TJDFT 12/12/2014 - Pág. 899 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 232/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
18ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Tatiana Dias da Silva
Diretora de Secretaria: Isabella Teles Correa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.127283-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE CARLOS DIAS DE ARAUJO. Adv(s).: DF041579 - Bruno Caleo Araruna
de Oliveira. R: BANCO HSBC BANK BANCO MULTIPLO SA. Adv(s).: PR007295 - Luiz Rodrigues Wambier. A: LUZIA MARIA FERREIRA.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para excluir os juros remuneratórios após
o encerramento das contas. Com a preclusão, venham novas planilhas atualizadas do débito nos termos acima expostos, sem a incidência da
multa e dos honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença. I. Brasília - DF, terça-feira, 09/12/2014 às 17h01. Tatiana Dias da
Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.038346-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO. Adv(s).: DF017462 - Carlos Eduardo Duttweiler. R: ARAILSON DOS SANTOS VIEIRA. Adv(s).: DF010563 - Jose Wilton Borges
Cruz. Nos termos da Portaria nº 02/2013, deste Juízo, fica a parte autora intimada a buscar o ALVARÁ, o qual se encontra arquivado em pasta
própria. Brasília - DF, terça-feira, 09/12/2014 às 17h03. .
Nº 2012.01.1.169353-9 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: RIO DE JANEIRO CENTER DIGITAL LTDA. Adv(s).: DF024723 - Miguel Souza Gomes. R: ABBAS MOHAMMAD AHMAD. Adv(s).:
DF024723 - Miguel Souza Gomes. Nos termos da Portaria nº 02/2013, deste Juízo, fica a parte autora intimada a buscar o ALVARÁ, o qual se
encontra arquivado em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 09/12/2014 às 17h06. .
Sentenca
Nº 2005.01.1.096269-3 - Monitoria - A: CREDIJUSTRA COOP ECON CRED MUT SERV JUST TRABALHO DF LTDA. Adv(s).: DF010328
- Amilcar Barca Teixeira Junior. R: JOSE ALMIR COIMBRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante exposto, acolho parcialmente
os embargos, apenas para declarar a nulidade parcial da cláusula sexta do contratos de fls.08 e 09 e determinar que, no período da mora
contratual, incida somente a comissão de permanência. Constituo de pleno direito a obrigação da ré em pagar o valor de R$ 7.559,48 (fl.154),
o qual deve ser acrescido de comissão de permanência a contar do vencimento de cada prestação. Diante da sucumbência recíproca condeno
as partes pro rata ao pagamento das custas processuais, ficando cada parte responsável pelo pagamento de seu respectivo advogado (art.
21 do Código de Processo Civil). Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Transitado em julgado e
não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2014 às 16h32. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.185116-2 - Cobranca - A: ALAOR MACHADO. Adv(s).: DF019702 - Jose Carlos Almeida Pimentel, DF029224 - Claudia
Marinho da Silva. R: IGOR DE OLIVEIRA ROQUIM. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Com a presente ação de rito ordinário, ALAOR
MACHADO, qualificado à fl. 02 e devidamente representado por advogado, pretende obter um provimento jurisdicional que condene IGOR DE
OLIVEIRA ROQUIM a pagar-lhe a quantia de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) relativos a empréstimo contraído pelo réu em face do
autor. De acordo com a versão apresentada na exordial, o Autor emprestou ao Réu a quantia de R$ 66.000,00 (sessenta e seis) mil reais, após
terem pactuado a respeito verbalmente. O valor relativo ao empréstimo foi objeto de tradição ao Réu no dia 17/07/2009, mediante transferência
eletrônica (documento de fl. 08). Contudo, o Réu não cumpriu com o acordado e acabou por não pagar ao Autor a quantia em questão. A petição
inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/12 Esgotadas as tentativas de encontrar o endereço atual do Réu para fins de citação pessoal,
o Autor requereu fosse o réu citado por edital (fls. 103/104), o que foi deferido à fl. 106 e efetivado às fls. 114-A/116. Transcorrido o prazo para
apresentação da defesa sem qualquer manifestação do Réu, abriu-se vista dos autos à Defensoria Pública, que, na condição de curadora de
ausentes, apresentou a contestação de fls. 119/124. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a dívida
remonta a 17/07/2009 e a citação do Réu somente se ultimou em novembro de 2013. No mérito, alegou não ter o autor provado o fato constitutivo
do seu direito, uma vez que a simples transferência de uma quantia a alguém não seria suficiente para comprovar que houve empréstimo. Em
réplica (fls. 132/142), o Autor sustentou não ter ocorrido a prescrição, uma vez que a demora na citação seria imputável à morosidade do serviço
judiciário. Argumentou, ainda, que a existência do contrato verbal firmado entre ele e o réu encontra-se devidamente comprovado por meio dos
documentos juntados com a petição inicial. Instadas a especificarem as provas, o Autor requereu o seu próprio depoimento pessoal (às fls.
147/148), ao passo que a Defensoria Pública, curadora do réu ausente, declarou não ter mais provas a produzir. O despacho de fl. 151 indeferiu
a produção da prova requerida, não tendo sido objeto de qualquer recurso. Feito o relatório do que havia de importante, passo agora a decidir. De
início, afasta-se a prejudicial de prescrição argüida pela Defensoria Pública, uma vez que, conforme argumentou o Autor em sua réplica, o atraso
na citação do réu decorreu de mora imputável ao Poder Judiciário, o que atrai a incidência do enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Com efeito, da análise dos autos verifica-se que
o débito a que se reporta a exordial foi constituído em 17/07/2009. Constata-se também que o Autor apresentou a petição inicial em 08/10/2010,
tendo sido a referida peça despachada, com a determinação de citação do réu, em 18/10/2010 (fl. 14). Todavia, a citação somente foi efetivada,
e ainda assim na modalidade por edital, em novembro de 2013, ou seja, mais de cinco anos após a data em que a dívida foi contraída e com
lapso temporal bem distanciado do despacho que ordenou a citação. Ocorre que inúmeras foram as tentativas de obter o endereço atual do réu,
sendo certo que o autor sempre diligenciou no sentido de trazer a Juízo as informações de que dispunha a fim de viabilizar o ato citatório. É
sabido, porém, que o absurdo volume de ações que tramitam nesta unidade judiciária impede sejam os atos processuais cumpridos estritamente
no prazo, notadamente os atos de comunicação processual que demandam a expedição e cumprimento de mandados. Diante dessa realidade,
sumariada pelo histórico processual feito pelo Autor em sua réplica (fls. 132/142), e considerando que não pode a parte ser onerada com as
deficiências do aparato jurisdicional, é de se afastar a ocorrência da prescrição. Relativamente ao mérito, é de se reconhecer a improcedência do
pedido condenatório formulado na petição inicial. Isso porque não se desincumbiu o Requerente do ônus que lhe é atribuído pelo art. 333, I, do
Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso sob julgamento, é de se
observar que o Autor trouxe aos autos prova documental de que transferiu a quantia de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para uma conta
titularizada pelo Réu (fls. 08/12). Entretanto, nenhuma outra prova foi produzida acerca do negócio jurídico que ensejou a transferência. Não tem
este Juízo subsídios para concluir se a transferência decorreu realmente de empréstimo feito ao réu ou, por exemplo, de um pagamento de quantia
devida pelo autor, por exemplo. Em se tratando de contrato verbal, havendo início de prova documental, como de fato há (fls. 08/12), caberia
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