TJDFT 15/12/2014 - Pág. 514 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 233/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
condenatória por quantia ilíquida ainda que genérico o pedido". Portanto, ainda que genérico o pedido, a sentença será por quantia líquida. Essa
imposição da lei dá-se em razão da inexistência de uma fase de liquidação do julgado e pelo intuito do legislador de dar ao rito sumaríssimo maior
agilidade e rapidez, sob pena de se frustrarem os seus princípios norteadores, sobretudo a informalidade, a economia e a celeridade processual.
Assim, a fim de vencer os desafios de uma demanda intensa e crescente, cabe ao Juiz, em atenção aos critérios que orientam a Lei 9.099/95,
notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, extinguir, tão logo quanto possível, a pretensão manifestamente inviável, a
fim de que não haja prejuízo ao andamento dos demais feitos. Por essas razões, impõe-se o reconhecimento do presente Juízo para processar e
julgar o pedido de reparação por danos materiais e morais, na forma em que foi formulado. Quanto à condenação das rés a ressarcir em dobro os
valores pagos indevidamente, no total de R$ 1.470,00, com o desconto da quantia de R$ 131,95, constata-se que a autora se limita a alegar que
firmou o contrato de prestação de serviço com as rés, e que houve a devolução da quantia de R$ 131,95, após o pedido de desistência parcial
do contrato. Conforme determina o artigo 286 do CPC, o pedido deverá ser certo ou determinado. Contudo, a parte autora, não observando tal
determinação, ajuizou a presente demanda com a dedução de pretensão de indenização de forma genérica. Veja-se que a autora não indica
o valor da contratação, nem quais valores entende que pagou indevidamente, de modo a justificar a repetição em dobro, prevista no artigo 42,
parágrafo único, do CDC. Ora, se a tutela jurisdicional buscada nos autos diz respeito à aplicação da cláusula penal, o mínimo que se espera
da parte autora, e o artigo 286 do CPC estabelece isso, é que aponte especificamente esses dados, pois estes compõe a causa de pedir. O
insuficiente delineamento do objeto da lide, através de pleito genérico desrespeita, ainda, o princípio do contraditório, pois não permite à parte
contrária defender-se satisfatoriamente, atentando, ainda, contra o princípio da demanda, pois obrigaria o julgador a atuar ex officio, em afronta
ao determinado pelo art. 460, do Código de Processo Civil. Portanto, constatado o óbice processual, consubstanciado pelo pedido genérico e
incerto, formulado em afronta ao artigo 286 do Código de Processo Civil, forçoso é o reconhecimento da inépcia da inicial, e consequente extinção
do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, I e 267, I, ambos do Código de Processo Civil. Com relação à condenação das
rés na obrigação de fazer para cumprir com o disposto no artigo 740 do Código Civil, e para que elas excluíssem dos seus contratos e de suas
páginas eletrônicas as cláusulas abusivas que oneram o consumidor, constata-se que tais pretensões possuem natureza coletiva, com o objetivo
de defender interesses e direitos dos consumidores, tal como previsto no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o artigo 82
do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os legitimados para a propositura das ações coletivas previstas no referido artigo 81 são,
exclusivamente, o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e do Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública
com pertinência temática para a defesa de interesses e direitos protegidos pela legislação consumerista; e as associações legalmente constituídas
há mais de um ano, que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos direitos tutelados pelo CDC. No caso em tela, constata-se que
a autora não tem legitimidade ativa para a causa, no que tange a esses pleitos, tendo em vista que o consumidor individualmente considerado
não integra o rol dos legitimados previsto no supracitado artigo 82 do CDC. Registre-se que, na hipótese em tela, é assegurada ao consumidor a
faculdade de representação ao órgão competente, e não o direito de ajuizar ação coletiva em nome próprio, conforme se extrai da regra contida
no §4º do artigo 51 do CDC, que assim dispõe: ?É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público
que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma
não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes?. O artigo 6º do Código de Processo Civil preceitua que ?Ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei?, ao passo que o artigo 267, VI, §3º, do mesmo Estatuto Processual
prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quando as partes não forem legítimas para a causa Considerando que a autora não é
o titular da pretensão material que reclama, e levando em conta as vedações existentes nos dispositivos legais supramencionados, assim como
a inexistência de lei autorizando a legitimação extraordinária para a hipótese em apreço, deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa para a
