TJDFT 03/12/2014 - Pág. 1286 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 226/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
a expedição do competente mandado. 6. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Taguatinga - DF, terça-feira, 25/11/2014 às 17h05. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2003.07.1.003021-6 - Inventario - A: ANTONIO IZIDORO PEREIRA SOBRINHO. Adv(s).: DF010737 - Norberto Soares Neto,
DF013154 - Mario de Almeida Costa Neto, DF017896 - Acilino de Almeida Neto, DF031117 - Bruno Soares de Carvalho. R: JOSE IZIDORO
PEREIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: ANTONIO IZIDORO PEREIRA SOBRINHO. Adv(s).: DF0010737
- Norberto Soares Neto, DF013154 - Mario de Almeida Costa Neto. A: JOAO DAMASCENO IZIDORO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: JOSE IZIDORO
PEREIRA FILHO. Adv(s).: (.). A: MARIA AUGUSTA CATAPRETA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: MARLI MARIA MONICA VILELA. Adv(s).: (.). A:
IVANILDE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: CRISTIANE CATAPRETA OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ANNE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: BRUNA GEMINA RIBEIRO. Adv(s).: DF009001 - Jose de Menezes Formiga. OUTROS INVENTARIADOS: NATALINA CORREA
PEREIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.), Proc(s).: ROS INVENTARIADOS - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Posto isso, retifico a decisão de fl. 1023
apenas para HOMOLOGAR a partilha de fls. 977/988, com supedâneo no contido no art. 1028 do Código de Processo Civil, considerando o
erro existente no formal de partilha anterior quanto à descrição dos quinhões de Antonio Izidoro Pereira Sobrinho e João Damasceno Izidoro
Pereira. Mantenho a decisão de fl. 1023 na íntegra quanto ao demais. A presente decisão deverá ser parte integrante do novo formal de partilha
a ser expedido pela Serventia, em substituição ao anterior, que deverá ser devolvido pelo inventariante. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira,
25/11/2014 às 18h15. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2009.07.1.003889-5 - Inventario - A: WILMA DA PIEDADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz, DF014905 Claudio Pereira de Jesus, DF022426 - Francisco de Assis Brasil, DF09654E - Alessandro Santos de Souza, DF09815E - Pamilla Ferreira de Faria
Brasil Cesilio, DF12736E - Thyago Santos Lara. R: MOZART DA SILVA BARBOSA(ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS:
ELIZABETE FERREIRA PARANHOS. Adv(s).: DF014905 - Claudio Pereira de Jesus. HERDEIROS: BAUER FERREIRA BARBOSA. Adv(s).:
DF010860 - Wellington de Queiroz. A Sra. Wilma da Piedade de Oliveira figura como inventariante e herdeira testamentária. Entretanto, foi anulado
o testamento, por meio de sentença proferida junto à 2ª Vara Cível de Taguatinga, já transitada em julgado. Os herdeiros concordaram com a
nomeação de Elizabete Ferreira Paranhos como inventariante. Fica a Sra. Wilma da Piedade de Oliveira excluída do presente inventário. Retifiquese. Certifique-se nos autos. Desta forma, nomeio inventariante a Sra. ELIZABETE FERREIRA PARANHOS, devendo prestar compromisso, no
prazo de 5 (cinco) dias. Deverá a inventariante juntar: 1) CRLV do veículo Celta, placa JFY 7843, referente ao ano 2014; 2) certidão negativa
de débitos tributários de todos os imóveis e do veículo, atualizada; 3) certidão negativa de tributos e contribuições federais atualizada, em nome
do falecido; 4) certidão de quitação da dívida ativa da União atualizada, em nome do falecido; 5) certidão de inexistência de débitos atualizada,
em nome do falecido; 6) comprovante de recolhimento do ITCMD; 7) esboço de Partilha elaborado nos estritos termos dos artigos 1.023 e 1.025
do CPC, com a qualificação completa do falecido, da inventariante e dos herdeiros, bem como a especificação completa dos bens, direitos e
obrigações que compõem o espólio, com seus valores venais e com a respectiva partilha em cotas. Prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se.
