TJDFT 13/11/2014 - Pág. 650 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de novembro de 2014
Nº 2010.01.1.116784-4 - Cobranca - A: WAGNER IMOBILIARIA REFRI CONSTRUCOES INDUSTRIA COMERCIO LTDA. Adv(s).:
DF027879 - Ana Nery Santos de Amorim, DF10447E - Gabriel Lucius Figueiredo da Silva. R: APARECIDA NEVES PINTO. Adv(s).: DF013367
- Waldemir Pinheiro Banja, DF017066 - Mara Ritha Ferreira Henrique. R: GILBERTO MOTA DE ANDRADE. Adv(s).: DF015932 - Jose Rossini
Campos do Couto Correa. Por todas as razões expostas, julgo parcialmente o pedido para condenar solidariamente os requeridos a pagarem
para a parte autora 28 (vinte e oito) parcelas mensais de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta reais) cada qual, com vencimentos a partir
de R$ 10/08/2005, mais três parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada qual, com vencimentos em 27/12/2005, 27/06/2006 e 27/12/2006.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros remuneratórios simples de 1% (um por cento) ao mês a
partir de 01/09/2004. A partir da data do vencimento de cada parcela, estas deverão ser acrescidas também de juros moratórios simples de 1%
(um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito. Com relação à parcela no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) vencida em 27/12/2005, esta deve ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros remuneratórios simples de 1% (um
por cento) ao mês de 01/09/2004 até 19/12/2005. Feito o cálculo, dele deverá ser abatido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O resultado
deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros remuneratórios simples de 1% (um por cento) ao mês de 20/12/2005 até
27/12/2005 (data do vencimento desta parcela). A partir de 28/12/2005 o valor da parcela deverá também ser acrescido de juros moratórios
simples de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito. A responsabilidade da requerida Aparecida
Neves se restringe ao valor equivalente a sua meação nos direitos aquisitivos sobre o imóvel correspondente à unidade n.º 0309, do Bloco E,
no empreendimento Lakeside Hotel Residence, situado no SHTN Trecho 1, Lote 2, em Brasília/DF. Declaro o feito extinto com resolução de
mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, na forma do art. 21 do CPC, condeno
ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 20% à
parte autora e 80% aos requeridos. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, isto com
fundamento no art. 20, §3º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a
tanto. Os honorários se compensam mutuamente (Súmula n.º 306 do egrégio STJ), remanescendo aos patronos da parte ré o direito de pleitear
60% da verba honorária arbitrada, o que corresponde a 9% (nove por cento) do valor atualizado da condenação, sendo devido 4,5% por cada
um dos requeridos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT e
proferida em exercício perante o Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS 1). Brasília/DF, terça-feira, 11/11/2014
às 17h40. TATIANA IYKIÊ ASSAO GARCIA Juíza de Direito Substituta Sentenca - Por todas as razões expostas, julgo parcialmente procedente
o pedido para condenar solidariamente os requeridos a pagarem para a parte autora 28 (vinte e oito) parcelas mensais de R$ 1.750,00 (um mil
setecentos e cinqüenta reais) cada qual, com vencimentos a partir de R$ 10/08/2005, mais três parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada
qual, com vencimentos em 27/12/2005, 27/06/2006 e 27/12/2006. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos
de juros remuneratórios simples de 1% (um por cento) ao mês a partir de 01/09/2004. A partir da data do vencimento de cada parcela, estas
deverão ser acrescidas também de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
total do débito. Com relação à parcela no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vencida em 27/12/2005, esta deve ser corrigida monetariamente
pelo IGP-M e acrescida de juros remuneratórios simples de 1% (um por cento) ao mês de 01/09/2004 até 19/12/2005. Feito o cálculo, dele
deverá ser abatido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O resultado deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros
remuneratórios simples de 1% (um por cento) ao mês de 20/12/2005 até 27/12/2005 (data do vencimento desta parcela). A partir de 28/12/2005
o valor da parcela deverá também ser acrescido de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor total do débito. A responsabilidade da requerida Aparecida Neves se restringe ao valor equivalente a sua meação nos direitos