causa, em relação aos pedidos de tutela de obrigação de fazer. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, com relação ao pedido de reparação de danos materiais e morais. JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV c/c artigo 286, ambos do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de repetição
do indébito em dobro. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95, e no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedido de tutela de obrigação de fazer. Sem custas e honorários advocatícios, conforme
disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Nº 0701260-66.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA GORETTY PEREIRA. Adv(s).: DF26971
- SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.. R: ALEXANDER BERTUOL AGENCIA
DE VIAGENS - EPP. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Número do Processo: 0701260-66.2014.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETTY PEREIRA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E
AGENCIA DE VIAGENS S.A., ALEXANDER BERTUOL AGENCIA DE VIAGENS - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38,
da Lei nº 9.099/95. Decido. Pela sistemática da legislação processual, compete ao Juiz conhecer, de ofício, das questões de ordem pública. No
caso, verifico que existem circunstâncias nos autos que reclamam a extinção do processo, sem resolução do mérito. Inicialmente, no que tange
ao pedido de condenação das rés a indenizar a autora, de forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais que lhe foram
causados, deve ser reconhecida a incompetência do sistema dos juizado especial cível. Conforme dispõe o artigo 3º, "caput", da Lei Federal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade". Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada, o procedimento de liquidação de sentença na fase de seu
cumprimento, tal como requerido pela autora na peça incial. Nesse sentido, aliás, transcrevo o seguinte julgado: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA ILIQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS JUIZADOS. NECESSIDADE DE
PERÍCIA ATUARIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CELERE DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1)O paragrafo único do art. 38 da Lei 9.099 veda expressamente a admissão de sentença condenatória por
quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 2)Não se aplica nos Juizados Especiais o procedimento prévio de liquidação de sentenças na
fase de seu cumprimento. 3)O julgamento de procedência necessariamente implicará a determinação de um valor de reajuste, não previsto no
contrato, cuja complexidade na sua fixação é incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. 4) Recurso conhecido e improvido. Sentença
Mantida." (Acórdão n.733387, 20130110424595ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/10/2013, Publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 309). Deve ser observado, ainda, que o parágrafo
segundo do art. 14 da Lei 9.099/95 dispõe que é "lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da
obrigação", o que não é o caso dos presentes autos. O parágrafo único do artigo 38 da Lei esclarece, no entanto, que "não se admitirá sentença
condenatória por quantia ilíquida ainda que genérico o pedido". Portanto, ainda que genérico o pedido, a sentença será por quantia líquida. Essa
imposição da lei dá-se em razão da inexistência de uma fase de liquidação do julgado e pelo intuito do legislador de dar ao rito sumaríssimo maior
agilidade e rapidez, sob pena de se frustrarem os seus princípios norteadores, sobretudo a informalidade, a economia e a celeridade processual.
Assim, a fim de vencer os desafios de uma demanda intensa e crescente, cabe ao Juiz, em atenção aos critérios que orientam a Lei 9.099/95,
notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, extinguir, tão logo quanto possível, a pretensão manifestamente inviável, a
fim de que não haja prejuízo ao andamento dos demais feitos. Por essas razões, impõe-se o reconhecimento do presente Juízo para processar e
julgar o pedido de reparação por danos materiais e morais, na forma em que foi formulado. Quanto à condenação das rés a ressarcir em dobro os
valores pagos indevidamente, no total de R$ 1.470,00, com o desconto da quantia de R$ 131,95, constata-se que a autora se limita a alegar que
firmou o contrato de prestação de serviço com as rés, e que houve a devolução da quantia de R$ 131,95, após o pedido de desistência parcial
do contrato. Conforme determina o artigo 286 do CPC, o pedido deverá ser certo ou determinado. Contudo, a parte autora, não observando tal
determinação, ajuizou a presente demanda com a dedução de pretensão de indenização de forma genérica. Veja-se que a autora não indica
o valor da contratação, nem quais valores entende que pagou indevidamente, de modo a justificar a repetição em dobro, prevista no artigo 42,
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