TJDFT 20/01/2015 - Pág. 1934 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 13/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de janeiro de 2015
21ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Hilmar Castelo Branco Raposo Filho
Diretor de Secretaria: Rodrigo de Oliveira Wathier
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.008642-5 - Rescisao de Contrato - A: LUCAS SOTELO PINHEIRO DU PIN CALMON. Adv(s).: DF032583 - Ana Luiza
Pupe de Brito. R: MJ CONSTRUCOES E REFORMA. Adv(s).: DF022817 - Kleiton Nascimento Sabino e Silva. A: BARBARA PUPE COELHO.
Adv(s).: (.). CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei agravo retido de fls. 294/297. Nos termos da Portaria n. 02 de 2013, fica a parte
AUTORA intimada a se manifestar sobre o agravo. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 17h20. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.128630-4 - Procedimento Sumario - A: MARIA LUIZA VIEIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF042331 - Marlos Gaio. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Certifico e
dou fé que, nesta data, intimei, por correio eletrônico, o perito nomeado. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 17h25. .
Nº 2014.01.1.025255-0 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto
Ivo da Silva. R: MARIA MONICA DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, arquiva-se em
cartório a Declaração de Rendimentos da parte requerida. Abre-se vista ao autor. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 17h27. .
Nº 2014.01.1.070649-8 - Procedimento Ordinario - A: ELIANE FREIRE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019468 - Frederico Soares de
Alvarenga. R: ATLANTISFIBER INDUSTRIA EM FIBERGLASS LTDA. Adv(s).: DF027875 - Jefferson Lima Roseno. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei petição do Requerente ELIANE FREIRE DE OLIVEIRA à(s) fl(s). 93. Nos termos da Portaria n. 02/2013, fica a parte requerente
intimada a recolher as custas referente ao cumprimento de sentença no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quartafeira, 17/12/2014 às 17h48. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.052207-2 - Procedimento Ordinario - A: MARCELO BARCELLOS NUNES. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos
Santos. R: HESA 20 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, reconhecer
prescrito o pedido de restituição de comissão de corretagem e decretar a rescisão do "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda
e Compra de Unidade Condominial a ser Construída" firmado entre as partes em 25/06/2010, e condenar a ré a devolver todos os valores pagos e
comprovados pela parte autora, devidamente corrigidos a contar dos respectivos desembolsos realizados, acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento) a contar da citação, abatendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos. Diante da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em idêntica proporção. Pelo mesmo fundamento, cada parte arcará com os
honorários de seus respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 18h08. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.121606-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite. R: SEM
FURO TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF007785 - Edna Rabelo Quirino Rodrigues. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no
mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso I, do art. 794 e art. 795 c/c art. 475-R, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento
dos valores depositados em favor de Antonio Vale Leite, OAB-DF 4741, pois trata-se de verba honorária. A devedora arcará com as custas
finais do processo, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira,
17/12/2014 às 18h40. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.059622-7 - Indenizacao - A: CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA. Adv(s).: DF006653 - Nelson Luiz de Miranda
Ramos. R: CARLOS EDUARDO ZARZUR. Adv(s).: DF009191 - Savio de Faria Caram Zuquim. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Fica
resolvido o mérito nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC. Custas e honorários no valor de R$ 1.000,00 pela autora. Decorrido o prazo legal,
sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 18h34. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.059155-3 - Dissolucao de Condominio - A: LAKNE TENFUSS CAMPBELL BRAVO GUIMARAES CABANELAS. Adv(s).:
DF00966A - Gleusa Gladys do Nascimento Pennington. R: MARCELLE SOARES MENDES DE GUIMARAES CABANELAS. Adv(s).: DF032623 Leandro Carvalho de Oliveira, DF037841 - Renata Bernandes de Tassis Ribeiro. A: MARIA CARLOS MATA BRAVO GUIMARAES CABANELAS.
Adv(s).: (.). A: RUI CARLOS MATA BRAVO GUIMARAES CABANELAS. Adv(s).: (.). A: MARIA ALEXANDRA MADUREIRA MATA GUIMARAES
CABANELAS. Adv(s).: (.). A: GONCALO CARLOS DE BRITO BRAVO GUIMARAES. Adv(s).: (.). Tendo em vista os depósitos dos valores devidos
à ré, bem como a concordância desta, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da ré quanto aos valores depositados às fls. 194 e
307, o qual deverá ser expedido em nome de seu advogado, Dr. Leandro Carvalho de Oliveira, OAB/DF 32623. Em face dos acertos feitos pela
autora, no que tange aos créditos e débitos do imóvel, procede o pedido de adjudicação do imóvel em seu favor. Todavia, os valores devidos
aos demais autores deverão ser depositados em seu favor sem a interferência deste Juízo, porquanto não há discordância destes. Expeça-se
carta de adjudicação em favor da autora. Após, arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 18/12/2014 às 14h43. Hilmar Castelo Branco
Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.196224-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: GALES DISTR AUTO PECAS LTDA. Adv(s).: GO029224 - Maikon Martins Alves. R: ADRIANA MELO FERREIRA. Adv(s).:
(.). R: CLAUDIO MELO FERREIRA. Adv(s).: (.). R: MARCOS MELO FERREIRA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de fl. 159, pois não consta que
a pessoa juridica Gales Distribuidora De Auto Peças Ltda-Me tenha sido citada. Além disso, não foi juntada aos autos procuração outorgada
pela ré ao advogado peticionante. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida. I. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 18h42. Hilmar
Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
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