TJDFT 14/10/2014 - Pág. 890 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de outubro de 2014
Nº 2012.01.1.118153-7 - Inventario - A: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA. Adv(s).: DF013403 - Antonio Marcos Mousinho Sousa.
R: ANTONIO IDEALINO MOUSINHO SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KATY MOUSINHO DE SOUSA. Adv(s).: DF013403 - Antonio
Marcos Mousinho Sousa. A: TELMA SOUSA DA SILVA. Adv(s).: DF013403 - Antonio Marcos Mousinho Sousa. A: TANIA MOUSINHO SOUSA
LEMOS. Adv(s).: DF013403 - Antonio Marcos Mousinho Sousa. A: DEISE MOUSINHO DE SOUSA. Adv(s).: DF013403 - Antonio Marcos Mousinho
Sousa. A: ALEXANDRE MOUSINHO DE MOURA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: LILIAN JOYCE MOUSINHO DE MOURA FRADE. Adv(s).:
DF010308 - Raul Canal. A: ELENICIA AUXILIADORA MOURA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF13583E - Gabriel Maciel de Macedo e Moreira.
Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO IDEALINO MOUSINHO SOUZA, deixando como herdeiros
ELENICIA AUXILIADORA MOURA, KATY MOUSINHO DE SOUSA, TELMA SOUSA DA SILVA, TANIA MOUSINHO SOUSA LEMOS, DEISE
MOUSINHO DE SOUSA, ALEXANDRE MOUSINHO DE MOURA, LILIAN JOYCE MOUSINHO DE MOURA FRADE, devidamente qualificados.
Noticiaram as partes o falecimento de ELENICIA AUXILIADORA MOURA, companheira do de cujus. Requereram o sobrestamento do feito. Antes
de qualquer despacho neste sentido, as partes informaram que, através de escritura pública, firmaram acordo, requerendo a extinção do processo
com resolução do mérito com fundamento no artigo 269, III, do CPC. É o relatório. Decido. Tendo havido acordo entre as partes nos termos legais
(artigo 2015 do CC), mister se faz sua homologação. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre
as partes. Liberem-se os valores depositados em conta judicial à disposição deste juízo, referentes aos aluguéis dos imóveis que compunham o
espólio. Proceda-se na forma que foi acordada entre as partes. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais. Encaminhem-se
os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 18h57. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.149028-4 - Habilitacao de Credito - A: MAURO CAPELARI. Adv(s).: DF022098 - Marconi Miranda Vieira. R: ESPOLIO
DE RICARDO JOSE HUDSON DE ABRANCHES. Adv(s).: DF028574 - Karla Zardini Dorado Valentino, Nao Consta Advogado. A: ALCEU
CLEMENTINO DE SOUZA. Adv(s).: DF022098 - Marconi Miranda Vieira. A: JOSE DOS PASSOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022098 Marconi Miranda Vieira. A: IRMA BASSO. Adv(s).: DF022098 - Marconi Miranda Vieira. INTERESSADA: SAMIRA JORGE DE ABRANCHES.
Adv(s).: DF023287 - Cyrlston Martins Valentino, DF028574 - Karla Zardini Dorado Valentino. INTERESSADA: FRANCISCO JOSE JORGE
DE ABRANCHES - MENOR IMPUBERE. Adv(s).: DF023287 - Cyrlston Martins Valentino, DF028574 - Karla Zardini Dorado Valentino.
INTERESSADA: VILSON FRANCISCO. Adv(s).: DF01027A - Valci Canabarro, DF019273 - Polyanna Ferreira Silva, DF019639 - Thiago Gomes
Vilanova. INTERESSADA: JOSE CHAGAS NETO. Adv(s).: DF01027A - Valci Canabarro, DF019273 - Polyanna Ferreira Silva, DF019639 - Thiago
Gomes Vilanova. INTERESSADA: ANTONIO BENEDITO DA SILVA POVA. Adv(s).: DF01027A - Valci Canabarro, DF019273 - Polyanna Ferreira
Silva, DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. INTERESSADA: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF01027A - Valci Canabarro,
DF019273 - Polyanna Ferreira Silva, DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. INTERESSADA: RAINERO DE GODOI. Adv(s).: DF01027A - Valci
Canabarro, DF019273 - Polyanna Ferreira Silva, DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. INTERESSADA: BETTINA ADELAIDE DUARTE CHAIBE.
