TJDFT 15/12/2014 - Pág. 770 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 233/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Nº 2010.01.1.137410-3 - Execucao - A: UDF CENTRO UNIVERSITARIO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: CLAUDIA MONTENEGRO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Foi expedido
nos presentes autos Alvará de Levantamento, conforme determinação, o qual se encontra acondicionado em local próprio. Nos termos do art.
93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01, de 25/07/2008, fica a parte exequente INTIMADA a providenciar a retirada do alvará
de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 14h. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.166913-9 - Procedimento Ordinario - A: ELZA PRATA DA SILVA LOPES. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELISA PRATA DA SILVA LOPES. Adv(s).: (.). A: ELIANA PRATA DA SILVA LOPES.
Adv(s).: (.). ELZA PRATA DA SILVA LOPES, ELISA PRATA DA SILVA LOPES e ELIANA PRATO DA SILVA LOPES ajuizaram Ação Ordinária
em desfavor do Banco do Brasil, objetivando o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança
ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Ocorre que o prazo prescricional para requerer diferenças de rendimentos, decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, por ocasião do plano econômico governamental denominado "Plano
Verão", é de 20 anos, nos termos do artigo 177 do CC/16. Como as autoras ajuizaram a presente demanda em 24/10/2014 (fl. 02), a ação está
fulminada pela prescrição, eis que o prazo para ajuizamento de ação de conhecimento expirou em 31/01/2009. Ante o exposto, reconheço, de
ofício, a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo nos termos do art. 269, IV, do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas pelas
autoras. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 01/12/2014 às 14h01. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.041431-0 - Acao de Conhecimento - A: MARCELO CARES OLIVEIRA. Adv(s).: DF036498 - Ana Paula Soares Marra. R:
CLARO. Adv(s).: DF028487 - Fernando Fonseca Santos Kutianski, DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Foi expedido nos presentes
autos Alvará de Levantamento, conforme determinação, o qual se encontra acondicionado em local próprio. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o
art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01, de 25/07/2008, fica a parte requerente INTIMADA a providenciar a retirada do alvará de levantamento,
no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 14h03. .
Nº 2008.01.1.140635-7 - Ordinaria - A: NEUSA BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R: BANCO
HSBC SA. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. Foi expedido nos presentes autos Alvará de Levantamento, conforme determinação, o
qual se encontra acondicionado em local próprio. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01, de 25/07/2008,
fica a parte requerente INTIMADA a providenciar a retirada do alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira,
01/12/2014 às 14h05. .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE AR SEM CUMPRIMENTO
Nº 2014.01.1.119519-2 - Notificacao - A: WORLD NEWS COSMETICS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. Adv(s).: DF014281 - Luiz
Gustavo Lima Vieira. R: NIVALDO BATISTA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, recebi o comprovante de recebimento de AR mandado de intimação, SEM cumprimento, devido a parte requerida ser desconhecida no local, segundo informação dos Correios. Nos termos
do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01 de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se
acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 14h07. .
Nº 2011.01.1.139866-0 - Cobranca - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: WINSTON
CLYDE MOORE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, recebi o comprovante de recebimento de AR - mandado de CITAÇÃO, SEM
cumprimento, devido a inexistência do número do endereço informado. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria
n.º 01 de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 14h13. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.153571-0 - Restituicao - A: CORINA CASTRO E SILVA BRAGA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018189 - Nacir da Conceicao
Fernandes. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: ES010005 - Rodrigo Mendes de Azevedo. Dê-se
ciência às partes sobre o retorno dos autos. Após 5 (cinco) dias, caso nada seja requerido, arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014
às 14h20. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.143444-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF025406 Thiago Frederico Chaves Tajra, DF10796E - Caio de Souza Galvao. R: SELMA HELENA MONTEIRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Expeça-se carta de crédito, conforme determinado na sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 14h21. Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.152153-7 - Revisao de Contrato - A: ENGELBERTO CARLOS THURM. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes,
DF035442 - Francisco Jhonatan Goncalves, DF09032E - Doralice Costa Queiroz. R: BANCO ABN AMRO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar
Mendes Paixao Cortes, DF09353E - Rachid Santos Mamed. CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR requereu cumprimento de sentença dos honorários
advocatícios em desfavor de ENGELBERTO CARLOS THURM. As partes apresentam acordo extrajudicial, para fins de homologação (fls.
215/217), requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta dias) para cumprimento do referido acordo. Considerando a data do
protocolo da petição supra (22/09/2014), e não tendo o Exequente nada requerido, não há necessidade de suspensão. HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 14h25.
Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2013.01.1.154161-6 - Procedimento Ordinario - A: ROGOBERTO DE AZEVEDO SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF032278 - Jonnas
Marrisson Silva Pereira. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Nesta data, juntei aos presentes autos
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