TJDFT 11/11/2014 - Pág. 1208 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 210/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de novembro de 2014
Nº 2014.05.1.012030-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: JOSE INALDO RICARDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para fins de homologação do
acordo, necessário que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos, ou que seja
apresentado termo de ajuste extrajudicial, com firma reconhecida ou assinatura de testemunhas. Apresentem as partes, assim, o pedido em
termos, no prazo de 5 dias. Caso não seja cumprida a determinação, deverá promover a parte credora o efetivo andamento ao feito, sob pena
de extinção. Planaltina - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 14h09. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.05.1.010573-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: ALCIDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SANTANDER LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL requer a desistencia do feito. Dispensável a anuência da parte ré, uma vez que ainda não transcorreu o prazo
para resposta (art. 267, § 4º, do CPC). Homologo o pedido de desistencia. Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, tendo em vista que não foi realizada restrição judicial no cadastro do veículo objeto dos
autos. Planaltina - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 14h12. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.011974-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S A. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A requer a desistencia do feito. Dispensável a anuência da parte ré, uma vez que ainda
não transcorreu o prazo para resposta (art. 267, § 4º, do CPC). Homologo o pedido de desistencia. Declaro extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Retirese a constrição de fl. 33 dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 14h16. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.011984-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: VALDEREZ MARJORIE S RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. BANCO ITAUCARD SA requer a desistencia do feito.
Dispensável a anuência da parte ré, uma vez que ainda não transcorreu o prazo para resposta (art. 267, § 4º, do CPC). Homologo o pedido de
desistencia. Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas remanescentes. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, tendo em
vista que não foi realizada restrição judicial no cadastro do veículo objeto dos autos. Planaltina - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 14h17. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.05.1.006816-8 - Alienacao Judicial de Bens - A: CARLOS ALVES DE FREITAS. Adv(s).: DF042612 - Maria Valdirene Neres
Carlos. R: MARIZETE FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Às partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Planaltina - DF, quinta-feira,
06/11/2014 às 14h28. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.001419-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARIA AUXILIADORA ALMEIDA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF037160 - Keila de Sousa Alves. R: VALDO RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIA LOPES GONCALVES
DE DEUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos réus. Acolho o pedido de
denunciação à lide, por enquadrar-se na hipótese prevista no parágrafo único do art. 70 do CPC. Cite-se. Planaltina - DF, quinta-feira, 06/11/2014
às 14h40. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
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Nº 2012.05.1.006169-0 - Obrigacao de Fazer - A: EDSON DUTRA BARRETO. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. R:
WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES. Adv(s).: DF025301 - Moacir Rodrigues Xavier. R: CARLOS ANTONIO LIMA PAES LANDIM. Adv(s).: (.). R:
MARLENE FATIMA SILVA. Adv(s).: DF041954 - Marcela Carvalho Bocayuva. R: REGINA LUCIA OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF041954 - Marcela
Carvalho Bocayuva. R: MARIA D'ABADIA ALVES. Adv(s).: DF041954 - Marcela Carvalho Bocayuva. R: SELMA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF041954 - Marcela Carvalho Bocayuva. R: FATIMA SILVA. Adv(s).: DF041954 - Marcela Carvalho Bocayuva. R: SONIA MARIA SILVA. Adv(s).:
DF041954 - Marcela Carvalho Bocayuva. R: PATRICIA BERNARDES E SILVA. Adv(s).: DF041954 - Marcela Carvalho Bocayuva. R: CINTIA
BERNARDES E SILVA. Adv(s).: DF041954 - Marcela Carvalho Bocayuva. R: JUARES JOSE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF041954 - Marcela
Carvalho Bocayuva. R: MARCELO BERNARDES E SILVA. Adv(s).: DF041954 - Marcela Carvalho Bocayuva. CERTIDÃO Certifico que juntei, às
fls. 381 e 382/387, petição da parte RÉ WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES. De ordem da MM.Juíza de Direito, às partes para especificarem
as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua pertinência. Caso pretendam produzir prova oral, deverão indicar,
desde já, o rol das testemunhas. Planaltina - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 15h16. .
Decisao
Nº 2013.05.1.012901-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini.
R: PERI PRODUCOES COMERCIO E IMPORTACOES LTDA. Adv(s).: DF021096 - Marcus Jose da Cruz Palomo. R: PERIVALDO FRANCO DE
ARRUDA. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRA RODRIGUES DOURADO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, defiro a impugnação à penhora para determinar
o desbloqueio integral da quantia penhorada à fl. 107. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte devedora e
intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito em relação ao restante do débito. Faculto o requerimento de pesquisa de bens nos sistemas
RENAJUD, INFOJUD e eRIDF). Planaltina - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 15h35. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.05.1.004017-6 - Cumprimento de Sentenca - A: IVO ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF025301 - Moacir Rodrigues Xavier.
R: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: EPC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS
LTDA. Adv(s).: DF016912 - Marcelo Borges Fernandes. Revogo em parte o despacho de fl. 413, no que diz respeito à expedição de alvará
de levantamento. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 (danos morais), R$ 58,70 (dano material), custas e honorários
advocatícios, todos devidamente atualizados e com a incidência de juros de mora. A parte ré Dibens Leasing S/A realizou depósito à fls. 289/291,
no valor de R$ 7.414,31. Instaurada a fase de cumprimento de sentença (fl. 392), a ré EPC Distribuidora de Veículos LTDA depositou a quantia
de R$ 8.978,38 (fl. 396). Assim, diante dos depósitos retromencionados, intime-se a parte autora a dizer se os valores depositados quitam o
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