TJDFT 10/12/2014 - Pág. 541 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 230/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: JOSE WILTON DIAS. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: JOSEFA LEONARDO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: MARIA ILDA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva.
R: MARLUCE ALVES DA ROCHA GUALBERTO. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: REGIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: ROSANGELA NASCIMENTO DE MENDONCA. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da
Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em sendo assim, DECRETO a penhora do(s) valor(es) indicado(s) no documento que efetivou o bloqueio
pelo Sistema BACEN-JUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s) informado(s), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s)
valor(es) foi(ram) transferido(s) para o Banco do Brasil S/A, Agência 4200-5, como indicado no documento que efetivou o bloqueio. Em face da
presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo. Na forma do § 1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, intime o Executado(a)
da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, ou, na falta deste, pessoalmente. I. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 17h46. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.164143-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. R: DIONIZIO
ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF030804 - Lilian Livia de Souza Alves Queiroz. R: SANDRA REGINA LOPES AZEREDO. Adv(s).: (.). R: MARIA DE
FATIMA GAMA DAS CHAGAS MOURA. Adv(s).: (.). R: WAGNA BISPO DE MORAES COELHO CORREIA. Adv(s).: (.). R: JANETE PINHEIRO
COTRIM. Adv(s).: (.). R: LAFAIETE ALVES PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: NEUZA GOMES DE PONTES. Adv(s).: (.). R: EDMILSON ANTONIO
DE REZENDE. Adv(s).: (.). R: CESAR ROBERTO SOUSA BATALHA. Adv(s).: (.). R: IVONE DE PAULA NASCIMENTO ALVES. Adv(s).: (.). R:
IVANETE ROBERTO HIGINO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em sendo assim, DECRETO a penhora do(s) valor(es) indicado(s)
no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema BACEN-JUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s) informado(s), para que produza(m)
seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s) valor(es) foi(ram) transferido(s) para o Banco do Brasil S/A, Agência 4200-5, como indicado no documento
que efetivou o bloqueio. Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo. Na forma do § 1º, do artigo 475-J, do Código de
Processo Civil, intime o Executado(a) da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, ou, na falta deste, pessoalmente. I. Brasília - DF, quintafeira, 04/12/2014 às 18h44. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2012.01.1.095967-2 - Acao de Conhecimento - A: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL SINDMEDICODF. Adv(s).:
DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho, DF024775 - Luiz Felipe Buaiz Andrade. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio
Augusto Cardoso Dorea Filho, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora,
e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR
todos os vencimentos indevidamente retidos dos profissionais da saúde que acumulam cargo na forma da Constituição Federal, desde outubro
de 2011, acrescido de correção monetária a partir de cada desconto indevido, e ainda, juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei
nº. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 11.960/2009, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo o teto
remuneratório incidir sobre cada cargo de forma individual. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas
processuais adiantadas pela parte autora e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.500,00 [Um mil e quinhentos reais], nos termos
do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sentença que se sujeita ao duplo grau obrigatório [art. 475, I, do CPC]. Oportunamente, transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observandose as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de
Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quinta-feira, 4 de dezembro de 2014 - 18:44 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI
ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2012.01.1.171739-8 - Ordinaria - A: GISLEIDE MARIA DA COSTA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro,
DF029090 - Marcos da Silva Alencar. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015286 - Karla Aparecida de Souza Motta, Nao Consta Advogado.
A: JACKMARY MENDES FERNANDES. Adv(s).: (.). A: SILVIO ADENILSON BATISTA MAIA. Adv(s).: (.). A: RANIERE JAIR DE SOUSA SANTOS.
Adv(s).: (.). A: JOAO PEDRO MENDES NETO. Adv(s).: (.). A: MARIA INES MACIEL DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: MARCIO ROGERIO ARAUJO
DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: MARA JANE CANDIDO DE PAULA E SOUZA. Adv(s).: (.). A: ALESSANDRA NERY MACIEL. Adv(s).: (.). A: JOSE
CARLOS REIS SILVA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, e assim o faço
com resolução do mérito, calcado no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a restituição dos valores retidos a título de
contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, com juros moratórios de 0,5% mais variação da TR, contados uma única vez, a
partir da citação e correção monetária calculada desde a retenção, nos termos da Lei n.º 11.960/2009, observada a prescrição quinquenal que
opera sobre os descontos efetuados há mais de 5 [cinco] anos, contados da cobrança indevida. Sem custas, nos termos do Decreto-Lei nº 500,
de 17.03.69. Em face da sucumbência, condeno o requerido a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% [dez por cento] sobre o valor da
condenação, de acordo com o § 3º do art. 20 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se a manifestação do autor, por 30 [trinta]
dias. Sem manifestação, arquivem-se. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento
das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF,
quinta-feira, 4 de dezembro de 2014 - 17:05 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2014.01.1.137256-6 - Procedimento Ordinario - A: T.S.C.R.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para,
confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o réu a internar a parte autora em UTI pediátrica em qualquer hospital
da rede pública e na falta deste, em UTI da rede privada, devendo, nestes casos, arcar com todos os custos da internação e dos demais gastos
decorrentes desta (gastos hospitalares). Julgo extinto o feito com base no art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Decisão sujeita
ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, quinta-feira,
04/12/2014 às 17h. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.104836-7 - Mandado de Seguranca (civel) - A: RONNIE TERCIO DIAS DE MENDONCA. Adv(s).: DF020896 - Fernando
de Assis Bontempo. R: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL DO DF IML. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LITISCONSORTE
PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005397 - Cesar Rodrigues Alves, Proc(s).: ISCONSORTE PASSIVO - PR-NAO INFORMADO.
DISPOSITIVO Por conseguinte, concedo a segurança pleiteada, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinando que a autoridade
impetrada promova o devido ajuste da escala de trabalho do impetrante de forma a atender ao limite de 24 horas semanais de jornada de trabalho,
sem que isso importe em qualquer tipo de prejuízo ao demandante. Sem custas. Sem honorários - artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 17h34. Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2005.01.1.062789-9 - Execucao - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira, DF021486 - Bruno dos Anjos
Pereira. R: MERCADO JR LIMITADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO DE LIMA. Adv(s).: (.). R: CIRLENE BATISTA LEITE
LIMA. Adv(s).: (.). R: GILSON DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: EDNA MARIA ARAUJO L DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Trata-se de Execução proposta
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