TJDFT 10/10/2014 - Pág. 876 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de outubro de 2014
a prolação imediata de sentença. Tal medida melhor atenderá ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 8.1 da Convenção
Americana de Direitos Humanos, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".
Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, assim decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos,
no julgamento do caso Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da Convenção, também se refere a um período de tempo razoável.
Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar os itens citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
em várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo da Convenção é substancialmente equivalente ao 6 da Convenção
Europeia para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais. De acordo com o Tribunal de Justiça Europeu deve-se levar em conta
três fatores para determinar a razoabilidade do tempo em que o processo ocorre: a) a complexidade do caso; b) a conduta do requerente; c) a
conduta das autoridades judiciais (ver, entre outros, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo 30, ... TEDH, Ruiz
Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993, Série A 262 não., 30 par.) "(Corte Interamericana de Direitos. Nicarágua Lacayo Caso Genie
Vs Humano (Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997, Série C, n º 30) Nessa perspectiva, cuidando-se de material que
não ostenta complexidade, deve a autoridade judicial adotar todas as medidas procedimentais possíveis no sentido de dar rápida solução ao
litígio, indeferindo de plano a possibilidade de produção de provas desnecessárias. Por esses fundamentos, determino seja promovida a citação
da(s) parte(s) requerida(s) para que apresente sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC). Em seguida, observada a regra do
art. 327 do CPC, intime-se a parte autora, para que apresente réplica no prazo máximo de 10 (dez) dias. Ato contínuo e independentemente de
nova manifestação judicial, anote a Secretaria a conclusão do feito para prolação de sentença. Desde já concito as partes a que observem as
regras do artigo 14 do CPC, notadamente no que sugere a adoção de medidas que possam efetivamente contribuir para a celeridade processual
(art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88). Brasília - DF, segunda-feira, 06/10/2014 às 19h36. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 1998.01.1.041058-2 - Execucao de Sentenca - A: LICINIO VEIGA CARDOSO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais
Souza, DF013572 - Clovis Ferreira de Morais, DF016017 - Vanessa Maria de Morais Souza Dantas, DF02288E - Maximiliano Pereira de Carvalho.
R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SISTEL. Adv(s).: SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. A: VANIA CAETANO
NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: VICENTE SOARES PEREIRA. Adv(s).: (.). Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento,
julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 794, inciso I, c/c 795 e 475-R, todos do CPC. Transitada em julgado, expeça-se em favor dos credores
alvará de levantamento no valor de R$ 19.921,61 (dezenove mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) e demais acréscimos,
da quantia depositada à fl. 652, observando os poderes para receber e dar quitação outorgados à Dra. Maria Edith Ferreira de Morais Souza (fls.
18, 25 e 33). Expeça-se, ainda, alvará de levantamento do valor remanescente em favor do devedor. Custas processuais finais eventualmente
em aberto pelo executado. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com
baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 07/10/2014 às 14h34. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.134962-5 - Embargos A Execucao - A: FRANCISCO DE JESUS PINTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: OK PARK WAY CONSORCIO DE VEICULOS SC LTDA. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna, DF029620 - Rafael Barros
e Silva Galvao, DF031651 - Thais Jansen Watanabe. A: CARMOZINHA XAVIER DOS REIS. Adv(s).: (.). I.RELATÓRIO 1.Trata-se de embargos
à execução propostos por FFRANCISCO DE JESUS PINTO e CARMOZINHA XAVIER DOS REIS em face da ação executiva ajuizada por
OK PARK WAY CONSÓRCIO DE VEÍCULOS S/C LTDA. 2.A inicial elenca os seguintes pontos de defesa do embargante: a.Inexistência de
título executivo, porque este não ostenta os requisitos da liquidez e da certeza, uma vez que não explicita qual o bem que seria objeto da
contemplação e consequente concessão de crédito; b.Excesso de execução, pois foram cobradas 7 (sete) parcelas, em vez de 5 (cinco), além
de terem sido aplicados juros não pactuados de 17.9200%; c.Impenhorabilidade dos saldos de conta de poupança dos embargantes, nos termos
do artigo 649 do CPC. 3.Decisão de fl. 356 indeferiu o pedido de efeito suspensivo e deferiu aos embargantes a assistência judiciária. 4.Na
impugnação (fls. 369/375) foram suscitados os seguintes pontos: a.Ausência de vícios no título executivo; b.Inexistência de excesso de execução;
c.Penhorabilidade das verbas depositadas em conta bancária de titularidade dos embargantes. 5.Réplica às fls. 377/383. 6.Decisão interlocutória
de fl. 452 afastou a alegação de nulidade do título executivo, tendo sido objeto do agravo retido interposto pelos embargantes às fls. 457/458.
