TJDFT 21/01/2015 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 14/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Nada a prover quanto ao requerimento de f. 121, vez que a questão já foi indeferida na decisão de f. 114, operando-se a preclusão (art. 471,
CPC). Ao exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/01/2015 às
18h53. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.103811-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: OKINAWA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANO DE LIMA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VALQUIRIA CARVALHO MACHADO. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto ao requerimento de f. 107, vez que a questão já foi indeferida
na decisão de f. 102, operando-se a preclusão (art. 471, CPC). Ao exequente para informar o endereço para citação, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção por falta de desenvolvimento regular do processo. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/01/2015 às 18h56. Fábio
Eduardo Marques,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.165816-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GERALDO LIMA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha
Araujo Lima, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: LYGIA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SHEYLLA DUTRA FILGUEIRAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAIRO GOMES DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o
mandado de fls. 26/27, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo
endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 15/01/2015 às 09h26. .
Nº 2013.01.1.134126-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco
de Sousa. R: J G SANCHES COMERCIO DE GAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO SOCORRO LUIZ SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LECIO FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 73/87,
sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 15/01/2015 às 09h38. .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.187416-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MEDICAL BRAZIL IMP COM PROD MEDICOS LTDA. Adv(s).: SP168844
- ROBERTO PADUA COSINI, DF041943 - Kally Teixeira da Silva. R: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: GO022422
- ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA. Certifico que juntei o Ofício Nº 239/2014, da Caixa Econômica Ferderal, às fls. 105/108.
Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo intimo a parte exequente a dar cumprimento ao despacho de fl 103 Brasília - DF, quinta-feira,
15/01/2015 às 10h11. DESPACHO - Tendo em vista que o executado não atendeu ao que restou determinado à f. 95, oficie-se à Caixa Econômica
Federal, solicitando o extrato das contas de depósitos judiciais números 01534390-6, 01535541-6 e 1536137-8, para fins de instrução processual.
Prestada a informação, intime-se o exequente para dizer se ratifica o requerimento de f. 92 e para requerer o que entender de direito, no prazo
de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que eventual inércia da credora será admitida como anuência à quitação e extinção da execução. Brasília - DF,
quinta-feira, 30/10/2014 às 14h41. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2013.01.1.042474-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Adv(s).: DF029443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: JONAS NERES SANTANA. Adv(s).: DF027737 - ABIMAEL DA SILVA ROCHA. Diante
da manifestação do exequente, determino o cancelamento da hasta pública designada para os dias 9/3/2015 e 19/3/2015, ambas às 15h34min.
Comunique-se ao Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ. Após, ao exequente para informar o prazo de cumprimento do acordo. Intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 15/01/2015 às 14h36. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.142339-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VITRAL VIDROS PLANOS LTDA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo
Junior. R: OPCAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A desconsideração da personalidade jurídica é
medida excepcional e não tem lugar se apenas verificada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações
em razão do encerramento das suas atividades, ainda que mediante dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial. Também não
tem pertinência invocar a Súmula 435/STJ, porque o enunciado cuida de hipótese específica de aplicação dos princípios do Direito Tributário e
interpretação das normas a ele pertinentes, especialmente do entendimento de que o artigo 135, inciso III, do Código Tribunal Nacional, atribui
aos sócios a condição de substitutos tributários das empresas que administram. Antes, como requisitos para afastar a separação patrimonial entre
sócios e sociedade, é necessário restar evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão
patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. Nesse sentido é a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme
ilustram os seguintes precedentes julgados: AgRg no REsp 1.173.067/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.6.2012,
DJe 19.6.2012; AgRg no AREsp 133.405/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.8.2013, DJe 26.8.2013;
AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 478.914/
MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.4.2014, DJe 29.4.2014. Enfim, como exceção à regra, sequer há cogitar
da presunção de fatos para a desconsideração da personalidade jurídica. Esse o entendimento nesta Corte: "(...) 6. Como exceção à regra da
autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações
contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada
de forma abusiva, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da
constrição patrimonial. Agravo de Instrumento conhecido e improvido." (AGI 2013.00.2.002066-0, Rel. Desembargador Alfeu Machado, 1ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 17.4.2013, Publicado no DJE: 22.4.2013). Assim, não indicado qualquer ato de violação ao contrato social, ato ilegal,
ato fraudulento, confusão patrimonial, ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, o requerimento não deve ser deferido para alcançar os
bens pessoais dos sócios na satisfação do débito. Ante o exposto, indefiro o pedido. Ao exequente para indicar bens à penhora ou requerer as
medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/01/2015 às 15h28. Fábio
Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.191945-5 - Embargos A Execucao - A: COSTATO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO
DE SOUZA MOSCOSO. R: APICE BRASILIA SERVICOS CONTABEIS LTDA. Adv(s).: DF014281 - LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA. Desnecessário
produção de prova oral para demonstrar que os serviços contratados não foram prestados pela embargada, porque isso prova-se por documentos.
Aliás, esse fato (falta de prestação dos serviços) sequer foi alegado na petição inicial, a não ser a perda de prazo para um recurso administrativo
na Receita Federal. No entanto, é fato incontroverso e demonstrado nos autos a interposição do recurso administrativo fora do prazo (f. 77/83),
não sendo necessário, por outro lado, audiência de instrução para comprovar que a embargada era responsável pela elaboração de recursos
administrativos, o que é questão de direito, aferível pela prova documental, sobretudo, pela análise das cláusulas que estabelecem o objeto
do contrato que aparelha a execução. Assim, mostrando-se inútil a prova oral requerida, deve ser indeferida com respaldo no artigo 130 do
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