TJDFT 22/01/2015 - Pág. 835 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR HENRIQUE SANTOS DE SOUZA RÉU: ASSURANT
SEGURADORA S.A., CTIS TECNOLOGIA S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido.
Pretende o autor a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, argumentando defeito do produto adquirido, não sanado
pela ré. As rés, por outro lado, sustentaram a incompetência do Juizado Especial para o processo e julgamento, alegando necessidade de
produção de prova pericial. Efetivamente, a questão controvertida apresenta complexidade técnica a exigir dilação probatória, notadamente para
a produção de prova pericial, relacionada à verificação de suposto vício de fabricação do veículo adquirido, vez que a prova documental produzida
é insatisfatória para comprovar o vício alegado, extrapolando o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95. É que a competência
dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que
regem o sistema, assistindo razão à ré quanto à alegação de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento. Assim, com fundamento
no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido do autor ao rito especial
dos Juizados Especiais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.ª 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. BRASÍLIA (DF),
15 de janeiro de 2015.
Nº 0701998-54.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IGOR HENRIQUE SANTOS DE SOUZA.
Adv(s).: DF41032 - RAYANE SILVA FRANCA. R: ASSURANT SEGURADORA S.A.. Adv(s).: SP123514 - ANTONIO ARY FRANCO CESAR.
R: CTIS TECNOLOGIA S.A. Adv(s).: DF35285 - ASSIS SIMAO PEREIRA JUNIOR. Número do processo: 0701998-54.2014.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR HENRIQUE SANTOS DE SOUZA RÉU: ASSURANT
SEGURADORA S.A., CTIS TECNOLOGIA S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido.
Pretende o autor a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, argumentando defeito do produto adquirido, não sanado
pela ré. As rés, por outro lado, sustentaram a incompetência do Juizado Especial para o processo e julgamento, alegando necessidade de
produção de prova pericial. Efetivamente, a questão controvertida apresenta complexidade técnica a exigir dilação probatória, notadamente para
a produção de prova pericial, relacionada à verificação de suposto vício de fabricação do veículo adquirido, vez que a prova documental produzida
é insatisfatória para comprovar o vício alegado, extrapolando o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95. É que a competência
dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que
regem o sistema, assistindo razão à ré quanto à alegação de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento. Assim, com fundamento
no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido do autor ao rito especial
dos Juizados Especiais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.ª 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. BRASÍLIA (DF),
15 de janeiro de 2015.
Nº 0701730-97.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDIZENIA MARIA LIMA PASSOS. Adv(s).:
DF12814 - RIVALDO LOPES. R: Group Centro Oeste Administradora de Condomínio Ltda. Adv(s).: DF43931 - NATHALIA DA SILVA REIS,
DF26914 - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. Número do processo: 0701730-97.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIZENIA MARIA LIMA PASSOS RÉU: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO
LTDA S E N T E N Ç A Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (doc.e. Num. 153085,
p. 01/02), para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, III, do Código de
Processo Civil, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei 9.099/95). Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquivem-se. BRASÍLIA (DF), 15 de janeiro de 2015.
Nº 0701730-97.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDIZENIA MARIA LIMA PASSOS. Adv(s).:
DF12814 - RIVALDO LOPES. R: Group Centro Oeste Administradora de Condomínio Ltda. Adv(s).: DF43931 - NATHALIA DA SILVA REIS,
DF26914 - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. Número do processo: 0701730-97.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIZENIA MARIA LIMA PASSOS RÉU: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO
LTDA S E N T E N Ç A Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (doc.e. Num. 153085,
p. 01/02), para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, III, do Código de
Processo Civil, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei 9.099/95). Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquivem-se. BRASÍLIA (DF), 15 de janeiro de 2015.
Nº 0702660-18.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THADEU CORTELETTI DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF43915 - JULIANA D AVILA OLIVEIRA, DF44037 - ISABELA DE FIGUEIREDO MORELO. R: ASSOCIACAO COMERCIAL EMPRESARIAL DO
BRASIL. Adv(s).: SP214914 - ALAN GIOVANNI PILON. Número do processo: 0702660-18.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THADEU CORTELETTI DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO COMERCIAL EMPRESARIAL DO
BRASIL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, passo ao mérito. A pretensão inicial está centrada no
pedido de repetição de indébito do valor cobrado indevidamente, sob o argumento de que a ré emitiu boleto de cobrança de taxa de associação,
independente de solicitação, além da condenação da ré à obrigação de não promover novas cobranças indevidas ao autor. Efetivamente, a
Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013, do Banco Central do Brasil, que alterou a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012 (institui o boleto de
pagamento e suas espécies e dispõe sobre a sua emissão), autoriza a emissão de boleto de proposta para possibilitar o pagamento decorrente
da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação (art. 2.º, II).
No entanto, o art. 4º, § 1º da circular citada, dispõe que a ?emissão e apresentação do boleto de proposta estão condicionadas à manifestação
prévia pelo pagador, de sua vontade de receber aquele boleto?. O boleto de proposta inserido (Doc.e. Num 109783) é indicativo de que o réu
não observou as exigências indicadas na Circular nº 3.656, art. 4º, § 5º, limitando-se a informar que se tratava de ?contribuição associativa
facultativa?. Demais, o réu não comprovou a anuência prévia do autor, configurando falha no serviço prestado, pois a emissão do boleto de
proposta não atendeu às normas legais. Nesse viés, a emissão do boleto de proposta constitui ato abusivo, afrontando as determinações do
Banco Central do Brasil, impondo-se reconhecer o direito do autor ao ressarcimento do valor pago e, ante a ausência de engano justificável, o
autor tem direito à devolução em dobro do que pagou (art. 42, parágrafo único, do CDC). Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial
para, reconhecendo a inexigibilidade da dívida paga, condenar a ré à obrigação de devolver ao autor o valor de R$736,40 (setecentos e trinta e
seis reais e quarenta centavos), equivalente ao dobro do pagamento indevido, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido
de juros legais a partir da citação. Ainda, condeno a ré à obrigação de não emitir e enviar novos boletos, sem a prévia anuência do autor, sob
pena de multa R$500,00 (quinhentos reais), a incidir em cada ato de descumprimento da ordem, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal
(art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, ficando a ré ciente de que deverá promover o pagamento
da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado desta, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o
prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação e ocorrendo pedido, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente
de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso
comprovada a existência e a localização de bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Após o trânsito em julgado, providencie-se a intimação
pessoal da ré, em consonância com o Enunciado da Súmula 410, do STJ. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 15 de
janeiro de 2015.
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