TJDFT 29/01/2015 - Pág. 494 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da contratante, o que não ocorreu na espécie.
Restou inequívoco que em 06/06/2014 o autor fez o resgate total de investimento denominado 'SDA Hedge', administrado pela ré, no valor de
R$20.770,37, mas o extrato visualizado no site da corretora, emitido após o resgate, indicava saldo disponível ao autor (Doc.e. Num. 81957 ?
Pág. 4). Não obstante o saldo indicado no extrato, o autor repetiu a operação de resgate do mesmo investimento em agosto, tendo constatado
a inexistência de saldo. Efetivamente, o contexto probatório evidenciou erro na emissão do extrato, vez que o investimento fora integralmente
resgatado pelo usuário. Assim, forçoso reconhecer que o erro denunciado, por si só, não legitima o dano moral reclamado, notadamente porque
o investidor estava ciente de que resgatou o valor total aplicado, inexistindo qualquer vício de vontade a ser reparado. Nesse viés, não é crível
sustentar que o erro do extrato de aplicação financeira, considerado grosseiro porque o autor sabia da inexistência de saldo aplicado, tenha
afrontado direito fundamental passível de indenização, pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever
de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio,
situação não configurada na espécie. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo, com
fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força
legal (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Após, observado o procedimento legal, dê-se baixa
e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2015.
DESPACHO
Nº 0700808-56.2014.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE FIRMO FERREIRA PIRES. Adv(s).: DF37874
- GUILHERME LUSTOSA PIRES. R: RUBENS FERNANDES CORDEIRO FILHO. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0700808-56.2014.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE FIRMO FERREIRA PIRES
EXECUTADO: RUBENS FERNANDES CORDEIRO FILHO DESPACHO Indefiro o pedido de penhora, vez que o bem é de titularidade de terceiro,
objeto de arrendamento mercantil. Intime-se o credor para indicar bens penhoráveis de titularidade do devedor, no prazo IMPRORROGÁVEL de
05 (CINCO) dias, ficando ciente de que a falta de indicação de bens ensejará a extinção do processo, independentemente de nova intimação
(art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2015.
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