TJDFT 17/12/2014 - Pág. 594 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
do Princípio da Dignidade da Justiça, insculpido no art. 125, inciso III do CPC, a prisão em flagrante do transgressor ou transgressores, pelo crime
de desobediência, devendo a diligência ser realizada por dois Oficiais de Justiça, podendo requisitar força policial, e apresentado à autoridade
policial competente. Intime-se pessoalmente o Sr. Secretário de Saúde do DF ou quem as suas vezes o fizer, seja seu substituto legal , ou na
pessoa de seus assessores ou ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida. Concedo a esta decisão força de mandado.
Informe-se o Ministério Público do teor dessa decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 13h20. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.186183-9 - Procedimento Ordinario - A: ELZIRA LOUZEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013784 - Gabriela Freire de Arruda, Proc(s).: PR-GABRIELA FREIRE DE ARRUDA, PR-NAO INFORMADO.
Ao Ministério Público. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 13h33. Jansen Fialho de Almeida,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.110555-3 - Procedimento Ordinario - A: ERASMO BORGES MENDONCA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - Patricia Novaes Carvalho, Proc(s).: PR-PATRICIA NOVAES CARVALHO, PR-NAO
INFORMADO. Ao Ministério Público. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 13h33. Jansen Fialho de Almeida,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.050208-2 - Acao de Conhecimento - A: MARIA MADALENA DE FREITAS LIMA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca
Neiva, DF034983 - Flavia Oliveira Martins. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024748 - Leonardo Tavares de Queiroz, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO, PR-LEONARDO TAVARES DE QUEIROZ. DEFIRO a produção da prova pericial, cabendo a autora o adiantamento dos honorários.
Nomeio o Dr. ANTÔNIO DONIZETTI JORGE para funcionar como "expert" do Juízo, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco)
dias. O laudo conclusivo será entregue em até 30 (trinta) dias. Faculto às partes formularem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo
comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 421 do CPC. Fica desde já o "expert" autorizado a levantar metade dos valores quando do início
dos trabalhos e a outra metade quando da entrega do laudo, consoante sistemática adotada por esta Vara. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 15/12/2014 às 13h35. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2011.01.1.028017-7 - Cominatoria - A: LAURA AMELIA GUIMARAES SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva, DF015307 - Patricia Novaes Carvalho, DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata,
Proc(s).: 22063 - PR-DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES. Faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10
(dez) dias, primeiro à parte autora. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 13h36. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2010.01.1.082606-3 - Obrigacao de Fazer - A: DEBORA BORGES PIRES. Adv(s).: DF011495 - Clovis Muniz Reis Filho. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. Faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10
(dez) dias, primeiro à parte autora. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 13h36. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
CERTIDÃO
Nº 2003.01.1.109939-4 - Execucao de Honorarios - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012680 - Cicero Ivan Ferreira Gontijo. R:
FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri, Proc(s).: PR-CICERO IVAN FERREIRA
GONTIJO, PR-EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. Certifico e dou fé que, conforme Portaria deste Juízo, fica o il Advogado da parte credora
intimado para retirar a certidão de crédito. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 13h38. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.009435-5 - Cumprimento de Sentenca - R: PROTEGE SA PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES. Adv(s).:
DF005369 - Airton Rocha Nobrega, DF030289 - Alessandro de Assuncao Nobrega, DF03241E - Jeane Maria de Assuncao Nobrega. A: METRO
DF COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010589 - Genuino Lopes Moreira Junior. A: SERVI SEGURANCA
E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA. Adv(s).: GO027127 - Vanderlei Caires Pinheiro Junior, GO029562 - Diego Silva Camilo, GO029786 Marcelo Luiz de Souza. Indefiro o pedido de fls. 679/680. Entendo que os honorários são devidos à Empresa, porquanto a decisão é anterior à
Lei Distrital 5.369/14. Por outro lado, a lei determina o disciplinamento pela Procuradoria-Geral do DF. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
15/12/2014 às 13h38. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2013.01.1.157641-5 - Acao de Conhecimento - A: VALDA APARECIDA RODRIGUES MARQUES. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022160 - Lilian Almeida Sousa, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Faculto às partes a
apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro à parte autora. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014
às 13h38. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.106605-4 - Execucao de Sentenca - A: MOISES DE OLIVEIRA BRAGA. Adv(s).: DF024558 - Ricardo Cortes de Oliveira
Braga, DF11062E - Rhajiv Neres Albuquerque. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011498 - Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DF022138 Julio Cesar Moreira Barbosa, DF10378E - Twanny Fernandes Escocio. A: IURY CARVALHO FERREIRA SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé
que, conforme Portaria deste Juízo, fica o il Advogado da parte intimado para retirar a certidão solicitada. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014
às 13h42. .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.150302-8 - Cobranca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010073 - Vicente Martins da Costa Junior, DF012596 Dilemon Pires Silva. R: ESPOLIO DE HUGO JACINTO DA SILVA (REPRESENTADO POR GERALDA MOREIRA DA SILVA). Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Vistos etc. Não aberto o inventário o espólio não personalidade jurídica, podendo, entretanto, seus herdeiros serem chamados ou
atuar ativamente. Pelo exposto, nos termos da decisão preclusa de fl. 309, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução
do mérito (art. 267, I, CPC). Custas "ex lege". Sem honorários. Decorridos os prazos legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 13h43. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
CERTIDÃO
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