TJDFT 29/10/2014 - Pág. 688 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Nº 2013.01.1.065673-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira
de Oliveira. R: SMART TECNOLOGIA E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEONIO DA SILVA LIMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE HENRIQUE JUNIOR DA SILVA XAVIER. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Autorizado(a) pela Portaria
01/2013 deste Juízo, intimo o exequente para se manifestar sobre as respostas de consultas de endereço da parte ré nos sistemas Bacenjud,
Infoseg, TRE/DF e Infojud, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às
12h50. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.039066-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA. Adv(s).:
GO021005 - Rafael Fernandes Maciel. R: DROGARIA RL LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em vista do pedido de f. 214/218, restou
prejudicado o requerimento de f. 210. Ao exequente para no prazo de 5 (cinco dias) indicar bens da executada passíveis de constrição. Intimese. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 12h58. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.098539-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA. Adv(s).:
GO021005 - Rafael Fernandes Maciel. R: IR DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em vista do pedido de f.
99, restou prejudicado o requerimento de f. 95. Ao exequente para promover a citação da executada no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 13h23. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.032119-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF016966 - Durval Garcia
Filho. R: FORCA DELTA COMERCIO INDUSTRIA EQUIPAMENTOS MILITARES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO VELASCO
REMIGIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao exequente
para instruir os autos com a matrícula do imóvel que pretende a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
13/10/2014 às 13h05. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.037054-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: ELITE SERVICOS E COMERCIO LTDA. Adv(s).: GO006765 - Roberto Naves de Assunção. R: ADHEMAR LUIZ
DE CARVALHO LIMA. Adv(s).: GO006765 - Roberto Naves de Assunção. R: CARLOS ALBERTO PEREIRA LEONEL MARSIGLIA. Adv(s).:
GO006765 - Roberto Naves de Assunção. Ainda não recebidos os embargos do devedor, intimo o exequente para se manifestar sobre o bem
indicado à penhora à f. 124/147. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime(m)-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 13h12. Raimundo Silvino da
Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.029339-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP166349 - Giza Helena Coelho.
R: JHF MERCALDO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO HENRIQUE FRANCA MECALDO. Adv(s).: (.). Concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para diligência requerida. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 13h08. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2014.01.1.072529-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXEC COOP ECON CRED MUT SERV POD EXEC FED BRAS
LTDA. Adv(s).: DF032604 - Fernanda Basilio Lage. R: MARIA HELENA RODRIGUES. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. À exequente para
manifestar-se se houve a concretização do acordo e requerer as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimese. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 13h15. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.127301-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISBRAVE COMBUSTIVEL LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves
Pereira Neto. R: ARTUR NUNES JULIANO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARTUR NUNES JULIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Cuida-se de ação entre as partes acima destacadas. Não há título executivo. Por isso, foi facultado ao exequente converter a ação para o rito
comum ou especial monitório. A determinação judicial não foi atendida pela parte. Assim, o processo deve ser extinto com fundamento no artigo
614, inciso I combinado com o artigo 616, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial. Declaro extinto o processo
sem resolução do mérito. Custas pelo exequente. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 13h24. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.074038-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRAL MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).:
GO022853 - Thiago Afonso Santos Estrella. R: DROGARIA SANVITA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo tão somente o prazo de
30 (trinta) dias para diligência requerida. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 13h24. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de
Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.029298-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP166349 - Giza Helena Coelho.
R: FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, declaro extinto o processo de execução com base no
artigo 267, inciso VI c/c o artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. O exequente arcará com o pagamento das custas. Desde já, advirto
que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Em após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Publique-se. Registre-se. Intime(m)se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 13h27. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2014.01.1.128138-9 - Embargos A Execucao - A: ELITE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF040712 - Fernando Rodrigues da Silva
Alves Costa. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. A: ADHEMAR LUIZ DE CARVALHO LIMA.
Adv(s).: DF040712 - Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa. A: CARLOS ALBERTO PEREIRA LEONEL MARSIGLIA. Adv(s).: DF040712
- Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa. Verifico que não houve cumprimento à decisão de f. 32. Quanto ao item II, a emenda de f. 40
não apresentou a qualificação do embargado. Em relação ao item III, defiro prazo suplementar aos embargantes e ressalto que o processo
concluso não obsta a retirada de cópias para instrução dos embargos. Quanto ao item IV, informo que os extratos de f. 41/43 não comprovam a
impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as custas processuais. Primeiro porque se referem ao mês de dezembro/2013 e segundo porque
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