TJDFT 10/10/2014 - Pág. 781 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de outubro de 2014
de localização de bens dos devedores, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens dos devedores passíveis de constrição, preservando o direito das partes
de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeçase certidão de crédito em favor da exeqüente TERRACAP - CIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, observando que deverá contemplar o débito
principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no
Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pela credora, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de
1 (um) ano, autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida
a certidão de crédito em observância ao quanto informado na petição de fls. 367, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos
autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa aos devedores até a efetiva quitação
do débito ou nova determinação deste Juízo, restando, ainda, à Exeqüente o protesto e demais medidas para inclusão de dados das partes
executadas nos cadastros de inadimplentes. Custas e honorários já resolvidos na sentença de mérito. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 16h19. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.153932-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JONAS MODESTO DA CRUZ. Adv(s).: DF013743 - JONAS MODESTO DA
CRUZ. R: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO ASPROMERF. Adv(s).: DF01834A - IVAI ABIMAEL MARTINS. Intimem
a Requerida. para pagar a quantia que lhe é demandada, no prazo de 15, sob pena de incidir multa de 10% para a hipótese descumprimento.
Para hipótese do pagamento imediato, fixo os honorários da fase do cumprimenrto em 10 % sobre o valor da divida. Brasília - DF, terça feira, 07
de outubro de 2014 às 16h50. Carlos D. V. Rodrigues Juiz de direiro 1/1.
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