TJDFT 10/11/2014 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 209/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de novembro de 2014
e. TJDFT, com atribuição para a condução dos atos ordinatórios. Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga - DF, quinta-feira, 06/11/2014
às 11h46. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2014.07.1.035338-8 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 102.
Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio Goncalves de Carvalho. R: SERGIO LUIZ PIRES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IDIOGANIA
FERREIRA GUEDES PIRES. Adv(s).: (.). DECISÃO Vistos etc. Rhj. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum sumário. Designo,
desde logo, o dia 04 de março de 2015, às 14 horas, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, conforme
o caso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para comparecer(em) à audiência designada e apresentar(em) resposta oral ou escrita, sob pena
de revelia. Advirta(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), desde logo, de que a resposta deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos.
Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por intermédio do respectivo patrono. Na forma do disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil, o(a)(s)
ré(u)(s), caso deseje(m) produzir provas testemunhais, deverá(ão) apresentar em audiência o respectivo rol e, se pericial, formular(em) eventuais
quesitos e indicar(em) assistentes técnicos, o quê também deverá ser providenciado pelo(a)(s) autor(a)(es), tudo sob pena de preclusão. Em
ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos da dilação probatória requerida, sob pena de indeferimento. As provas
documentais somente poderão ser apresentadas nos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Havendo possibilidade e não
obtida a composição amigável, sendo a prova exclusivamente oral, as partes poderão, desde logo, apresentar espontaneamente as testemunhas
que pretendem ouvir, dando-se início à instrução e julgamento da causa. Anote-se que, na forma do disposto no § 1º, do artigo 277 do Código
de Processo Civil, a audiência de composição poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo e. TJDFT, com atribuição para
a condução dos atos ordinatórios. Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 11h46. Jose Roberto
Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2014.07.1.035330-6 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 102.
Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio Goncalves de Carvalho. R: CRISTIANE CAMARGO DIAS SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO
Vistos etc. Rhj. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum sumário. Designo, desde logo, o dia 04 de março de 2015, às 13h30,
para a realização de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, conforme o caso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)
(s) para comparecer(em) à audiência designada e apresentar(em) resposta oral ou escrita, sob pena de revelia. Advirta(m)-se o(a)(s) ré(u)(s),
desde logo, de que a resposta deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por
intermédio do respectivo patrono. Na forma do disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil, o(a)(s) ré(u)(s), caso deseje(m) produzir
provas testemunhais, deverá(ão) apresentar em audiência o respectivo rol e, se pericial, formular(em) eventuais quesitos e indicar(em) assistentes
técnicos, o quê também deverá ser providenciado pelo(a)(s) autor(a)(es), tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão,
em audiência, declinar os motivos da dilação probatória requerida, sob pena de indeferimento. As provas documentais somente poderão ser
apresentadas nos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Havendo possibilidade e não obtida a composição amigável, sendo
a prova exclusivamente oral, as partes poderão, desde logo, apresentar espontaneamente as testemunhas que pretendem ouvir, dando-se início
à instrução e julgamento da causa. Anote-se que, na forma do disposto no § 1º, do artigo 277 do Código de Processo Civil, a audiência de
composição poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo e. TJDFT, com atribuição para a condução dos atos ordinatórios.
Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 11h47. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2014.07.1.035545-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA CHACARA 16 DO SETOR HABITAC VEREDA DA CRUZ.
Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: ITAMARA CAMPOS BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Vistos etc. Rhj.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum sumário. Designo, desde logo, o dia 02 de março de 2015, às 17h30, para a realização
de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, conforme o caso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para comparecer(em)
à audiência designada e apresentar(em) resposta oral ou escrita, sob pena de revelia. Advirta(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), desde logo, de que a resposta
deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por intermédio do respectivo patrono.
Na forma do disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil, o(a)(s) ré(u)(s), caso deseje(m) produzir provas testemunhais, deverá(ão)
apresentar em audiência o respectivo rol e, se pericial, formular(em) eventuais quesitos e indicar(em) assistentes técnicos, o quê também deverá
ser providenciado pelo(a)(s) autor(a)(es), tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos
da dilação probatória requerida, sob pena de indeferimento. As provas documentais somente poderão ser apresentadas nos autos até a data
desta assentada, sob pena de preclusão. Havendo possibilidade e não obtida a composição amigável, sendo a prova exclusivamente oral, as
partes poderão, desde logo, apresentar espontaneamente as testemunhas que pretendem ouvir, dando-se início à instrução e julgamento da
causa. Anote-se que, na forma do disposto no § 1º, do artigo 277 do Código de Processo Civil, a audiência de composição poderá ser presidida por
conciliador regularmente designado pelo e. TJDFT, com atribuição para a condução dos atos ordinatórios. Expeçam-se as diligências necessárias.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 11h47. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2014.07.1.035550-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES.
Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: JULIO CESAR PIMENTEL SOMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Vistos etc. Rhj.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum sumário. Designo, desde logo, o dia 02 de março de 2015, às 17 horas, para a realização
de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, conforme o caso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para comparecer(em)
à audiência designada e apresentar(em) resposta oral ou escrita, sob pena de revelia. Advirta(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), desde logo, de que a resposta
deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por intermédio do respectivo patrono.
Na forma do disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil, o(a)(s) ré(u)(s), caso deseje(m) produzir provas testemunhais, deverá(ão)
apresentar em audiência o respectivo rol e, se pericial, formular(em) eventuais quesitos e indicar(em) assistentes técnicos, o quê também deverá
ser providenciado pelo(a)(s) autor(a)(es), tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos
da dilação probatória requerida, sob pena de indeferimento. As provas documentais somente poderão ser apresentadas nos autos até a data
desta assentada, sob pena de preclusão. Havendo possibilidade e não obtida a composição amigável, sendo a prova exclusivamente oral, as
partes poderão, desde logo, apresentar espontaneamente as testemunhas que pretendem ouvir, dando-se início à instrução e julgamento da
causa. Anote-se que, na forma do disposto no § 1º, do artigo 277 do Código de Processo Civil, a audiência de composição poderá ser presidida por
conciliador regularmente designado pelo e. TJDFT, com atribuição para a condução dos atos ordinatórios. Expeçam-se as diligências necessárias.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 11h48. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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