TJDFT 23/10/2014 - Pág. 463 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de outubro de 2014
provido".(v. 11618). (3004702942008826 SP 3004702-94.2008.8.26.0506, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 27/11/2012, 3ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2012). Por ser menor, a boa-fé da requerente Mynara é presumida. Quanto à requerente Mylaide,
as certidões negativas juntadas às fls. 14, 18/24 e 31 evidenciam sua boa-fé. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com
fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar os seguintes assentos: a)
nascimento de Mylaide Dias Pereira (fl. 10), e passe dele a constar que a registrada se chama "MILLA DIAS PEREIRA", mantendo-se inalterados
os demais dados; e b) nascimento de Mynara Vitória Barbosa Dias (fl.12), e passe dele a constar que a registrada se chama "MAYNARA VITÓRIA
BARBOSA DIAS", filha de "MILLA DIAS PEREIRA", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das alterações ora formuladas, os
senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas, em face da gratuidade
de justiça deferida às requerentes às fl. 16 e 26 dos autos 58164-5/14 e 56841-2/14 respectivamente. Transitada em julgado, expeçam-se as
diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida
com força de Mandado Judicial. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 18h10. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.106914-4 - Retificacao - A: MARIA AUDISIA MAGALHAES. Adv(s).: DF015124 - Anandrea Freire de Lima, DF07968E
- Diogo Osorio Lucas da Conceicao. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ALDIRA MAGALHAES SILVA. Adv(s).: (.). A:
FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO. Adv(s).: (.). A: NATALICIA DA SILVA GABRIEL. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO VICENTE GABRIEL.
Adv(s).: (.). A: JOSE ALDERI MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: RITA MARIA RODRIGUES MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: LUIS JURANDIR
MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: ADRIANA MAGALHAES ALVAREZ. Adv(s).: (.). A: MARCOS FERNANDEZ ALVAREZ. Adv(s).: (.). A: LUCIANO
SANTANA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: JANETH LIMA DE SOUZA MAGALHAES. Adv(s).: (.). Em face da manifestação de fls.254/255, verifico
que na sentença de fls.232/233 foi equivocadamente determinada a retificação do nome da genitora (e não da avó) nos registros de nascimento/
casamento dos filhos dos requerentes (itens 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da sentença). Além disso, não houve pronunciamento quanto aos registros de
nascimento/casamento da maioria dos requerentes. Entretanto, para a completa solução do imbróglio, faz-se necessária a juntada das certidões
de nascimento de ADRIANA MAGALHÃES ALVAREZ, LUCIANO SANTANA MAGALHÃES, ELENICE MAGALHÃES RIBEIRO GUEDES, IRIS
DALVA MAGALHÃES NASCENTE, MARCOS ROBÉRIO DA SILVA GABRIEL e NILLE GABRIEL DE SOUSA (filhos dos requerentes). Devem vir
ainda aos autos as certidões de nascimento de NATALÍCIA DA SILVA GABRIEL, JOSÉ ALDERI MAGALHÃES, LUIZ JURANDIR MAGALHÃES,
bem como as certidões de nascimento e casamento de JOÃO VALDERI MAGALHÃES. Tais documentos são necessários para identificação das
serventias que lavraram os citados registros, viabilizando, por consequência, a expedição dos ofícios/mandados de retificação. Aos requerentes,
pois, para apresentem as referidas certidões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 18h24 . Ricardo Norio
Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.125267-8 - Duvida - A: OFICIAL SUBSTITUTO DO 2 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SQNW 311 G INCORPORADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Atenda-se ao requerido pelo MP. Intime-se a ProcuradoriaGeral do DF para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 22/10/2014 às 15h32. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de
Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.174843-2 - Processo Administrativo - A: OFICIAL REGISTRADOR TIT DO CARTORIO 5 OFICIO REG IMOVEIS DF.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMPRESA ENERG G PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF014350 - Leonardo Henrique Mundim Moraes Oliveira,
Nao Consta Advogado. INTERESSADA: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF025531 - Leonardo Jose Martins
Mendes. Trata-se de processo administrativo em que o Oficial do 5º Registro de Imóveis do DF pede a manifestação deste juízo, nos termos
do art. 20 do Provimento nº. 02/2010 da Corregedoria de Justiça do TJDFT, acerca do pedido feito por ENER/G PARTICIPAÇÕES S/A para a
