TJDFT 09/12/2014 - Pág. 1187 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 229/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de dezembro de 2014
Nº 2014.01.1.138379-5 - Arrolamento Sumario - A: CLEBER BARBOSA GARCEZ. Adv(s).: DF027693 - Amos Gouveia de Albuquerque.
R: MARIA NERES BARBOSA GARCEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: CARLOS EDUARDO BARBOSA GARCEZ. Adv(s).:
DF027693 - Amos Gouveia de Albuquerque. Trata-se de partilha de bens, processada pelo rito sumário do arrolamento, em face do falecimento
de MARIA NERES BARCOSA GARCEZ, ocorrido em 11/07/2014, conforme certidão de óbito de fls. 12, deixando dois filhos, a saber: CLEBER
BARCOSA GARCEZ (fl. 09) e CARLOS EDUARDO BARBOSA GARCEZ (fl. 10), devidamente qualificados e representados nos autos. A
propriedade do único bem do espólio, um imóvel, foi verificada às fls. 330/31. O esboço de partilha foi apresentado às fls. 37/39. É o relatório.
Decido. A presente ação visa o inventário e partilha dos bens deixados por MARIA NERES BARBOSA GARCEZ, a ser procedimentalizada sob o
rito de arrolamento sumário, previsto no art. 1.031 do CPC, tendo em vista o acordo formalmente celebrado entre as partes. Sendo os herdeiros
maiores e capazes, não havendo divergência sobre a partilha proposta, a homologação da partilha se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 37/39, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda
Pública. Transitada em julgado esta sentença, à parte interessada para proceder conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC, e artigo
179 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que o prazo para recolhimento do imposto (ITCD) é de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em
julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Comprovando
o recolhimento do imposto ou a sua isenção, expeçam-se os documentos necessários, nos estritos limites da sentença. A presente sentença,
em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Recolham as custas
complementares. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem o pagamento das custas finais, se existentes. Brasília
- DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 16h16. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.039345-2 - Arrolamento de Bens - A: NANCY DOURADO DIAS. Adv(s).: DF022823 - Michelle Cristina Ramos da Silva. R:
IVANEYDE DOURADO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDELVIRA DOURADO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: NORMA ZILDA DOURADO
LACERDA. Adv(s).: (.). A: SUELY DOURADO FERNANDES. Adv(s).: (.). A: ULISSES COSTA DOURADO JUNIOR. Adv(s).: (.). A: ANDERSON
DOURADO JORDAO. Adv(s).: (.). A: CARLOS ULISSES DOURADO JORDAO. Adv(s).: (.). A: FLAVIO DOURADO JORDAO. Adv(s).: (.). A:
VALERIA DOURADO JORDAO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: VIVIANE DOURADO JORDAO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO.
fica o(a)(s) inventariante(s) intimado(a)(s) a providenciar o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública do Distrito Federal, no prazo
de 30 (trinta) dias, devendo vir aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, e/ou sua isenção, se for o caso. Brasília - DF, quintafeira, 04/12/2014 às 16h19. .
Nº 2005.01.1.001638-6 - Inventario - A: FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva, DF015076
- Emerson Luiz Teixeira Santana, DF01554A - Nivaldo Dantas de Carvalho, DF08868E - Leonardo Loures Dantas, DF10302E - Jose Carlos
Alves da Silva Junior. R: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: DIVANY GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF01554A - Nivaldo Dantas de Carvalho. HERDEIROS: OTACILIO
GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF01554A - Nivaldo Dantas de Carvalho. HERDEIROS: EDMILSON GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF01554A - Nivaldo Dantas de Carvalho. HERDEIROS: MARIA IDELZUITE DOS SANTOS VIANA. Adv(s).: DF01554A - Nivaldo Dantas de
Carvalho. HERDEIROS: MARIA ELIETE DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO. Adv(s).: DF023788 - Jucelio Garcia de Olivera, DF032601 Euslete de Oliveira Santos, Proc(s).: 32601 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Certifico e dou fé que o(a)(s) prazo transcorreu sem manifestação
do(a) INVENTARIANTE. Em conformidade com a Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, e DE ORDEM da MMª Juíza, fica(m) o(a)(s)
INVENTARIANTE intimado(a)(s) a promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 16h25. .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.013535-8 - Arrolamento Comum - A: CELIA MARIA GOMES MACIEL. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares, DF014850
- Afonsa Eugenia de Souza. R: MURILLO ALBUQUERQUE MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA ZULMIRA NOU MACIEL. Adv(s).:
SE001787 - Leonora Viana de Assis. A: LIVIA MARIA NOU MACIEL. Adv(s).: SE001787 - Leonora Viana de Assis. A: MURILLO NOU MACIEL.
Adv(s).: SE001787 - Leonora Viana de Assis. A: MARISE FONTES MACIEL. Adv(s).: SE001787 - Leonora Viana de Assis. A: PEDRO GOMES
DA SILVA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. A: VERONICA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. A: VANIA REGINA
GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. INTERESSADA: RODILA ALVARENGA BRANDAO. Adv(s).: DF008826 - Jaciara
Valadares. Dê-se vista aos demais herdeiros do acórdão de fls. 595/612, bem como para se manifestarem acerca da petição de fl. 614. Informo
ainda à inventariante Célia Maria Gomes Maciel que a guia para abertura de conta e depósito em juízo poderá ser requerida junto a secretaria
deste juízo. Prazo: 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 16h27. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
1187