aquisitivos sobre o imóvel correspondente à unidade n.º 0309, do Bloco E, no empreendimento Lakeside Hotel Residence, situado no SHTN
Trecho 1, Lote 2, em Brasília/DF. Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência
recíproca, mas não proporcional, na forma do art. 21 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, além
do pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 20% à parte autora e 80% aos requeridos. Fixo os honorários advocatícios em 15%
(quinze por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 20, §3º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade
da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Os honorários se compensam mutuamente (Súmula n.º 306 do egrégio STJ),
remanescendo aos patronos da parte ré o direito de pleitear 60% da verba honorária arbitrada, o que corresponde a 9% (nove por cento) do valor
atualizado da condenação, sendo devido 4,5% por cada um dos requeridos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste
ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT e proferida em exercício perante o Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau (NUPMETAS 1). Brasília/DF, terça-feira, 11/11/2014 às 17h53. TATIANA IYKIÊ ASSAO GARCIA Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.229456-9 - Execucao - A: CLAYTON FERREIRA INACIO. Adv(s).: DF024665 - Vinicius Theodoro Stoetzl. R: CRHISTIANO
OGYB COSTA TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF018096 - Joao Climaco de Almeida Filho. Determino a imediata transferência da quantia
bloqueada para a conta à disposição deste Juízo. Converto o depósito em penhora. Lavre-se termo. Intime-se a parte executada da penhora.
Diante da insuficiência de crédito para a satisfação da execução, indique a parte credora bens da parte devedora para reforço da penhora. Brasília
- DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 12h05. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito CERTIDÃO - Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria nº
01, de 5/6/2012, deste Juízo, intimo o patrono da parte executada para regularizar a representação processual de seu cliente. Prazo de 5 (cinco)
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 15h08. .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.153104-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).:
DF020643 - Pablo Malheiros da Cunha Frota, DF023589 - Miguel Dunshee de Abranches Fiod, DF039000 - Caio Caputo Bastos Paschoal,
DF11212E - Sara Rons Lamor Pinheiro Silva. R: CLAIRTON SCHARDONG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste
Juízo, visto o tempo decorrido desde a solicitação contida à(s) fl(s). 127 , faço vista dos autos à parte autora para promover o andamento do
feito, em atenção às ordens precedentes. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra, e em cumprimento à Portaria n.º 01, de
5/6/2012, deste Juízo, e ante a inércia da parte autora em atender a determinação acima, automaticamente PERMANECERÃO OS AUTOS EM
CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação da parte autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima,
e, ante a inércia da parte autora em promover andamento no feito, será esta, por fim, intimada, via publicação, e após pessoalmente, a promover
andamento no feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 17h58. .
Nº 2003.01.1.000182-4 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIA DAS GRACAS PEREIRA AGUIAR. Adv(s).: DF025623 - Clesival
Matos da Silva. R: BANCO NACIONAL SA. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia C.valadares Bomtempo, DF09155E - Alexandre Barros de Andrade.
A: CLESO JOSE DA FONSECA. Adv(s).: DF020021 - Andrea Barra Cid. A: DELMA DE NORONHA FONSECA. Adv(s).: DF020021 - Andrea Barra
Cid. A: MARIA ESTHER DE NORONHA FONSECA. Adv(s).: DF025623 - Clesival Matos da Silva. A: HIPACIA AUGUSTA CASTELO FERRO.
Adv(s).: DF025623 - Clesival Matos da Silva. A: JOSYRA SAMPAIO. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA DE MIRANDA. Adv(s).: DF025623 Clesival Matos da Silva. A: MARIA DAS GRACAS MOREIRA COSTA. Adv(s).: DF025623 - Clesival Matos da Silva. A: MARIA DAS GRACAS
SOUSA. Adv(s).: DF025623 - Clesival Matos da Silva. A: MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO MENDES. Adv(s).: DF025623 - Clesival Matos da
Silva. A: VERA DA SILVA MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: ZILDA COSTA DE SOUSA. Adv(s).: (.). De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr.
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