TJDFT 09/10/2014 - Pág. 1083 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de outubro de 2014
que o Laudo médico e os demais documentos (prontuários) juntados aos autos não são conclusivos e não comprovam as sequelas indicadas
na inicial. Noutro giro, saliento que a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar
as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 2º, Parágrafo único, da Lei 1.060/50).
A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a comprovação da hipossuficiência financeira é requisito indispensável para a concessão do
beneplácito, na dicção da Lei Maior. Portanto, recolham-se as custas iniciais ou, caso persista o interesse na gratuidade de justiça, apresente
o comprovante de rendimentos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Gama - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 15h35. Adriana Maria
de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.009805-6 - Procedimento Sumario - A: GERALDO SANTANA. Adv(s).: DF037353 - Desirre Cristina de Jesus Abreu. R:
LIDER SEGURADORA DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL,
emende-se para: - instruir o feito com comprovante de residência atualizado (água, luz, telefone, e outros), EM NOME DA PARTE AUTORA,
para comprovar o verdadeiro domícilio da parte requerente e a consequente competência deste Juízo para julgamento do feito. Caso o endereço
da parte não esteja localizado nesta Circunscrição Judiciária, nem o acidente tenha ocorrido nesta localidade, requeira o declínio para o Juízo
competente, se for o caso. - instruir o feito com o Laudo Oficial do IML, comprovando as sequelas alegadas na peça inicial, considerando que
o Laudo médico e os demais documentos (prontuários) juntados aos autos não são conclusivos e não comprovam as sequelas indicadas na
inicial. Noutro giro, saliento que a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar
as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 2º, Parágrafo único, da Lei 1.060/50).
A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a comprovação da hipossuficiência financeira é requisito indispensável para a concessão do
beneplácito, na dicção da Lei Maior. Portanto, recolham-se as custas iniciais ou, caso persista o interesse na gratuidade de justiça, apresente
o comprovante de rendimentos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Gama - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 15h38. Adriana Maria
de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.009807-2 - Procedimento Sumario - A: LUCIENE ALVES RODRIGUES. Adv(s).: DF037353 - Desirre Cristina de Jesus
Abreu. R: LIDER SEGURADORA DOS CONSORCIOS DE SEGURO DEPVAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SOB A FORMA DE NOVA
PETIÇÃO INICIAL, emende-se para: - instruir o feito com comprovante de residência atualizado (água, luz, telefone, e outros), EM NOME DA
PARTE AUTORA, para comprovar o verdadeiro domícilio da parte requerente e a consequente competência deste Juízo para julgamento do
feito. Caso o endereço da parte não esteja localizado nesta Circunscrição Judiciária, nem o acidente tenha ocorrido nesta localidade, requeira
o declínio para o Juízo competente, se for o caso. - instruir o feito com o Laudo Oficial do IML, comprovando as sequelas alegadas na peça
inicial, considerando que o Laudo médico e os demais documentos (prontuários) juntados aos autos não são conclusivos e não comprovam as
sequelas indicadas na inicial. Noutro giro, saliento que a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que
não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 2º, Parágrafo único,
da Lei 1.060/50). A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a comprovação da hipossuficiência financeira é requisito indispensável para
a concessão do beneplácito, na dicção da Lei Maior. Portanto, recolham-se as custas iniciais ou, caso persista o interesse na gratuidade de
justiça, apresente o comprovante de rendimentos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Gama - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 15h35.
Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.009809-7 - Procedimento Sumario - A: ARTHUR ALAN ALVES. Adv(s).: DF037353 - Desirre Cristina de Jesus Abreu.
R: LIDER SEGURADORA DOS CONSORCIOS DE SEGURO DEPVAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO
INICIAL, emende-se para: - instruir o feito com comprovante de residência atualizado (água, luz, telefone, e outros), EM NOME DA PARTE
AUTORA, para comprovar o verdadeiro domícilio da parte requerente e a consequente competência deste Juízo para julgamento do feito. Caso o
endereço da parte não esteja localizado nesta Circunscrição Judiciária, nem o acidente tenha ocorrido nesta localidade, requeira o declínio para
o Juízo competente, se for o caso. - instruir o feito com o Laudo Oficial do IML, comprovando as sequelas alegadas na peça inicial, considerando
que o Laudo médico e os demais documentos (prontuários) juntados aos autos não são conclusivos e não comprovam as sequelas indicadas
na inicial. Noutro giro, saliento que a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar
as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 2º, Parágrafo único, da Lei 1.060/50).
A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a comprovação da hipossuficiência financeira é requisito indispensável para a concessão do
beneplácito, na dicção da Lei Maior. Portanto, recolham-se as custas iniciais ou, caso persista o interesse na gratuidade de justiça, apresente
o comprovante de rendimentos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Gama - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 15h39. Adriana Maria
de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.009811-0 - Procedimento Sumario - A: GILBERTO GOMES DA SILVA LINO. Adv(s).: DF037353 - Desirre Cristina de Jesus
Abreu. R: LIDER SEGURADORA DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO
INICIAL, emende-se para: - instruir o feito com comprovante de residência atualizado (água, luz, telefone, e outros), EM NOME DA PARTE
AUTORA, para comprovar o verdadeiro domícilio da parte requerente e a consequente competência deste Juízo para julgamento do feito. Caso o
endereço da parte não esteja localizado nesta Circunscrição Judiciária, nem o acidente tenha ocorrido nesta localidade, requeira o declínio para
o Juízo competente, se for o caso. Noutro giro, saliento que a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados,
que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 2º, Parágrafo
único, da Lei 1.060/50). A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a comprovação da hipossuficiência financeira é requisito indispensável
para a concessão do beneplácito, na dicção da Lei Maior. Portanto, recolham-se as custas iniciais ou, caso persista o interesse na gratuidade
de justiça, apresente o comprovante de rendimentos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Gama - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às
15h40. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.009812-8 - Procedimento Sumario - A: GIDAILTON MARCIEL LIRA. Adv(s).: DF037353 - Desirre Cristina de Jesus Abreu.
R: LIDER SEGURADORA DOS CONSORCIOS DE SEGURO DEPVAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO
INICIAL, emende-se para: - instruir o feito com comprovante de residência atualizado (água, luz, telefone, e outros), EM NOME DA PARTE
AUTORA, para comprovar o verdadeiro domícilio da parte requerente e a consequente competência deste Juízo para julgamento do feito. Caso o
endereço da parte não esteja localizado nesta Circunscrição Judiciária, nem o acidente tenha ocorrido nesta localidade, requeira o declínio para
o Juízo competente, se for o caso. - instruir o feito com o Laudo Oficial do IML, comprovando as sequelas alegadas na peça inicial, considerando
que o Laudo médico e os demais documentos (prontuários) juntados aos autos não são conclusivos e não comprovam as sequelas indicadas
na inicial. Noutro giro, saliento que a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar
as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 2º, Parágrafo único, da Lei 1.060/50).
A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a comprovação da hipossuficiência financeira é requisito indispensável para a concessão do
beneplácito, na dicção da Lei Maior. Portanto, recolham-se as custas iniciais ou, caso persista o interesse na gratuidade de justiça, apresente
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