Adv(s).: DF01027A - Valci Canabarro, DF019273 - Polyanna Ferreira Silva, DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. Assim, não havendo impugnação,
julgo procedente a habilitação dos seguintes créditos: JOSÉ DOS PASSOS DE OLIVEIRA, R$ 7.080.42 (sete mil, oitenta reais e quarenta e dois
centavos); MAURO CAPELARI, R$ 7 281,00 (sete mil duzentos e oitenta e um reais); ALCEU CLEMENTINO DE SOUZA, R$ 7.316, 24 (sete mil,
trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) e IRMA BASSO, R$ 5.890,04 (cinco mil, oitocentos e noventa reais e quatro centavos),
tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescidos de juros a partir de abril de 2010, data dos levantamentos, sendo que dos valores
indicados já foram deduzidos os honorários advocatícios contratados. Decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás. Custas,
como de lei. Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014
às 19h57. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.077567-7 - Alvara Judicial - A: SAMIRA JORGE DE ABRANCHES. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge, DF019639 Thiago Gomes Vilanova, DF023287 - Cyrlston Martins Valentino, DF028574 - Karla Zardini Dorado Valentino. R: RICARDO JOSE HUDSON
DE ABRANCHES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO JOSE JORGE DE ABRANCHES. Adv(s).: DF023287 - Cyrlston Martins
Valentino, DF028574 - Karla Zardini Dorado Valentino. INTERESSADA: ELZA MINO MACHADO. Adv(s).: DF027480 - Alessandra Pereira Brito. A:
F.J.J.D.A.. Adv(s).: DF028574 - Karla Zardini Dorado Valentino, GO021405 - Cyrlston Martins Valentino. INTERESSADA: MARIA DAS GRACAS
MEIRA. Adv(s).: DF022098 - Marconi Miranda Vieira. INTERESSADA: UBIRAJARA BAPTISTA BASTOS. Adv(s).: DF022098 - Marconi Miranda
Vieira. INTERESSADA: MARIA LUCIA MOREIRA CARVALHO. Adv(s).: DF022098 - Marconi Miranda Vieira. A: VILSON FRANCISCO. Adv(s).:
DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. A: JOSE CHAGAS NETO. Adv(s).: DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. A: ANTONIO BENEDITO DA SILVA
POVA. Adv(s).: DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. A: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF019639 - Thiago Gomes Vilanova.
A: RAINERO DE GODOI. Adv(s).: DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. A: BETTINA ADELAIDE DUARTE CHAIBE. Adv(s).: DF019639 - Thiago
Gomes Vilanova. Intime-se a inventariante para cumprir a manifestação ministerial de fl. 264. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 19h59.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.051058-5 - Inventario - A: NILZA MARIA MARTINS. Adv(s).: DF020702 - Sebastiao Pereira de Souza. R: ILLIDIA PENHA
MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VANESSA MARTINS FARIAS. Adv(s).: DF009077 - Paulo Oliveira Lima. HERDEIROS: FLAVIA
MARTINS FARIAS. Adv(s).: DF009077 - Paulo Oliveira Lima. INVENTARIANTE: DILDO JOSE MARTINS. Adv(s).: DF020702 - Sebastiao Pereira
de Souza. A: EGNO MARCIO DA PAIXAO MATINS FALECIDO FL 180. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: V.D.S.M.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. fica o(a) advogado(a) SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA, OAB/DF020702, INTIMADO(A) a DEVOLVER
os autos do processo nº 2008.01.1.051058-5, que se encontra em seu poder com excesso de carga, no prazo de 24 horas, sob pena de busca
e apreensão de autos e proibição de vista fora do Cartório, nos termos do art. 196, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 20h05. .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.013535-8 - Arrolamento Comum - A: CELIA MARIA GOMES MACIEL. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares, DF014850
- Afonsa Eugenia de Souza. R: MURILLO ALBUQUERQUE MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA ZULMIRA NOU MACIEL. Adv(s).:
SE001787 - Leonora Viana de Assis. A: LIVIA MARIA NOU MACIEL. Adv(s).: SE001787 - Leonora Viana de Assis. A: MURILLO NOU MACIEL.
Adv(s).: SE001787 - Leonora Viana de Assis. A: MARISE FONTES MACIEL. Adv(s).: SE001787 - Leonora Viana de Assis. A: PEDRO GOMES
DA SILVA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. A: VERONICA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. A: VANIA REGINA
GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. INTERESSADA: RODILA ALVARENGA BRANDAO. Adv(s).: DF008826 - Jaciara
Valadares. 1. Intime-se a inventariante para informar se já foi levantando o valor relativo à ação de desapropriação que tramitou na Justiça Federal
do Estado de Sergipe, devendo, se for o caso, depositar tais valores em conta judicial vinculada a este juízo. 2. Expeça-se alvará para a alienação
do imóvel de fl. 555, por valor não inferior ao da avaliação de fl. 495, devendo o produto da venda ser integralmente depositado em conta judicial,
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