7.Resposta ao agravo retido às fls. 462/466. 8.Cálculos da contadoria à fl. 470, em relação aos quais as partes manifestaram concordância (fl.
474 e 478). II.ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 9.O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em
juízo, ainda que seja de fato e de direito, dispensa a produção de provas em audiência, o que atrai a incidência da regra do Artigo 330, inciso I, do
CPC. 10.Primeiramente, destaque-se que os embargantes assentaram a alegada ausência de título executivo no argumento de que o contrato
não descrevia de forma detalhada o bem a que se referiria o crédito previsto no contrato de consórcio. Além disso, sustentaram que o contrato
não discriminava as parcelas mensais que seriam devidas pelos fiadores. Outrossim, os fiadores não teriam subscrito o contrato de consórcio
ou de alienação fiduciária, de modo que não lhes poderiam ser imputadas as obrigações previstas nesses (fl. 5). 11.Quanto à configuração do
contrato de consórcio como título executivo não restam dúvidas, porquanto é a própria lei de regência que assim determina em seu artigo 10,
§6º, dispondo que "o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial".
12.No entanto, a execução embargante não versa diretamente sobre o contrato de consórcio, mas sim sobre o contrato de fiança e confissão
de dívida subscrito pelos embargantes (fls. 22/23). 13.Ocorre que este instrumento não serve como título executivo extrajudicial, porquanto não
descreve o valor da dívida a ser garantida pelos fiadores, na medida em que não diz qual o valor do crédito que teria sido recebido pelo afiançado,
pois não discrimina qual era o veículo a cuja aquisição se destinaria o crédito concedido. 14.Neste caso, o simples fato de o aludido contrato
de fiança identificar que se tratava de um veículo "Uno Mille" não é suficiente para suprir a exigência de liquidez do título executivo, dada a
diversidade de valores que pode existir para o mesmo veículo. 15.Por conseguinte, não tendo sido discriminado no contrato de fiança o veículo a
que se destinaria o crédito concedido pela executada e não tendo sido feito prova de que os fiadores conheciam o teor do contrato de consórcio
subscrito pelo afiança, também não é possível identificar qual seria o valor das mensalidades devidas, já que o contrato de fiança também
não as identificou e já que essas mensalidades são calculados conforme um percentual (2%) incidente sobre o valor do crédito e do veículo,
como prevê a clausula 2 do contrato de fiança (fl. 22). 16.Ademais, quanto ao contrato de alienação fiduciária, constata-se que este não foi
assinado pelos fiadores (fl. 23), não servindo também, a toda evidência, como título executivo contra esses. 17.Nessas circunstâncias, é forçoso
reconhecer que o contrato de fiança sub examen não serve como título executivo, por ausência de liquidez, sendo portanto nula a execução
nele baseada. 18.Ora, como determina o artigo 586 do CPC, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação
certa, líquida e exigível". 19.Complementando esta norma legal, o artigo 618, inciso I, do CPC, configura como nula a execução "se o título
executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". 20.Não modificam tal entendimento os cálculos realizados pela
contadoria judicial e reconhecidos como corretos pelas partes, pois esses cálculos dizem respeito apenas à atualização das parcelas que foram
indicadas pela exequente. No entanto, como demonstrado, tais parcelas não foram previstas no contrato de fiança e portanto somente podem ser
exigidas do afiançado na via executiva, mas não contra os fiadores, dada a iliquidez do contrato de fiança. 21.Ademais, os aludido cálculos dizem
respeito apenas ao argumento de excesso de execução sustentado pelos embargantes, não guardando pertinência com o argumento da falta
de liquidez, que é autônomo e suficiente para fundamentar a nulidade da execução. III.PONTOS RESOLUTIVOS 22.Por esses fundamentos,
hei por bem ACOLHER os embargos à execução propostos, para fim de declarar a nulidade da execução no que diz respeito aos embargantes,
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