TJDFT 17/12/2014 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
19ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Renato Castro Teixeira Martins
Diretora de Secretaria: Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2962/97 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA. Adv(s).: DF00482A - Joao Agripino de
Vasconcelos Maia, DF035229 - Lucas Furtado de Vasconcelos Maia. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INC SA. Adv(s).: DF028480 - Ester do
Nascimento de Sousa. Defiro a penhora do imóvel localizado no SOFN QD 2, LOTE 3, CJ D, no Setor de Oficinas Norte, desta Capital, matrícula
nº 40693 - Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF (fls. 520/421). Expeça-se mandado de penhora, via sistema ERIDF. Providencie
o exequente a retirada do boleto para pagamento dos emolumentos do ato, a fim de que seja averbado no Registro de Imóveis. Após, intime-se
a executada sobre a penhora, por meio do seu advogado. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 20h13. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz
de Direito .
Nº 2007.01.1.033550-6 - Cobranca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges
Martins. R: DATAFOCUS SUPORTE TECNOLOGICO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO XISTO
ARRUDA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: ANTONIO RICARDO RODRIGUES ARRUDA. Adv(s).: (.). Como os editais foram publicados em 30/07/2014
(fl. 412), 07/09/2014 (fl. 417) e 08/09/2014 (fl. 418), não foi observado o prazo de 15 dias previsto no art. 232, III, do CPC. Declaro nula a citação.
Intime-se o exequente a promover nova citação editalícia, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014
às 19h50. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.190198-6 - Cautelar Inominada - A: FABIANO DE ALMEIDA NUNES. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes.
R: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda de fls. 84/92. Considerando o valor
da causa, deveria ser observado o procedimento sumário. No entanto, o contexto descrito na inicial revela que é muito improvável qualquer
conciliação. Aliás, isso é muito difícil de ocorrer em processos que envolvem disputas internas de Condomínio. Dessa forma, o procedimento
correto mostra-se contraproducente. Por isso, e também porque não haverá qualquer prejuízo às partes, a demanda tramitará sob o rito ordinário.
Promovam-se a substituição da capa dos autos e as anotações e comunicações necessárias. A medida antecipatória pretendida viola o direito
fundamental de reunião, disposto no art. 5°, XVI, da Constituição Federal. Além disso, esbarra no óbice do art. 273, § 2°, do CPC. Seria possível
apenas suspender os efeitos da Assembléia, caso presentes os requisitos da plausibilidade e da urgência. No entanto, não vislumbro a necessária
plausibilidade nas alegações do autor. A restrição imposta aos condôminos inadimplentes resume-se à impossibilidade de participar e votar nas
assembléias, conforme a regra convencional destacada na inicial, compatível com o art. 1335, III, do Código Civil. Esse dispositivo legal exige 1/4
dos condôminos para a convocação de Assembléia, sem restringir a legitimidade àqueles que estejam quites com as obrigações condominiais.
Finalmente, não há indícios de violação ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto não demonstrada, sequer em sede de cognição superficial,
qualquer acusação dirigida ao autor. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às
17h47. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.082570-6 - Cobranca - A: KELLY GUERREIRO COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WILSON ALVES
DA COSTA. Adv(s).: DF008561 - Silvio Andre Alves. Indefiro o pedido de fl. 219, tendo em vista que o requerente não é parte no processo,
tampouco a Advogada subscritora da referida petição tem procuração para atuar nos autos. Retornem os autos para o Arquivo. Brasília - DF,
quinta-feira, 04/12/2014 às 20h51. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.033271-9 - Cobranca - A: NELSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF035980 - Izabela Cristina Alves Nunes Lima. R:
FEDERAL SEGUROS SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Venho notando nos processos que tramitam perante este
Juízo que vários Peritos apresentam inúmeras justificativas para não aceitarem o encargo nos casos de justiça gratuita. Parece ocorrer a mesma
coisa neste processo. Por outro lado, como a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo CDC, é possível a inversão do ônus da
prova, inclusive de ofício. Como o laudo de fls. 15/16 concluiu pela ocorrência de "debilidade permanente em grau severo no membro inferior
esquerdo", vislumbro plausibilidade na tese de que houve invalidez permanente, nos termos da inicial. Assim, inverto o ônus da prova em relação
à controvérsia sobre o grau de invalidez. Intime-se a ré a esclarecer, em 5 dias e sem mais delongas, se pretende a realização de prova pericial,
caso em que deverá arcar com as despesas correspondentes. Brasília - DF, sexta-feira, 05/12/2014 às 16h33. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz
de Direito .
Nº 2012.01.1.084927-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF12315E - Loyane de Souza Mariano. R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF035560 - Janaina Dias Oliveira. R: PAULO MARQUES
LIMA. Adv(s).: DF035560 - Janaina Dias Oliveira. É ônus do exequente providenciar o registro da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do
art. 659, § 4°, do CPC. Cancelo a carta precatória de fl. 97. Expeça-se ofício ao Juízo deprecado, acompanhado de cópia de fl. 111, solicitando a
devolução da carta sem cumprimento. Como o registro é facultativo e não é pressuposto para a expropriação, intime-se o exequente a esclarecer,
em improrrogáveis 5 dias, o que pretende para o prosseguimento da execução. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 17h12. Renato Castro
Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.123375-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 304. Adv(s).: DF006437 - Joao Augusto
Breves Neto, DF028798 - Aline Gorete Saraiva. R: FERNANDO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não há que se falar em litisconsórcio
necessário na fase de conhecimento, pois a ação de cobrança pode ser dirigida a qualquer um dos co-proprietários. Portanto, não há vício no
título executivo judicial. O eventual excesso de execução deveria, em princípio, ser alegado pela via da impugnação (CPC, 475-L, V). Todavia,
de acordo com as alegações do executado, a questão poderia ser dirimida sem dilação probatória, revelando-se adequada a via da "exceção de
pré-executividade". Mas deveria ter sido observado, por analogia, a regra do art. 475-L, § 2°, do CPC, com a indicação do valor incontroverso.
Como o executado não se desincumbiu desse ônus, rejeito a "exceção" também nesse particular. Defiro o pedido do último parágrafo de fl. 172.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 18h29. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.051054-7 - Rescisao de Contrato - A: LILIAN MARIA DE FREITAS RIBEIRO. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: ZENAIDE SILVA SANTOS. Adv(s).: DF009400 - Jose Correia Primo, MG029099 - Maurilio Arantes
Fernandes Tavora. DENUNCIADO A LIDE: FRANCO ALENCAR DE CASTRO. Adv(s).: DF009400 - Jose Correia Primo, DF019454 - Rodrigo
Bezerra Correia. Recebo a Apelação interposta às fls. 188/205, em seu duplo efeito. Intime-se a o recorrido a apresentar contrarrazões. Abra-se
novo volume. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 20h19. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.224929-7 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO B DO SARGENTO WOLF. Adv(s).: DF011800 - Ildecer Meneses de
Amorim, DF033649 - Helena Goncalves Lariucci. R: REINALDO HIROSHI MATSUNAGA. Adv(s).: DF014087 - Milton Lopes Machado Filho. R:
CLAUDIA REGINA BARBOSA. Adv(s).: (.). omo a sentença transitou em julgado em primeiro grau, não há necessidade de intimação do devedor
para pagamento voluntário. Defiro o pedido do último parágrafo de fl. 218. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 20h34. Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito .
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