TJDFT 10/11/2014 - Pág. 841 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 209/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de novembro de 2014
verifico que as alegações deduzidas pela parte autora gozam de verossimilhança, além de estarem amparadas pela documentação acostada
aos autos, o que autoriza a inversão do ônus da prova (inciso VIII do artigo 6º do CDC). Nesse diapasão, incumbiria aos réus comprovarem a
existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (inciso II do artigo 333 do CPC c/c inciso VIII do art. 6º do CDC).
Ocorre que os réus não se desincumbiram de seu ônus, haja vista as contestações encontrarem-se desacompanhadas de qualquer documento
apto a comprovar a entrega do veículo ao autor em prazo razoável. Com efeito, constituem fatos incontroversos (inciso III do artigo 334 do CPC)
que o automóvel foi entregue pelo autor à primeira requerida (concessionária) em fevereiro de 2014 e que apenas fora devolvido ao consumidor
em 27/5/2014, ou seja, cerca de 90 dias após a data da entrega, o que, sem sombra de dúvida, causou-lhe transtornos e constrangimentos que
ultrapassam a esfera da normalidade, atingindo os seus direitos de personalidade. Outrossim, o veículo fora encaminhado pela concessionária,
sem prévia autorização do autor ou da seguradora, à suposta oficina parceira, que não detinha as mesmas condições técnicas para a realização
dos serviços contratados, conforme demonstram as fotografias de fls. 18/22. Quanto à responsabilidade pelos danos causados, é ela solidária,
segundo estabelece o parágrafo único do artigo 7º e artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deverão responder
tanto o primeiro (concessionária) quanto o terceiro (fabricante) requeridos, independentemente de o atraso ter sido decorrente da ausência das
peças necessárias para a realização do conserto. Destarte, deverão eles indenizar o dano moral sofrido pela parte autora, que, atenta aos critérios
traçados pela doutrina e pela jurisprudência para sua fixação (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, o caráter
punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Todavia, não há que se falar
em responsabilidade da segunda requerida (seguradora), por não ter ela contribuído para o evento danoso, haja vista ter autorizado o reparo
no veículo em tempo hábil, conforme afirmou o próprio autor na petição inicial (fl. 3). Por derradeiro, deixo de acolher o pedido de indenização
por danos materiais, haja vista o autor não ter comprovado ter suportado o prejuízo material por ele alegado (utilização de táxi e aluguel de
veículo). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código
de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, para condenar solidariamente o primeiro e terceiro requeridos a pagarem ao requerente
R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação pelos danos morais por ele suportados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de
juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios
(artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Advirto aos requeridos de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito
em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Caso não haja o
cumprimento voluntário da obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova
intimação, via petição, a instauração da fase de execução, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme determinam o
artigo 475-B do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de indeferimento do pleito e consequente arquivamento dos autos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, Brasília - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 14h34. PALOMA FERNANDES
RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.076484-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LEONARDO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF036573 Lisarb Ingred de Oliveira Araujo. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA. Adv(s).: (.). Dispensado o relatório (caput do artigo 38 da Lei nº
9.099/95). Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que o proveito econômico almejado pela parte autora encontrase dentro do limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei 9.099/95. Rejeito, ainda, a preliminar de imprescindibilidade de litisconsórcio
necessário, diante da ausência da hipótese disciplinada no artigo 47 do CPC. No mérito, trata-se de ação ajuizada com a finalidade de obter a
condenação da parte ré ao pagamento das multas prevista no instrumento contratual e dos lucros cessantes em virtude do atraso na entrega do
imóvel adquirido pelo autor, com a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega da obra em até
180 dias. Pretende, ainda, o autor, a condenação da parte ré ao pagamento dos juros de obra suportados em decorrência do atraso, bem como
a uma indenização pelo dano moral ocasionado. A questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Nos termos do contrato celebrado pelas partes, o imóvel adquirido deveria ter sido entregue em 30 de julho de 2013 (fl. 29). O referido instrumento
contratual determinava, ainda, que a data prevista para a entrega do imóvel poderia sofrer atraso de até 180 (cento e oitenta) dias úteis (fl. 37).
A cláusula contratual que estabelece o prazo de tolerância de 180 dias para conclusão da obra não é nula; entretanto, a fixação do referido
prazo em dias ÚTEIS impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), o que implica
sua nulidade. Dessa forma, é nula a expressão "dias úteis", devendo a contagem do prazo de tolerância ser realizada em DIAS CORRIDOS. É
possível concluir, portanto, que o imóvel deveria ter sido entregue até 30 de janeiro de 2014; contudo, o apartamento somente fora entregue em
5 de abril de 2014 (fl. 23). Outrossim, as alegações de greves, problemas com mão de obra, excesso de chuvas etc, não constituem hipóteses
de caso fortuito ou força maior. Com efeito, tais situações não elidem a responsabilidade da parte ré, haja vista constituírem riscos inerentes
à própria atividade empresarial exercida pelo empreendedor. Além disso, o prazo de tolerância determinado no negócio jurídico demonstra-se
suficiente para que eventuais imprevistos no decorrer da obra fossem devidamente sanados pela parte requerida. Por conseguinte, é devido o
pagamento da multa moratória prevista no instrumento contratual (cláusula 7.3 - fl. 37), no percentual de 1% ao mês do valor atualizado do preço
total, até a data de entrega da unidade. A parte ré deverá ressarcir a parte autora, ainda, pelo que ela deixou de auferir com a utilização do referido
bem, na quantia equivalente a 2 meses e 5 dias de aluguel, no valor indicado na petição inicial (R$ 700,00), que não foi objeto de impugnação
específica (artigo 302 do CPC). Ademais, comprovado o atraso na entrega do imóvel após o período de tolerância, e a incidência no período de
juros de obra, presente o dever de indenizar o dano produzido (R$ 4.927,93 - Acórdão n.826650, 20140110565847ACJ), não havendo que se
falar, entretanto, no pagamento de parcelas futuras. Por derradeiro, no que concerne aos danos morais, não assiste razão à parte autora. Isso
porque a jurisprudência pátria possui diretriz consolidada no sentido de que o simples inadimplemento contratual, assim como os aborrecimentos
e percalços do dia a dia, não geram, em regra, o dever de indenizar, uma vez que não configuram danos morais na sua concepção técnico-jurídica
(STJ - AGRAGA 200800689935 - Fonte DJE DATA:30/09/2010). Destarte, ante a inexistência, nos autos, de substrato probatório apto a atestar
que a parte ré tenha ofendido os direitos de personalidade da parte autora, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil c/c artigo
51, caput, da Lei 9.099/95, para condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) R$ 1.516,00 (um mil e quinhentos e dezesseis reais), a título de
lucros cessantes, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada aluguel e de juros de mora de 1% ao mês,
a partir da citação; b) R$ 4.927,93 (quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), a título de juros de obra, acrescidos
de correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e c) multa moratória
no percentual de 1% ao mês do valor atualizado do preço total, no período de 1/2/2014 a 5/4/2014, a ser acrescida de correção monetária pelo
INPC desde a data de cada vencimento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55
da Lei nº 9.099/95). Advirto à requerida de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado
desta sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Caso não haja o cumprimento
voluntário da obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, via
petição, a instauração da fase de execução, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme determinam o artigo 475-B
do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de indeferimento do pleito e consequente arquivamento dos autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, Brasília - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 15h23. Paloma Fernandes Rodrigues
Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.081608-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: NEIDE DE ARAUJO TEIXEIRA. Adv(s).: DF018348 - Cintia
Mara Dias Custodio. R: MODULAR BRASILIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao
de Oliveira Junior. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
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