TJDFT 09/12/2014 - Pág. 806 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 229/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de dezembro de 2014
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUENES SILVA GONZAGA EXECUTADO: MRF COMERCIO DE
CELULARES E SERVICOS LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAM TECH ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em face da penhora on line realizada com sucesso, a executada deve ser intimada para, se quiser, apresentar
impugnação à execução no prazo de quinze dias. (Portaria 02 de 23/07/13). BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2014 17:13:17.
SENTENÇA
Nº 0704513-62.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUPORTES E COMPLEMENTOS COMERCIO
DE AUDIO VIDEO E TECNOLOGIA - ME. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: CIELO S.A.. Adv(s).: DF41709 - LAIANA
LACERDA DA CUNHA. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Classe:PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): AUTOR: SUPORTES E COMPLEMENTOS COMERCIO DE AUDIO VIDEO E TECNOLOGIA - ME
Réu(s): RÉU: CIELO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por AUTOR: SUPORTES E COMPLEMENTOS COMERCIO DE AUDIO VIDEO E TECNOLOGIA - ME em face
de RÉU: CIELO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA . Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim,
causa à extinção do feito por sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada central
de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado
compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foram apresentadas
nos autos. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Publique-se. Intime-se. Após, arquivemse. Brasília (DF), 2 de dezembro de 2014 às 15:29:40.
Nº 0704513-62.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUPORTES E COMPLEMENTOS COMERCIO
DE AUDIO VIDEO E TECNOLOGIA - ME. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: CIELO S.A.. Adv(s).: DF41709 - LAIANA
LACERDA DA CUNHA. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Classe:PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): AUTOR: SUPORTES E COMPLEMENTOS COMERCIO DE AUDIO VIDEO E TECNOLOGIA - ME
Réu(s): RÉU: CIELO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por AUTOR: SUPORTES E COMPLEMENTOS COMERCIO DE AUDIO VIDEO E TECNOLOGIA - ME em face
de RÉU: CIELO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA . Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim,
causa à extinção do feito por sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada central
de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado
compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foram apresentadas
nos autos. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Publique-se. Intime-se. Após, arquivemse. Brasília (DF), 2 de dezembro de 2014 às 15:29:40.
Nº 0704513-62.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUPORTES E COMPLEMENTOS COMERCIO
DE AUDIO VIDEO E TECNOLOGIA - ME. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: CIELO S.A.. Adv(s).: DF41709 - LAIANA
LACERDA DA CUNHA. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Classe:PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): AUTOR: SUPORTES E COMPLEMENTOS COMERCIO DE AUDIO VIDEO E TECNOLOGIA - ME
Réu(s): RÉU: CIELO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por AUTOR: SUPORTES E COMPLEMENTOS COMERCIO DE AUDIO VIDEO E TECNOLOGIA - ME em face
de RÉU: CIELO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA . Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim,
causa à extinção do feito por sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada central
de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado
compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foram apresentadas
nos autos. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Publique-se. Intime-se. Após, arquivemse. Brasília (DF), 2 de dezembro de 2014 às 15:29:40.
DESPACHO
Nº 0703497-73.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO ROCHA FORTES. Adv(s).: DF19861 ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. R: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.. Adv(s).: DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE,
MG68004 - GUSTAVO ANDERE CRUZ. Número do processo: 0703497-73.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ROCHA FORTES RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. DESPACHO Intime-se o autor para juntar
novamente e de forma legível os documentos de Id. 136089, no prazo de 2 (dois) dias, uma vez que da forma como foram inseridos resta
prejudicada a leitura, em especial do comprovante emitido pelo órgão de proteção ao crédito. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro
de 2014 15:45:23.
SENTENÇA
Nº 0704410-55.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAROLINA RAQUEL LEITE DINIZ PANZOLINI.
Adv(s).: DF14607 - CAROLINA RAQUEL LEITE DINIZ PANZOLINI. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO
VINICIUS COSTA PEREIRA. Número do processo: 0704410-55.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA RAQUEL LEITE DINIZ PANZOLINI RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. As partes neste processo entabularam acordo com o
objetivo de compor a lide. O pedido foi formulado dentro dos limites legais e as partes estão devidamente representadas, logo não há obstáculo
processual para a sua homologação. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo
celebrado nos autos, conforme ID 152933, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III do art. 269 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE. Fica facultado ao credor, requerer a execução do acordo,
caso ele não seja cumprido. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2014 17:22:34
Nº 0704410-55.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAROLINA RAQUEL LEITE DINIZ PANZOLINI.
Adv(s).: DF14607 - CAROLINA RAQUEL LEITE DINIZ PANZOLINI. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO
VINICIUS COSTA PEREIRA. Número do processo: 0704410-55.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
806