TJDFT 20/01/2015 - Pág. 2248 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 13/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de janeiro de 2015
obediência ao despacho de fls. 94, designei a audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente processo para o dia 04/02/2015, às
15h30. Ceilândia - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 15h10..
Nº 2014.03.1.032675-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: IRAILDO DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF019649 - JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em
obediência ao despacho de fls. 60, designei a audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente processo para o dia 03/02/2015, às
15h30. Ceilândia - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 15h10..
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2015
Juíza de Direito: Andreza Alves de Souza
Diretor de Secretaria: Luiz Roberto de Almeida
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.017234-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: DEIVERSON SILVA CRUZ. Adv(s).: DF025135 - MILTON SOUZA GOMES. VITIMA: DIONES RODRIGUES LIMA E SILVA. Adv(s).: (.).
JULGAMENTO - "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar DEIVERSON SILVA CRUZ como incurso
nas penas do artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B da Lei 8.069/90. (...) Em decorrência do concurso formal entre
os crimes, exaspero a pena do crime mais grave em 1/6 (um sexto), FIXANDO A REPRIMENDA DEFINITIVA em 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS)
MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, por ser mais benéfica ao réu.(...), fixo o regime inicialmente SEMIABERTO, para o cumprimento da
pena, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, vez que ausentes
os requisitos exigidos para o beneplácito, porquanto o crime foi cometido com grave ameaça. O sentenciado deverá permanecer em segregação
cautelar, uma vez que subsistem os fundamentos da custódia preventiva e ora foi condenado à pena privativa de liberdade, devendo iniciar o
seu cumprimento em regime SEMIABERTO. Nesse contexto, vê-se que a soltura do réu, agora, após a condenação, traria, concomitantemente,
intranquilidade e insegurança à comunidade, bem como potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que tornasse
a se envolver no mundo do crime, voltando a praticar condutas criminosas. Ressalto que a fixação do regime semiaberto, por si só, não conduz
automaticamente à liberdade do réu, mesmo porque é necessária a comprovação de pronto exercício de atividade laboral lícita perante o Juízo das
Execuções, razão pela qual não há incongruência entre tal regime e a manutenção da prisão cautelar. A manutenção da prisão cautelar, portanto,
é medida que se impõe, por garantia da ordem pública e para que não se frustre um dos objetivos da sanção penal. Agora, uma vez confirmados
os indícios que o incriminaram, com maior razão, deverá permanecer segregado. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Deixo de
fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, em razão da ausência de provas do valor dos prejuízos causados e de requerimento do
interessado. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções.
(...)" Ceilândia - DF, terça-feira, 16/12/2014 às 14h26. Andreza Alves de Souza, Juíza de Direito..
CERTIDAO
Nº 2011.03.1.031046-2 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ERNANDES ELIEU SANTOS e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: VALCEMAR PAGUNG. Adv(s).: DF009189
- BENEDITO DO NASCIMENTO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em atendimento à determinação judicial contida no despacho de fls. 300,
designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/05/2015, às 14h. Assim, de ordem, remeto os presentes à Expedição
cartorária para as providências necessárias à realização do ato. Ceilândia - DF, segunda-feira, 19/01/2015 às 12h30..
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