TJDFT 23/10/2014 - Pág. 539 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Nº 2014.01.1.018071-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF036871 - CARLA PASSOS MELHADO
COCHI. R: IONE GONCALVES DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: IONE
GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.63/65 , cumprido. Autorizada pela Portaria 01/2013
deste Juízo, intimo o exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira,
16/10/2014 às 16h31..
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.116776-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXECUTIVO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS. Adv(s).: DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira. R: LINDOMAR ALVES DAMASCENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 41/43, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizada pela Portaria 01/2013 deste Juízo,
intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 13h44. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.126598-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUALITY RECUPERADORA DE CREDITO LTDA. Adv(s).: DF005812
- Gilberto Tiago Nogueira. R: BERLIE REIS GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o requerimento de suspensão por falta de
amparo legal, vez que não houve a citação da parte executada. Oficie-se ao juízo deprecado solicitando informação quanto ao cumprimento
da carta precatória expedida à f. 23. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 13h47. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito
Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.135400-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF037900 Barbara Daiana Fontoura de Souza. R: POLLY E LOLLY DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autorizado(a)
pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte ré
no sistema Bacenjud, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 14h08. .
Nº 2013.01.1.102433-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MICROHARD INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: DF005951 - Walter de
Castro Coutinho. R: PAONAMEZZA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. Autorizado(a) pela
Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte ré no
sistema Bacenjud, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 14h18. .
Nº 2013.01.1.144297-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules. R: LUCIANE GOMES ROBIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o
mandado de fls.97/104 , sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar
novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 14h13. .
Nº 2014.01.1.036206-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARTA EVANGELISTA DE ARAUJO ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF006598
- Regina Celia Silva Moreira. R: CONSULTORIA BRASIL SERV ASSES CONSULT GESTAO PUBLICA PRIVADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico que juntei a petição de fl(s). 37, do Exequente MARTA EVANGELISTA DE ARAUJO ALVES DE LIMA. Autorizada pela Portaria 01/2013
deste Juízo, intimo o exequente comprovar neste autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas no Juízo Deprecado, a fim de
possibilitar a esta Vara a remessa eletrônica do comprovante, conform e parte final da certidão de fl. 35. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014
às 14h17. .
Nº 2014.01.1.111248-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOP ECO CRED MUTUO SERV SECRET SAU TRAB ENS DF LTDA
SICOOB. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: MARIA DAS GRACAS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.57/58 , sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo,
intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 14h18. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.125907-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LSEM ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico
Chaves Tajra. R: JOSE LINCOLN DAEMON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se que foi ratificada, pelos ofícios encaminhados pelos
credores fiduciários (f. 81/7 e 90), a informação de que os veículos indicados à penhora encontram-se gravados com gravame de alienação
fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio
do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao
patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor fiduciário. Nesse sentido, no que tange aos direitos aquisitivos que a parte devedora
possui sobre o veículo alienado fiduciariamente, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante
possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Contudo, embora haja o
direito, a penhora deste não tem resultado prático, uma vez que as parcelas são pagas ao Banco fiduciário, que não tem relação alguma com este
processo. Ademais, caso haja o descumprimento contratual face a alienação fiduciária, o Banco poderá ser reintegrado na posse do veículo, caso
em que restará prejudicada a penhora dos direitos. Logo, indefiro os pedidos dos direitos pessoais do devedor fiduciante. Intime-se o exequente.
Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 14h20. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.099005-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio. R: THERESIA NYAMBOGA BWIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.
136/143, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizada pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 14h20. .
Nº 2013.01.1.056058-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira. R: DOUGLAS ALVES GOMES. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, às folhas78/79 , o(s) mandado(s)
de penhora, avaliação e intimação , cumprido(s) pelo(s) oficial(is) de justiça, tendo este(s) certificado não haverem sido encontrado os bens
indicados . Indiquem o(as) Autor(as) bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014
às 14h31. .
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