TJDFT 04/11/2014 - Pág. 902 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 205/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de novembro de 2014
função jurisdicional. (TJDFT - Acórdão n.696441, 20070110583134APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES
JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 29/07/2013. Pág.: 103)". Ante o exposto, pronuncio a prescrição e
resolvo o mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC. O autor arcará com o pagamento das custas processuais finais, se houver. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/10/2014 às 15h11. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2010.01.1.183045-5 - Execucao - A: JOSE EDUARDO FILHO. Adv(s).: DF023361 - Odu Arruda Barbosa. R: HERISVELTON ARAUJO
FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIDA MAYARA SILVA DE ALMEIDA FREIRE. Adv(s).: (.). R: EMERSON VICENTE SILVA DE
ALMEIDA. Adv(s).: (.). Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSE EDUARDO FILHO em desfavor de HERISVELTON ARAUJO
FREIRE, HELIDA MAYARA SILVA DE ALMEIDA FREIRE e EMERSON VICENTE SILVA DE ALMEIDA . O credor não logrou êxito na satisfação
de seu crédito, uma vez que não se encontraram bens passíveis de constrição judicial, apesar das diligências efetuadas, inclusive perante o
BACEN-JUD (fls. 59/60 e 174/175), o RENAJUD (66/70 e 192/196), ERI-DF (fls. 197/199) e a quebra do sigilo fiscal (fls. 100). Não houve mais
nenhuma providência apta ao prosseguimento do feito, no sentido de lhe conferir efetividade para a satisfação do crédito, além das diversas já
realizadas. Nos termos do inciso I, do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 73/2010, desse e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, deve
a execução ser arquivada, assegurando ao credor a integridade de seu crédito, cientificando-o de que poderá prosseguir com a execução, tão
logo obtenha informação apta à satisfação de seu crédito, observando-se o disposto no artigo 4º da mesma Portaria. Isso porque, #do ponto de
vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo
efeitos equivalentes à suspensão contemplada no art. 791 do Código de Processo Civil# (TJDFT, Acórdão n.748603). Em outras palavras, o
arquivamento dos autos em nada prejudicará o credor, pois a ação continuará com registro na Distribuição, sempre que houver nova possibilidade
concreta de constrição patrimonial, ao exeqüente bastará que requeira neste sentido. Assim, arquivo a presente execução com base na Portaria
supracitada, determinando a expedição de Certidão de Crédito, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 09/2010, após o trânsito em julgado
desta sentença e a atualização do débito. A Serventia deverá observar os demais termos do Provimento nº 09/2010 para efeito de arquivamento
das certidões emitidas e lançamento de andamentos no sistema informatizado dessa e. Corte de Justiça. Liberem-se as restrições existentes no
sistema Renajud. Acerca do ofício de fls. 211, comunique-se ao Órgão de Trânsito a presente determinação. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 17h14. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.183026-5 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF038518 - Vinicius Barros Rezende. R: PAULISTA
COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ASSISTENTE: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo, SP252569 - Priscila Martins Cardozo. Certifico e dou fé
que procedi às consultas determinadas na decisão de fls. 108. Nos termos da decisão retro, impulsione o autor o andamento do feito, no prazo
de 48 horas, promovendo a citação do réu, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 17h14. .
Nº 2010.01.1.044983-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028978 Ricardo Neves Costa, DF029358 - Adriana Versiani Venancio Pires, DF034063 - Glaucia Alves Martins Santos, MG133493 - Natalia Aliza Beneli.
R: PRIME CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que procedi às consultas determinadas na
decisão de fls. 178. Nos termos da decisão retro, requeira a parte credora o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 17h17. .
Nº 2014.01.1.036199-0 - Monitoria - A: MASTER MAGNUM SERV FORM APERF DE VIGILANTES LTDA. Adv(s).: DF027958 - Antonio
Cesar dos Reis Marra. R: AFROCOM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MASTER MAGNUM BRIGADA E COMBATE INCEDIO LTDA. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que procedi às consultas determinadas na decisão de fls. 59. Nos termos da decisão retro, impulsione o autor o andamento
do feito, no prazo de 48 horas, promovendo a citação do réu, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 17h15. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.088606-0 - Monitoria - A: SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA EPP. Adv(s).: DF011457 - Luciano
Brasileiro de Oliveira. R: TATHIANA MESSIAS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Revogo a decisão de fl. 46. Intime-se o credor para dar
prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 17h28.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 25 .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.083962-2 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUT FUNC INST FIN PUB FEDERAIS.
Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: MARCO APOLONIO TRAJANO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nos termos da
Portaria nº 03/2011 deste Juízo, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre o resultado da consulta ao Infojud, ressaltando que as
informações prestadas pela Receita Federal estão arquivadas em pasta própria sob o nº 262. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 17h31. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.080964-8 - Execucao - A: COBRASF COBRANCA E ASSESSORAMENTO FINANCEIRO LTDA. Adv(s).: DF036351 - David
Coutinho e Souza. R: MARLIVAN S S BORGES. Adv(s).: DF027953 - Valeria Siqueira de Faria Gomes. Expeça-se alvará de levantamento do
valor depositado às fls. 209 em favor da exeqüente. Em razão do conteúdo da petição às fls. 212, intime-se a executada no endereço às fls.
232, inclusive pessoalmente, via AR, acerca da proposta de parcelamento do saldo remanescente da dívida (R$ 2.169,49) em 06 (seis) parcelas
iguais e sucessivas. Sem prejuízo, visando facilitar o pagamento do débito pela devedora, indique a exeqüente número de conta bancária em
seu nome. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 17h33. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
Nº 2011.01.1.028492-6 - Cumprimento de Sentenca - A: VIEIRA PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF022443 - Newton Rubens de
Oliveira, DF026901 - Chinaider Toledo Jacob. R: TEREZINHA ADERIVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Expeçase alvará da quantia bloqueada e não impugnada de fls. 183 em favor do credor. Cumpra a Secretaria as determinações contidas na decisão de
fls. 181 para localização de bens da executada. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 17h35. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2013.01.1.180707-2 - Monitoria - A: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA. Adv(s).: DF01529A - Omar Fredy Ettlin Petraglia.
R: SUELY BELOTA TAPAJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Após detida análise dos autos, vislumbro a possibilidade de composição da
presente lide. A ré reconheceu, em parte, a obrigação de pagar a dívida (fls. 08/09) e parece não se opôr à venda das pousadas, o que poderia
ser providenciado pela autora, caso assim estejam acordes as partes. Este Tribunal possui o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação
- NUPEMEC, unidade da Segunda Vice-Presidência, responsável por implantar e desenvolver a Política Judiciária Nacional de Tratamento
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