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TJDFT - Edição nº 229/2014 - Página 1567

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TJDFT 09/12/2014 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/12/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 229/2014

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Nº 2012.07.1.027170-9 - Acao de Conhecimento - A: MARIA GORETH PESSOA CARVALHO. Adv(s).: DF030860 - Andre Luiz Costa.
R: ALFA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF041790 - Renata Barbosa Ferreira Sari. R: COPASA VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: SP229985 - Luiz
Henrique Monteiro Perucini. Recebo o recurso de apelação de fls. retro no seu regular efeito. Venham as contrarrazões. Após, não apresentada
alegação de ausência de requisito de admissibilidade da via impugnativa, com a possibilidade de se operar a previsão do artigo 518, § 2º, do
Código de Processo Civil, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens deste Juízo. Taguatinga - DF, quinta-feira,
04/12/2014 às 12h23. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.042467-8 - Procedimento Ordinario - A: THALITA RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos
Santos. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. Recebo
o recurso de apelação de fls. retro no seu regular efeito. Venham as contrarrazões. Após, não apresentada alegação de ausência de requisito
de admissibilidade da via impugnativa, com a possibilidade de se operar a previsão do artigo 518, § 2º, do Código de Processo Civil, subam os
autos ao e. Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens deste Juízo. Taguatinga - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 12h29. Camille Gonçalves
Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
52
Nº 2014.07.1.034428-5 - Procedimento Ordinario - A: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028874 - Rosana Couto de Oliveira.
R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: (.). DECISÃO Citese o requerido para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas e advertências de praxe. Cumpra-se. Taguatinga - DF, quinta-feira,
04/12/2014 às 12h31Hora. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.036859-5 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA ME. Adv(s).: DF028701 - Jose Geraldo
da Costa. R: JUCIMEIRE BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita
do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do
CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 1102c, do CPC. Cumprida a obrigação, no prazo de
15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c,
do CPC). Taguatinga - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 12h33. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.037016-4 - Procedimento Ordinario - A: EDIMAR DOS SANTOS MOREIRA. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos.
R: CARTOES BRADESCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto à parte autora a emenda da inicial para recolher custas processuais ou
comprovar a condição de hipossuficiente, na forma da Lei 1.060/50, cuja interpretação deve ser dar à luz da norma constitucional do artigo 5º,
inciso LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos. No mesmo prazo, deverá formular pedido definitivo correspondente à
tutela antecipatória pretendida. A emenda deverá ser feita com a formulação de nova petição inicial, a fim de não obstar o direito de defesa. I.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 12h37. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
55
Nº 2009.07.1.017229-5 - Anulatoria - A: ELEVEN COM BIJUTERIAS BRINQUEDOS E PRESENTES EPP. Adv(s).: DF012287 - Alberto
Cascais Meleiro. R: CN VITORIA COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA ME. Adv(s).: DF004914 - Geraldo de Assis Alves, DF08349E - Cristiane
Braga Andrade. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo concedido à parte autora/credora à(s) fl.(s). 255 transcorreu em branco sem que
houvesse qualquer manifestação. Faço que os autos permaneçam paralisados pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia
subsequente ao término do prazo concedido. Após, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. JOSE ROBERTO MORAES MARQUES, Juiz de Direito
da Quarta Vara Cível de Taguatinga, faço seja a parte autora/credora intimada pessoalmente a dar impulso ao feito, no prazo de 48 (quarenta e
oito horas), sob pena extinção/arquivamento do processo. Taguatinga - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 12h40. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.034630-5 - Procedimento Ordinario - A: HELENICE COSME DA SILVA. Adv(s).: DF030574 - Hugo Rodrigo da Costa. R:
LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto à parte autora a emenda da inicial, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento, a fim de que: 1. Elucide o pedido "a", segunda parte; 2. Aponte o valor da causa de modo definitivo; 3. Formule pedido
definitivo correspondente à tutela antecipatória pretendida. A emenda deverá ser feita com a formulação de nova petição inicial, a fim de não
obstar o direito de defesa. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 12h40. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
57
Nº 2014.07.1.028736-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLINICA DE ESTETICA CORPO BELO. Adv(s).: DF027350 - Dilan
Aguiar Pontes. R: PEDRO ERNANE BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Cite(m)-se o(a)(s)s devedor(a)(es) para que, no prazo de 03 (três) dias, pague(m), sob pena de penhora, advertindo-(o)(a)(s), desde logo, que,
havendo pagamento imediato, a verba devida a título de honorários advocatícios da parte adversa será reduzida pela metade, e, não sendo esta a
hipótese, de que os Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado, somente poderão ser opostos no prazo de
15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido. No prazo dos Embargos, reconhecido o crédito
do(a)(s) credor(a)(es) e após a comprovação de que depositou(aram) 30 % (trinta por cento) do valor correspondente ao débito exeqüendo,
inclusive custas e honorários advocatícios, o(a)(s) devedor(a)(es) poder(á)ão requerer o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis)
mensalidades, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a teor do inserto no artigo 745-A, do Código de
Processo Civil. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo Embargos. Defiro a expedição de
certidão ao credor, nos termos do art. 615-A do CPC. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 12h50. Camille Gonçalves Javarine
Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
58
Nº 2013.07.1.016944-8 - Execucao de Honorarios - A: HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA E OUTROS. Adv(s).: DF28322A - Raphael
Neves Costa. R: LENILSON CUSTODIO DA SILVA. Adv(s).: DF028827 - Daniele Carvalho Vilar. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo
concedido à parte autora/credora à(s) fl.(s). 100/100v transcorreu em branco sem que houvesse qualquer manifestação. Faço que os autos
permaneçam paralisados pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido. Após,
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