Taguatinga - DF, terça-feira, 25/11/2014 às 18h21. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.017470-6 - Divorcio Consensual - A: L.G.S.. Adv(s).: DF037580 - Giselle Campos Candotti. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: A.D.A.S.. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido formulado, já que encerrada a prestação jurisdicional com a prolação de sentença, já
transitada em julgado. Encaminhe-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Taguatinga - DF,
terça-feira, 25/11/2014 às 18h20. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2008.07.1.017637-0 - Inventario - A: BARBARA RIBEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF018812 - Margareth Maria de Almeida, DF023108
- Divaldo Pedro Marins Rocha. R: ALUISIO FERNANDO DE ALMEIDA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF016567 - Rafael Calvet Cortes, Nao Consta
Advogado. A: MARIA ANGELICA NUNES RIBEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: DARLEM SUZY PADUA GODINHO DE ALMEIDA. Adv(s).:
MG093416 - Marcelo Azzi Rabelo. Primeiramente, devem ser excluídos os veículo, já que não se encontram mais em nome do falecido, e a
gleba de terra localizada no município de Carmo do Paranaíba/MG, com os semoventes. Assim, ficam excluídos os bens indicados nos itens
"1", "2", "4" e "5". A viúva pede a sua habilitação, a fim de que seja reconhecido o seu direito à herança, e ressalta que o imóvel localizado em
Vicente Pires foi adquirido no ano de 2002. Entretanto, não assiste razão à viúva. O imóvel localizado na Chácara 292, lote 7, em Vicente Pires,
foi adquirido 5/7/1996 (fls. 25/26). No ano de 2002 houve o mero reconhecimento de firma do cedente, o que não afasta o fato de que o bem foi
adquirido em 1996, data anterior à união estável ou ao casamento. Os recibos juntados às fls. 206/207 não servem de prova, já que assinados
por terceira pessoa diferente do cedente ou cessionário do imóvel. A viúva, igualmente, não possui direito à herança, nos termos do art. 1829, I
do Código Civil. Se a viúva era casada no regime de separação de bens, resta afastada a hipótese dela figurar como herdeira, em concorrência
com a descendente. Desta forma, INDEFIRO o pedido de habilitação da viúva. A ex-esposa, igualmente, não possui direito à habilitação, já que
presumida a separação de fato do casal quando da aquisição do imóvel. A ex-esposa vivia com o extinto no Estado de Minas Gerais e este veio
para o Distrito Federal, ocasião em que adquiriu o imóvel no ano de 1996 e fixou residência, mesmo ano em que a ex-esposa ajuizou ação de
separação judicial (fl. 294). Desta forma, INDEFIRO o pedido de habilitação da ex-esposa do falecido. Com relação ao pedido de devolução do
valor levantado pela viúva a título de FGTS, deverá ser juntada, primeiramente, declaração de dependentes do falecido junto ao INSS. Isto posto,
intime-se a inventariante para juntar: 1. Cédula de identidade e CPF do falecido; 2. Certidão negativa de tributos imobiliários do bem imóvel a
partilhar, atualizada, isto é, com data de expedição com menos de 30 (trinta) dias da presente data; 3. Certidão negativa de tributos e contribuições
federais atualizada, isto é, com data de expedição com menos de 30 (trinta) dias, em nome do falecido; 4. Certidão de quitação da dívida ativa
da União atualizada, isto é, com data de expedição com menos de 30 (trinta) dias, em nome do falecido; 5. Certidão de inexistência de débitos
atualizada, isto é, com data de expedição com menos de 30 (trinta) dias, em nome do falecido; 6. Comprovante de recolhimento do ITCMD ou
declaração de isenção do tributo; 7. Declaração de dependentes do extinto junto ao INSS. Prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Taguatinga
- DF, terça-feira, 25/11/2014 às 18h18. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.07.1.038675-3 - Habilitacao - A: MARIA DE FATIMA DE ARAGAO CARDOSO. Adv(s).: DF007703 - Ataliba Tavares Nogueira.
R: ELIEZER BASILIO DE SOUZA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva. A: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS PINTO.
Adv(s).: (.). Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas
finais, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, traslade-se cópia da presente para
os autos do inventário, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Taguatinga - DF, terça-feira,
25/11/2014 às 18h22. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.07.1.004748-2 - Arrolamento Comum - A: KEILA CRISTINA BASTOS LIMA. Adv(s).: DF010221 - Jose Bernardino de Santana
Neto. R: IRONE NEVES DA MOTA BASTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SHEILA BASTOS LIMA. Adv(s).: (.). À
inventariante para que cumpra, na íntegra, a decisão de fl. 20, devendo juntar: 1) esboço de partilha elaborado nos estritos termos dos arts.
1023 e 1025 do CPC, com a qualificação completa do falecido, da inventariante e dos herdeiros, bem como a especificação completa dos bens,
direitos e obrigações que compõem o espólio, com a respectiva partilha em cotas; 2) comprovante de quitação do ITCMD ou, se for o caso, o
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