TJDFT 27/01/2015 - Pág. 202 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de janeiro de 2015
Núm. Processo
Núm. Origem
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20140020125785RPV
20130111193445
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
THALITA ALVES DE OLIVEIRA
DF999999 - NAO CONSTA ADVOGADO
FEPECS FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE
DF013907 - PAOLA AIRES CORREA LIMA
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DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2014 00 2 012578-5 Requisitante JUÍZO DE
DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor THALITA ALVES DE OLIVEIRA Advogado: NAO
CONSTA ADVOGADO Devedor FEPECS FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE Advogado:
PAOLA AIRES CORREA LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da
importância devida pelo FEPECS em benefício do(s) credor(es) nominado(s) à fl. 2. Ofício e documentos da entidade
devedora acostados aos autos, noticiando o depósito do valor devido. Despacho determinando a intimação do credor
para ciência do depósito e, em caso de anuência quanto ao valor, autorizando a expedição do alvará, o que foi cumprido
nos autos. É o relatório. DECIDO. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe,
a teor do art. 794, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo
Fazendário o teor da presente sentença. Brasília, 22 de janeiro de 2015. MARIA LUÍSA SILVA RIBEIRO Juíza de Direito
Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20140020126089RPV
20120111490524
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ANTONIA PINTO NOGUEIRA E OUTROS
DF027542 - GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA
CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF
DF027542 - LUÍS ANDRÉ CRUZ CORRÊA
PAOLA AIRES CORREA LIMA
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DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2014 00 2 012608-9 Requisitante JUÍZO
DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credores ANTONIA PINTO NOGUEIRA E
OUTROS Advogado: GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA Devedor CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL DO DF Advogados: LUÍS ANDRÉ CRUZ CORRÊA, PAOLA AIRES CORREA LIMA S E N T E N Ç A
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da importância devida pela CODHAB/DF em benefício do(s)
credor(es) nominado(s) à fl. 2. Ofício e documentos da entidade devedora acostados aos autos, noticiando o depósito
do valor devido. Despacho determinando a intimação do credor para ciência do depósito e, em caso de anuência quanto
ao valor, autorizando a expedição do alvará, o que foi cumprido nos autos. É o relatório. DECIDO. Ante o adimplemento
da obrigação, DECRETO a extinção do feito executivo, a teor do art. 794, inciso I, do CPC, bem como da presente
requisição. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo Fazendário o teor da presente
sentença. Brasília, 22 de janeiro de 2015. MARIA LUÍSA SILVA RIBEIRO Juíza de Direito Substituta Coordenadora de
Conciliação de Precatórios
PRECATÓRIO
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
19980020016526PCT
JUIZ DE DIREITO DA 1ª V.F.P. DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF
JOSÉ ARRAIS DE AGUIAR E OUTROS
DF001051 - AMARO NERIS CARDOSO
DISTRITO FEDERAL
DF001051 - MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
63/64
Trata-se de precatório expedido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, oriundo do Processo n°
19.449/81, proposta por JOSÉ ARRAIS DE AGUIAR em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Figuram como credores no
presente precatório: JOSÉ ARRAIS DE AGUIAR e AMARO NERIS CARDOSO. Os credores JOSÉ ARRAIS DE AGUIAR
e AMARO NERIS CARDOSO receberam adiantamento preferencial no presente precatório, consoante decisões às fls.
37/38 e 46/47, as quais foram cumpridas mediante os alvarás de fls. 43 e 52, respectivamente. Decisão às fls. 58/61,
indeferindo o pedido do credor JOSÉ ARRAIS DE AGUIAR, aviado às fls. 54/55, referente à isenção da incidência
da contribuição previdenciária do INSS sobre o recebimento do crédito inscrito no presente precatório e pago a título
de adiantamento constitucional à fl. 43. Considerando que os direitos creditícios relativos aos pagamentos das verbas
referentes aos credores JOSÉ ARRAIS DE AGUIAR e AMARO NERIS CARDOSO estão pendentes de quitação e,
permitindo o saldo da conta a completa liquidação dos créditos estampados nos autos em epígrafe, DETERMINO, na
ordem devida, a adoção das seguintes providências: 1 - encaminhamento do presente precatório à Contadoria Judicial
para atualização dos valores devidos aos credores JOSÉ ARRAIS DE AGUIAR e AMARO NERIS CARDOSO, com
fundamento na Portaria GPR nº 2044/2014. O cálculo deverá apurar o valor bruto atualizado do crédito, sem considerar,
nesse momento, juros contidos e isentos; 2 - com as planilhas juntadas aos autos, provisione-se o valor atualizado
do crédito principal dos credores JOSÉ ARRAIS DE AGUIAR e AMARO NERIS CARDOSO; 2.1 - as contas abertas
para provisionamento ficarão à disposição da Coorpre até que resolvidas eventuais pendências surgidas, dentre elas:
a) localização pessoal do(s) credor(es), sucessor(es) habilitado(s) ou cessionário(s); b) habilitação de sucessores de
credor falecido; c) habilitação de cessionários, na forma prevista nos §§ 13 e 14 do art.100 da Constituição Federal;
d) dúvida sobre quem deva legitimamente receber; e) impugnação quanto a algum aspecto jurídico ou contábil que
obste ao pagamento do precatório. 3 - cumprido o determinado nos itens "1" e "2", retire-se o precatório da lista
cronológica de pagamento. Após, intimem-se os credores e o Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
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