regularização dos limites e confrontações da área objeto da matrícula 4873. Aduz, inicialmente, que a referida empresa teria arrematado o citado
imóvel em leilão promovido pela Justiça do Trabalho, sendo parte legítima para requerer a regularização da matrícula. Alega que a matrícula em
questão foi aberta em 1996, com área de 05 hectares, dos quais 03 hectares foram desmembrados com autorização do INCRA, dando origem às
matrículas 9850, 27699 e 30920, com limites e confrontações definidos. Afirma que após a exclusão das referidas áreas, teria remanescido na
citada matrícula apenas 02 hectares, o qual seria objeto do pedido. Alega que os confrontantes Luiz Alberto Mendes e Varella Veículos Pesados
Ltda apresentaram impugnação. Diz que após consulta, a TERRACAP teria informado que o imóvel estaria localizado em terras desapropriadas
em comum com particulares. Por fim, afirma que foram apresentados os documentos exigidos pelo provimento, aduzindo ainda que "...exceto com
relação à impugnação efetivada pelos confrontantes, este Ofício de Registro de Imóveis não vê motivos para que os limites e confrontações da
área não sejam regularizados." Os documentos de fls.07/59 vieram com a representação. A empresa ENER/G PARTICIPAÇÕES S/A apresentou
resposta às impugnações, juntando os documentos de fls.73/80. O Ministério Público pugnou pela oitiva da TERRACAP (fl.82). A TERRACAP
manifestou-se às fls.107/109, juntando os documentos de fls.110/129. Após nova vista dos autos, o Ministério Público oficiou pela rejeição das
impugnações e deferimento do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, indefiro o pedido de diligências formulado pela TERRACAP às
fls.107/109. O art.18 do Provimento nº 2, da Corregedoria de Justiça, dispõe o seguinte: "Art. 18 - A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP
será consultada pelo registrador sobre a retificação, devendo emitir laudo técnico no prazo de trinta dias acerca de eventual sobreposição total
ou parcial com imóveis públicos ou quaisquer outras informações consideradas relevantes de que tenha conhecimento, tais como os imóveis
desapropriados por ela ou por pessoas jurídicas de direito público, assim como bens públicos de uso comum do povo." No presente caso, a
referida empresa pública foi consultada pelo Oficial, em agosto de 2013, quanto ao pedido de regularização da matrícula 4873, tendo limitadose a informar que o imóvel estaria localizado em "...terras desapropriadas em comum entre a Terracap e demais particulares." Em março de
2014, foi instada a esclarecer quanto à eventual sobreposição total ou parcial da área com imóveis públicos, não tendo, porém, apresentado uma
resposta conclusiva até o momento. Desse modo, como bem posto pelo Ministério Público, deve prevalecer o que consta da matrícula, diante das
presunções de veracidade e de legalidade que gozam os registros públicos. Ressalte-se que a própria TERRACAP informou às fls.107/109 acerca
de uma transação ocorrida no processo 7203/91, na qual ficava assegurado ao titular das áreas desapropriadas da Fazenda "SAIA VELHA",
o direito de preservar sob seu domínio 5,00 ha do imóvel desapropriado, mediante o abatimento proporcional do preço, desde que feita essa
opção antes da lavratura da escritura definitiva e do pagamento da primeira parcela. Considerando que a área em questão é remanescente de
uma das glebas da referida fazenda, tudo leva a crer que a citada opção foi exercida à época, por quem de direito. De todo modo, o presente
procedimento visa apenas a regularização da matrícula, não implicando em reconhecimento de propriedade, cabendo à TERRACAP utilizar-se
das vias judiciais adequadas, caso entenda que o imóvel lhe pertença (total ou parcialmente). Quanto às impugnações apresentadas por LUIZ
ALBERTO MENDES e VARELLA VEÍCULOS PESADOS LTDA, tenho que não impedem o acolhimento do pleito. Com efeito, o impugnante LUIZ
ALBERTO MENDES sustenta que as medidas do memorial e mapa apresentados não condizem com o mapa original do imóvel e que a área
de sua propriedade localizada entre o imóvel regularizando e a faixa de domínio do DNIT não teria sido contemplada no memorial descritivo.
Ocorre que o memorial descritivo de fl.16 e o mapa de fl.17 trazem todas as confrontações com o imóvel do impugnante que, por sua vez, não
se desincumbiu de especificar a suposta divergência com o mapa original. Note-se que sequer foi mencionado eventual desrespeito às divisas
entre os imóveis. Também em nada lhe favorece o argumento de que não constou seu imóvel no memorial descritivo, pois, como bem colocado
pelo Ministério Público, "...o objeto do levantamento realizado é o imóvel regularizando, com indicação de seus limites e confrontações, o que
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