TJDFT 27/11/2014 - Pág. 380 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de novembro de 2014
sentença, haja vista pretender apenas reapreciação do julgado. Conclui-se que o pedido é descabido nesta espécie recursal. A sentença é clara
e não há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema levantado. A parte deve lançar mão do recurso próprio. Ausentes os requisitos do
art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 17h11. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.170360-6 - Liquidacao Por Arbitramento - A: JUCILNEIDE ROCHA DRUMOND. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros
Marques de Oliveira. R: DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no artigo
535 do Código de Processo Civil, a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão prolatada, vícios que contaminam
o pronunciamento jurisdicional. Ocorre que, no caso em tela, a parte embargante não pretende solucionar nenhum dos vícios que contaminam a
sentença, haja vista pretender apenas reapreciação do julgado. Conclui-se que o pedido é descabido nesta espécie recursal. A sentença é clara
e não há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema levantado. A parte deve lançar mão do recurso próprio. Ausentes os requisitos do
art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 17h20. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.170367-0 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ANTONIA COSTA E SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
de Oliveira. R: DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no artigo 535
do Código de Processo Civil, a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão prolatada, vícios que contaminam o
pronunciamento jurisdicional. Ocorre que, no caso em tela, a parte embargante não pretende solucionar nenhum dos vícios que contaminam a
sentença, haja vista pretender apenas reapreciação do julgado. Conclui-se que o pedido é descabido nesta espécie recursal. A sentença é clara
e não há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema levantado. A parte deve lançar mão do recurso próprio. Ausentes os requisitos do
art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 17h11. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.170369-6 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ANA VILAS BOAS CALDEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros
Marques de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto
no artigo 535 do Código de Processo Civil, a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão prolatada, vícios que
contaminam o pronunciamento jurisdicional. Ocorre que, no caso em tela, a parte embargante não pretende solucionar nenhum dos vícios que
contaminam a sentença, haja vista pretender apenas reapreciação do julgado. Conclui-se que o pedido é descabido nesta espécie recursal.
A sentença é clara e não há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema levantado. A parte deve lançar mão do recurso próprio.
Ausentes os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 17h20. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.170379-2 - Liquidacao Por Arbitramento - A: CARLA ALVES PARANHOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no artigo 535
do Código de Processo Civil, a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão prolatada, vícios que contaminam o
pronunciamento jurisdicional. Ocorre que, no caso em tela, a parte embargante não pretende solucionar nenhum dos vícios que contaminam a
sentença, haja vista pretender apenas reapreciação do julgado. Conclui-se que o pedido é descabido nesta espécie recursal. A sentença é clara
e não há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema levantado. A parte deve lançar mão do recurso próprio. Ausentes os requisitos do
art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 17h11. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.170383-0 - Liquidacao Por Arbitramento - A: REGINA LUCIA PINHEIRO BRAGA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros
Marques de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto
no artigo 535 do Código de Processo Civil, a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão prolatada, vícios que
contaminam o pronunciamento jurisdicional. Ocorre que, no caso em tela, a parte embargante não pretende solucionar nenhum dos vícios que
contaminam a sentença, haja vista pretender apenas reapreciação do julgado. Conclui-se que o pedido é descabido nesta espécie recursal.
A sentença é clara e não há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema levantado. A parte deve lançar mão do recurso próprio.
Ausentes os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 17h20. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.170387-2 - Liquidacao Por Arbitramento - A: MARIA BERNADETE LEITE SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros
Marques de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto
no artigo 535 do Código de Processo Civil, a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão prolatada, vícios que
contaminam o pronunciamento jurisdicional. Ocorre que, no caso em tela, a parte embargante não pretende solucionar nenhum dos vícios que
contaminam a sentença, haja vista pretender apenas reapreciação do julgado. Conclui-se que o pedido é descabido nesta espécie recursal.
A sentença é clara e não há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema levantado. A parte deve lançar mão do recurso próprio.
Ausentes os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 17h20. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.170878-0 - Liquidacao Por Arbitramento - A: HELODIAS CORREIA LOUZEIRO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros
Marques de Oliveira. R: DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no artigo
535 do Código de Processo Civil, a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão prolatada, vícios que contaminam
o pronunciamento jurisdicional. Ocorre que, no caso em tela, a parte embargante não pretende solucionar nenhum dos vícios que contaminam a
sentença, haja vista pretender apenas reapreciação do julgado. Conclui-se que o pedido é descabido nesta espécie recursal. A sentença é clara
e não há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema levantado. A parte deve lançar mão do recurso próprio. Ausentes os requisitos do
art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 17h11. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.170885-3 - Liquidacao Por Arbitramento - A: DOMINGOS FRANCISCO DOURADO. Adv(s).: DF023360 - Marconi
Medeiros Marques de Oliveira. R: DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto
no artigo 535 do Código de Processo Civil, a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão prolatada, vícios que
contaminam o pronunciamento jurisdicional. Ocorre que, no caso em tela, a parte embargante não pretende solucionar nenhum dos vícios que
contaminam a sentença, haja vista pretender apenas reapreciação do julgado. Conclui-se que o pedido é descabido nesta espécie recursal.
A sentença é clara e não há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema levantado. A parte deve lançar mão do recurso próprio.
Ausentes os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 17h11. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.170894-0 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ELCY FERREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no artigo 535
do Código de Processo Civil, a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão prolatada, vícios que contaminam o
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