TJDFT 31/10/2014 - Pág. 1249 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 203/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de outubro de 2014
objetivamente o novo endereço para a expedição do competente mandado. Advirto a parte autora de que, caso as pesquisas não tenham
identificado novos endereços, deverá a parte indicar o novo endereço ou formular requerimento de citação por edital, sob pena de extinção do
feito. Int. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 17h29. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.016814-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: CLEUSA MARIA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de
esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei consulta nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF, Ministério da
Justiça e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da
parte requerida. Intime-se a parte autora do resultado, oportunidade em que deverá indicar objetivamente o endereço onde se encontra o bem
para a expedição do competente mandado. Advirto a parte autora de que, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços para
cumprimento da liminar, ela deverá promover, de imediato, a conversão do feito para ação de depósito ou, preferencialmente, execução, haja
vista a impossibilidade de decretação da prisão civil do depositário infiel, com o requerimento de citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Int. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 17h30. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.06.1.001810-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: RAGNERSON RODRIGO SAMPAIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que, nesta data, junto a petição da parte requerente, às fls. 110/111. Ao requerente para fornecer OBJETIVAMENTE o endereço, para
desentranhamento do mandado, no prazo de 48 horas, conforme despacho, de fls. 108, sob pena de arquivamento. Sobradinho - DF, sextafeira, 24/10/2014 às 17h33. .
DESPACHO
Nº 2014.06.1.005159-2 - Procedimento Ordinario - A: VERA LUCIA DA SILVA. Adv(s).: DF006702 - Marilia Carlos dos Santos Garcia
Leao. R: JURAILDES DA SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei consulta nos
bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF, Ministério da Justiça e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD,
SIEL, INFOJUD e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Intime-se a parte autora do resultado, oportunidade
em que deverá indicar objetivamente o novo endereço para a expedição do competente mandado. Advirto a parte autora de que, caso as pesquisas
não tenham identificado novos endereços, deverá a parte indicar o novo endereço ou formular requerimento de citação por edital, sob pena de
extinção do feito. Int. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 17h55. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.06.1.023868-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF023392 - Tatiane Ferreira Leite, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: MARLENE CAROLINA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A
fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei consulta nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF, Ministério
da Justiça e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da
parte requerida. Intime-se a parte autora do resultado, oportunidade em que deverá indicar objetivamente o endereço onde se encontra o bem
para a expedição do competente mandado. Advirto a parte autora de que, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços para
cumprimento da liminar, ela deverá promover, de imediato, a conversão do feito para ação de depósito ou, preferencialmente, execução, haja
vista a impossibilidade de decretação da prisão civil do depositário infiel, com o requerimento de citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Int. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 17h57. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.013895-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: JEFFERSON BACRY COHEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance
deste juízo, realizei consulta nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF, Ministério da Justiça e Receita Federal, via
sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Intime-se a parte
autora do resultado, oportunidade em que deverá indicar objetivamente o endereço onde se encontra o bem para a expedição do competente
mandado. Advirto a parte autora de que, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços para cumprimento da liminar, ela deverá
promover, de imediato, a conversão do feito para ação de depósito ou, preferencialmente, execução, haja vista a impossibilidade de decretação
da prisão civil do depositário infiel, com o requerimento de citação por edital, sob pena de extinção do feito. Int. Sobradinho - DF, sexta-feira,
24/10/2014 às 17h58. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.06.1.012817-7 - Deposito - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo, DF009702
- Ricardo Cavalcanti Braga. R: REAL COMERCIO DE SALGADOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIVIANE DE OLIVEIRA
PORTUGAL CARDOSO. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Aguardese o cumprimento do acordo. Intime-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 18h01. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.06.1.004749-5 - Procedimento Sumario - A: MIGUEL ANGELO PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: BA024742 - Luciana Francesca
Pereira. R: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei
consulta nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF, Ministério da Justiça e Receita Federal, via sistemas BACENJUD,
RENAJUD, SIEL, INFOJUD e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Intime-se a parte autora do resultado,
oportunidade em que deverá indicar objetivamente o novo endereço para a expedição do competente mandado. Advirto a parte autora de que,
caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços, deverá a parte indicar o novo endereço ou formular requerimento de citação por
edital, sob pena de extinção do feito. Int. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 18h07. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.06.1.001830-6 - Reparacao de Danos - A: TRANS BORGES TRANSPORTES LTDA EPP. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira
de Almeida. R: ILINEUSA CORNACHIONE SAKAMOTO. Adv(s).: DF023596 - Plautro Moreira da Cruz. R: COOTRAAP - COOPERATIVA DE
TRANSPORTE DE AGUAS LINDAS. Adv(s).: DF023596 - Plautro Moreira da Cruz. Nada a prover acerca do pedido retro, tendo em vista a
decisão de fl. 393. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o determinado na decisão de fl. 393, sob pena de arquivamento.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 18h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.06.1.014024-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF032917
- Francisco Duque Dabus, SP084314 - Jose Martins, SP098479 - Francisco Morato Crenitte. R: SEMEAO MARIANO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei consulta nos bancos de dados das instituições financeiras,
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