TJDFT 11/11/2014 - Pág. 698 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 210/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de novembro de 2014
Nº 2013.01.1.170329-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF028417 - Gleydson Lucas de
Oliveira. R: WANESSA SANTOS BOTELHO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de execução entre as partes
acima destacadas. O processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora que, embora regularmente intimada, através
de publicação na imprensa e pessoalmente, deixou transcorrer o prazo sem promover os atos e diligências que lhe competiam, donde há que
se presumir, inclusive, que perdeu o interesse processual. Ante o exposto, declaro extinto o processo com base no art. 267, inciso III, c/c art.
598, ambos do CPC, e condeno parte autora nas despesas processuais. Transitado em julgado e recolhidas custas finais, defiro ao exequente o
desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 09h28.
Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.191164-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF028417 - Gleydson Lucas de
Oliveira. R: EDER HOUSE INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EDER DA CUNHA BATISTA. Adv(s).: (.). Observada a inércia do exequente na indicação de bem à penhora, determino o
arquivamento provisório do feito. Faculto ao exequente o desarquivamento da execução para fins de penhora, desde que haja indicação clara e
objetiva do bem. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros do executado. Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira,
17/10/2014 às 09h31. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.191169-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF028417 - Gleydson Lucas de
Oliveira. R: MIRAVE COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUILHERME SANTOS. Adv(s).:
(.). Cuida-se de ação de execução entre as partes acima destacadas. O processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte
autora que, embora regularmente intimada, através de publicação na imprensa e pessoalmente, deixou transcorrer o prazo sem promover os
atos e diligências que lhe competiam, donde há que se presumir, inclusive, que perdeu o interesse processual. Ante o exposto, declaro extinto o
processo com base no art. 267, inciso III, c/c art. 598, ambos do CPC, e condeno parte autora nas despesas processuais. Transitado em julgado e
recolhidas custas finais, defiro ao exequente o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independente de traslado,
mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 09h33. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.065805-8 - Embargos A Execucao - A: MAURILIO LEMOS DE AVELAR FILHO. Adv(s).: DF042239 - Claudio Damasceno
Lopes. R: KALLINE FORTES LEITE. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. Digam as partes se ainda pretendem requerer ou produzir
prova, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade ao julgamento, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
17/10/2014 às 09h35. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.036166-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves
de Alencar. R: RESTAURANTE PEREIRA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ACIOLINO PEREIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOANA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Deixo de aplicar a suspensão "sine die" ao feito, haja vista que tal
andamento processual foi extinto pela Corregedoria da Justiça do TJDFT. Contudo, em sucedâneo, o arquivamento provisório do processo
atende aos interesses do exequente, vez que não haverá baixa nos registros do executado, e o exequente poderá dar andamento à execução a
qualquer momento por simples petição. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros do executado, ficando facultado
ao exequente o desarquivamento da execução para fins de penhora de bens, desde que haja indicação clara e objetiva do bem a ser constritado.
Intime-se. Após publicação, proceda-se ao arquivamento provisório. Brasília - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 09h48. Raimundo Silvino da Costa
Neto,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2013.01.1.132906-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. R: IMPERIUM
LOCADORA V LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: TATIELE RIBEIRO LEMOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
EDSON JOSE FEITOSA RIBEIRO. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de execução entre as partes acima destacadas. O processo está paralisado
há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora que, embora regularmente intimada, através de publicação na imprensa e pessoalmente,
deixou transcorrer o prazo sem promover os atos e diligências que lhe competiam, donde há que se presumir, inclusive, que perdeu o interesse
processual. Ante o exposto, declaro extinto o processo com base no art. 267, inciso III, c/c art. 598, ambos do CPC em relação aos executados,
não citados, IMPERIUM LOCADORA V LTDA e TATIELE RIBEIRO DE LEMOS. Preclusa a presente decisão proceda-se à exclusão das referidas
partes. Após, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente indicar bens passíveis de constrição do executado, regularmente
citado, EDSON JOSE FEITOSA RIBEIRO, e requerer as medidas executivas que entender pertinentes, sob pena de arquivamento provisório,
sem baixa dos registros do nome do executado. Intime -se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 16h03. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 2014.01.1.055841-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JORGE ALBERTO CHAUL. Adv(s).: DF026089 - ANA PAULA CHEDID
DE OLIVEIRA LIMA. R: JOACIR DA COSTA E SILVA e outros. Adv(s).: DF043054 - CARMECY DE SOUZA VILLA REAL. R: HUGO SANTIAGO
MASCHWITZ FILHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JUSENILDES DA COSTA E SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Indefiro
o requerimento de f. 53. É cediço que o registro dos nomes dos executados no Serasa decorre diretamente do ajuizamento da ação executiva.
Assim, a exclusão de tal registro somente terá oportunidade quando houver a extinção do processo de execução. Aguarde-se em Cartório pelo
pagamento das demais parcelas. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 09h55. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 2014.01.1.160093-7 - Embargos A Execucao - A: A3 MULTIMARCAS. Adv(s).: DF035370 - Vilmar Angelo Rodrigues. R: ITAU
UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. I - Nos termos do parágrafo único do artigo 736 do Código de Processo Civil,
os embargos do devedor são autuados em apartado e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que podem ser
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