TJDFT 11/12/2014 - Pág. 797 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 231/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
23-v, referente ao mandado de citação, sem cumprimento, por falta de indicação do endereço correto. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste
Juízo, o(a) autor(a) deverá indicar o endereço correto do(s) réu(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira,
03/12/2014 às 14h06. .
DECISAO
Nº 2014.01.1.167051-7 - Procedimento Ordinario - A: LINDA IZUMI MATUDA MATSUNAGA. Adv(s).: DF038567 - CARLOS EDUARDO
MATUDA MATSUNAGA. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. 1. Juntada, nesta data, a petição
de fls. retro, apresentada pela autora. 2. O réu ofertou resposta intempestiva, que se encontra na contracapa dos autos e deverá ser devolvida
ao seu subscritor. Intime-se-o para retirar a peça, no prazo de cinco dias. 3. Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado (fls.
56), deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 58). 4. O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art.
330, inciso II, do CPC, razão pela qual os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. Brasília - DF, terça-feira,
02/12/2014 às 15h19. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota,Juíza de Direito Substituta.
AUDIENCIA
Nº 2014.01.1.070883-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: IBUSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: DF011161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: FLAVIA AUGUSTA MONTEIRO MONTANDON BORGES. Adv(s).:
DF010308 - RAUL CANAL. . Pela MMª Juíza foi dito: "Diante da ausência injustificada da requerida, considerando que não houve o deferimento
do pedido de adiamento do presente ato, entendo prejudicado o pedido de prova testemunhal formulado pela ré. Outrossim, verifico que se
trata de demanda cuja matéria é eminentemente jurídica, razão pela qual é prescindível a produção de prova testemunhal. Após a realização do
presente ato, constatou-se que a requerida ainda se encontra na posse do imóvel locado, além de se encontrar em débito com os pagamentos
dos alugueis. Ainda, não houve a realização do depósito elisivo da mora. Nesse contexto, é de rigor a decretação do despejo, para fins de
obstar maiores prejuízos à requerente. Outrossim, destaco que o prazo do contrato de locação já se exauriu. Nesse contexto, aplicando-se,
analogicamente, o disposto no art. 63, § 2º, alínea "b", da Lei 8245/91, determino a expedição do mandado de despejo, com prazo de 15 (quinze)
dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória do bem, COM URGÊNCIA. Parte presente
intimada. Após a expedição do mandado, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se a presente deliberação pela Imprensa Oficial
para intimação do advogado do réu. ".
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.147613-3 - Procedimento Ordinario - A: MARCELI DOS SANTOS CAMARGOS. Adv(s).: DF038264 - Sarah da Costa
Oliveira. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei o AR, à fl. 64v, referente ao mandado de citação, sem cumprimento, por falta de indicação do endereço correto. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste
Juízo, o(a) autor(a) deverá indicar o endereço correto do(s) réu(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira,
03/12/2014 às 15h. .
Nº 2002.01.1.030740-5 - Execucao de Sentenca - A: CLAUDIO DE OLIVEIRA LACERDA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. A: CARLOS RAIMUNDO
TEIXEIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CICERO PEITO MACEDO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CLAUDIO
KRAMER DE MESQUITA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: FRANCISCO GILSON QUEIROZ PRAIA. Adv(s).: DF012409 - Jose
Carlos de Almeida. A: JOSE IVO MARTINS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOSE PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOSE VALDIMIR ALVES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: NIVEA DE FATIMA TABORDA
GUAZZELLI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: WILIAM SILVA GOMES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Certifico
que juntei petição às fls. 1521, apresentada pela parte autora. Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre
o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2014 às 15h40. .
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