TJDFT 17/12/2014 - Pág. 773 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
Nº 2014.01.1.098209-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VICENTE DE PAULO FILHO. Adv(s).: DF037181 - Raphael Vieira Mendes
da Silva. R: ROSE KATIA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDINEI DO SOCORRO MAUES ABREU. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ELLEN NERY CHAVES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 46/47, sem êxito no cumprimento
da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 10h28. .
Nº 2014.01.1.066130-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: WELLINGTON OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a carta
precatória de fls. 28/47, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar
novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 10h53. .
Nº 2013.01.1.099010-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: RJ151056 - Mauricio Coimbra
Guilherme Ferreira. R: VALDECI JOSE MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei a petição de fl(s). 103, do Exequente BRB
BANCO DE BRASILIA SA, com informação de endereço para citação já diligenciado, sem êxito, conforme certidão do meirinho de f. 94. Ademais,
certifico que o pedido (f. 103) de horário especial para citação já foi deferido à f. 88. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o
exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 10h37. .
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO
Nº 2014.01.1.131882-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 Flávio Corrêa Tibúrcio. R: ZENILSON VIEIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo
legal para a parte executada efetuar o pagamento, bem como opor Embargos à Execução. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo,
intimo o Exequente a dar prosseguimento à presente Execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sextafeira, 12/12/2014 às 11h09. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.026829-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de
Vasconcelos Junior. R: CLEUZA PEREIRA GOMES LANCHONETE. Adv(s).: DF031987 - Manoel Martins Pereira Sobrinho. Considerando que
os parcos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud são inferiores ao total devido na execução, diga o exequente se há interesse na sua
transferência para a conta judicial. Em caso de resposta positiva, advirto que os valores serão convertidos em penhora e o exequente deverá
promover a intimação do executado sobre a penhora realizada. Assim, caso não haja endereço conhecido do executado, a intimação deverá ser
feita obrigatoriamente por meio de edital, cujas despesas deverão ser antecipadas pelo exequente, sem prejuízo de posterior acréscimo ao valor
do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 11h12. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.040523-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SQ MAQUINAS IMPLEMENTOS AGRICOLAS E SERVICOS LTDA
ME. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. R: GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. 1. O valor bloqueado não é suficiente sequer para suportar custas da execução. Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º
do artigo 659 do Código de Processo Civil, não se leva a efeito penhora pela inexistência de proveito. Assim, desbloqueio a quantia. Segue Recibo
de Protocolamento de Ordens Judiciais de Desbloqueio emitido pelo BacenJud. 2. Expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada à
f. 66, em favor do exequente, na pessoa de seu advogado. Após a intimação do exequente para retirada do alvará, tornem os autos conclusos
para apreciação do pedido de arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 12h52. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.057588-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RAPHAEL JOSE CUSTODIO. Adv(s).: DF019755 - Henrique Braga de
Faria. R: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. R: SILVIA HELENA DA SILVA CABRAL. Adv(s).: DF666666
- Npj - Uniceub. Houve bloqueio de ativos financeiros através do sistema Bacenjud, o qual transfiro para conta judicial. Segue recibo de protocolo.
Converto em penhora os ativos financeiros transferidos para a conta judicial, com apoio no artigo 655, I, do CPC. Intime o executado da penhora
por publicação a seu advogado constituído nos autos. Se não houver advogado constituído, intime o executado por mandado postal com aviso
de recebimento. Intime o exequente para promover o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Brasília - DF,
sexta-feira, 12/12/2014 às 12h42. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.100285-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXE COOP ECON CRED MUT SERV POD EXE FED BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF032604 - Fernanda Basilio Lage. R: MARCOS DIAS DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. O valor bloqueado não é
suficiente sequer para suportar custas da execução. Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo
Civil, não se leva a efeito penhora pela inexistência de proveito. Assim, desbloqueio a quantia. Segue Recibo de Protocolamento de Ordens
Judiciais de Desbloqueio emitido pelo BacenJud. 2. Ao exequente para requerer as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório, sem baixa nos registros do executado. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às
13h33. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.100613-2 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania
Goncalves Barbosa Colmanetti. R: DANIELA BARBOZA SOUSA. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar Junior. 1. O valor bloqueado não
é suficiente sequer para suportar custas da execução. Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo
Civil, não se leva a efeito penhora pela inexistência de proveito. Assim, desbloqueio a quantia. Segue Recibo de Protocolamento de Ordens
Judiciais de Desbloqueio emitido pelo BacenJud. 2. Ao exequente para requerer as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório, sem baixa nos registros do executado. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às
13h31. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.147943-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA ME. Adv(s).:
DF036046 - Filiphe Calazans Araujo Santana. R: ANA AMELIA G SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a regular citação da
executada, defiro a suspensão do curso do processo até 10.4.2015, com apoio no artigo 792 do CPC. Após decorrido o prazo supra, intime-se
o exequente para dizer se houve o cumprimento do acordo, a fim de autorizar a extinção da execução. Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira,
12/12/2014 às 15h41. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.168728-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WANIA SUELY MORETH. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. R:
MARCIA GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. O valor bloqueado não é suficiente sequer para suportar custas da execução.
Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, não se leva a efeito penhora pela inexistência
de proveito. Assim, desbloqueio a quantia. Segue Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Desbloqueio emitido pelo BacenJud. 2. Ao
773