TJDFT 15/12/2014 - Pág. 1121 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 233/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Nº 2014.06.1.004501-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza
Feliciano. R: GLAUBER ARAUJO DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens
no depósito público, além da inviabilidade prática de se nomear depositário particular, faculto ao exequente a remoção dos bens eventualmente
penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência. Caso não o faça,
os bens penhorados permanecerão em poder do executado. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça
constar no mandado os nomes do exequente e executado, como possíveis fiéis depositários. Expeça-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/12/2014
às 16h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.007918-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: ELYEDER DE BRITO LEITE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da impossibilidade material de recebimento
de novos bens no depósito público, além da inviabilidade prática de se nomear depositário particular, faculto ao exequente a remoção dos bens
eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência. Caso
não o faça, os bens penhorados permanecerão em poder do executado. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria
do TJDFT, faça constar no mandado os nomes do exequente e executado, como possíveis fiéis depositários. Expeça-se. Sobradinho - DF, terçafeira, 09/12/2014 às 16h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.008909-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF028564 - Andrea
Rocha Novaes. R: SINARA DUARTE GALVAO DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da impossibilidade material de recebimento
de novos bens no depósito público, além da inviabilidade prática de se nomear depositário particular, faculto ao exequente a remoção dos bens
eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência. Caso
não o faça, os bens penhorados permanecerão em poder do executado. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria
do TJDFT, faça constar no mandado os nomes do exequente e executado, como possíveis fiéis depositários. Expeça-se. Sobradinho - DF, terçafeira, 09/12/2014 às 16h45. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.008911-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF028564 - Andrea
Rocha Novaes. R: ROGERIO SOARES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da impossibilidade material de recebimento de
novos bens no depósito público, além da inviabilidade prática de se nomear depositário particular, faculto ao exequente a remoção dos bens
eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência. Caso
não o faça, os bens penhorados permanecerão em poder do executado. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria
do TJDFT, faça constar no mandado os nomes do exequente e executado, como possíveis fiéis depositários. Expeça-se. Sobradinho - DF, terçafeira, 09/12/2014 às 16h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.008912-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF028564 - Andrea
Rocha Novaes. R: MARCIA LANSINI JORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens
no depósito público, além da inviabilidade prática de se nomear depositário particular, faculto ao exequente a remoção dos bens eventualmente
penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência. Caso não o faça,
os bens penhorados permanecerão em poder do executado. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça
constar no mandado os nomes do exequente e executado, como possíveis fiéis depositários. Expeça-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/12/2014
às 16h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.009287-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA HELOISA MARINHO LTDA..
Adv(s).: DF031578 - Rodrigo Marcal Rocha. R: LAURA DUARTE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da impossibilidade material de
recebimento de novos bens no depósito público, além da inviabilidade prática de se nomear depositário particular, faculto ao exequente a remoção
dos bens eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da
diligência. Caso não o faça, os bens penhorados permanecerão em poder do executado. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da
Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado os nomes do exequente e executado, como possíveis fiéis depositários. Expeça-se. Sobradinho
- DF, terça-feira, 09/12/2014 às 16h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.009742-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza
Feliciano. R: ADEILTON DIAS SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no
depósito público, além da inviabilidade prática de se nomear depositário particular, faculto ao exequente a remoção dos bens eventualmente
penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência. Caso não o faça,
os bens penhorados permanecerão em poder do executado. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça
constar no mandado os nomes do exequente e executado, como possíveis fiéis depositários. Expeça-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/12/2014
às 16h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.009743-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 Maiza Feliciano. R: JOSE NELITO MARTINS DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da impossibilidade material de recebimento de
novos bens no depósito público, além da inviabilidade prática de se nomear depositário particular, faculto ao exequente a remoção dos bens
eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência. Caso
não o faça, os bens penhorados permanecerão em poder do executado. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria
do TJDFT, faça constar no mandado os nomes do exequente e executado, como possíveis fiéis depositários. Expeça-se. Sobradinho - DF, terçafeira, 09/12/2014 às 16h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.010259-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza
Feliciano. R: AILTON DIAS DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no
depósito público, além da inviabilidade prática de se nomear depositário particular, faculto ao exequente a remoção dos bens eventualmente
penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência. Caso não o faça,
os bens penhorados permanecerão em poder do executado. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça
constar no mandado os nomes do exequente e executado, como possíveis fiéis depositários. Expeça-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/12/2014
às 16h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.010368-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF028564 - Andrea
Rocha Novaes. R: ADALTON REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no
depósito público, além da inviabilidade prática de se nomear depositário particular, faculto ao exequente a remoção dos bens eventualmente
penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência. Caso não o faça,
os bens penhorados permanecerão em poder do executado. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça
constar no mandado os nomes do exequente e executado, como possíveis fiéis depositários. Expeça-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/12/2014
às 16h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
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