TJDFT 06/02/2015 - Pág. 677 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
às 14h40min. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, segunda-feira, 02/02/2015 às 19h21. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de
Direito Substituta SENTENÇA - Trata-se de ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO TREVO I contra EULINA DA COSTA
SANTOS BORGES. A parte autora veio aos autos requerer a extinção do feito, em razão da desistência. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA de fls. 35 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas pelo Requerente, se houver. Desde já defiro o desentranhamento
de docs., entregando-os ao autor, deixando traslado nos autos. Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/02/2015 às 19h21. Jeanne
Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta k .
DECISÃO
Nº 36287/94 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores,
DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento Aquino. R: ROSALIA DOS SANTOS GOES ME. Adv(s).: DF006318 - Manoel Plinio dos Santos, DF010773
- Adeliton Rocha Malaquias. R: ESPOLIO ALDENOR MARANHAO GOMES DE SA. Adv(s).: DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias. R: ESPOLIO
DE TAMIRES DOS SANTOS GOMES DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA DOS SANTOS GOES . Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Fica o autor desde já intimado para, após o transcurso do prazo, promover o andamento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. P. e Int. Brasília - DF, segunda-feira, 02/02/2015 às 19h23. Jeanne Nascimento Cunha
Guedes,Juíza de Direito Substituta k .
Nº 2008.01.1.033993-3 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF007383 - Gustavo Henrique Caputo
Bastos, DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: ROSEMARY LUCIANA DE OLIVEIRA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro
pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Fica o autor desde já intimado para, após o transcurso do prazo, promover o andamento do
feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. P. e Int. Brasília - DF, segunda-feira, 02/02/2015 às 19h24. Jeanne Nascimento Cunha
Guedes,Juíza de Direito Substituta k .
Nº 2010.01.1.073793-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS PGC BRASIL MULTICARTEIRA. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa. R: MARIA HELENA RIBEIRO CAMPOS.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro pedido de suspensão pelo prazo de 20 (vinte) dias. Fica o credor desde já intimado para,
após o transcurso do prazo, promover o andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P. e Int. Brasília - DF, segunda-feira, 02/02/2015 às 19h24. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta k .
Nº 2013.01.1.191668-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R:
PAULA MARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro, em derradeira oportunidade, pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Fica o autor desde já intimado para, após o transcurso do prazo, promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. P. e Int. Brasília - DF, segunda-feira, 02/02/2015 às 19h23. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta k .
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Nº 2004.01.1.035919-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SAID HUSSEIN GHAZALE. Adv(s).: DF012974 - David Coly, DF028901
- Fernando Veiga Bretones Filho, DF07958E - Leandro Viana de Amorim Barbosa. R: JOAQUIM BRANDAO MARINHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF022881 - Delar Roberto Stecanela Savi. FICA O AUTOR INTIMADO A
SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, às fls. 196. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 12h40. .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.125865-3 - Procedimento Ordinario - A: RAFAEL FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves
de Oliveira. R: YMPACTUS COMERCIAL LTDA TELEXFREE. Adv(s).: ES012529 - Horst Vilmar Fuchs. abro vista destes autos ao advogado do
AUTOR para, querendo, oferecer RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 13h05. .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2013.01.1.072139-0 - Revisional - A: LUCINEI MACHADO DA SILVA. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos. R:
SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes Paixao
Cortes. Certifico e dou fé que, em observância à PAUTA CONCENTRADA, foi designada Sessão de Conciliação, a ser realizada em 24/02/2015,
às 16:00. Ficam as partes convidadas, independente de convite pessoal, e cientes para comparecerem acompanhadas de seus advogados e
que as audiências serão realizadas no 10º andar do Bloco A do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa (Fórum de Brasília). 03 de
fevereiro de 2015 às 14h09. .
Nº 2011.01.1.067305-0 - Revisao de Contrato - A: ANTONIO WANDERSON CARVALHO. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa. R:
BANCO SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico e dou fé que,
em observância à PAUTA CONCENTRADA, foi designada Sessão de Conciliação, a ser realizada em 24/02/2015, às 16:40. Ficam as partes
convidadas, independente de convite pessoal, e cientes para comparecerem acompanhadas de seus advogados e que as audiências serão
realizadas no 10º andar do Bloco A do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa (Fórum de Brasília). 03 de fevereiro de 2015 às 14h17. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.010413-3 - Exibicao - A: OLIVIA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO AYMORE
FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que não consta nos autos elementos suficientes para análise do
pedido, comprove a parte autora sua alegada condição de hipossuficiente com a apresentação de sua declaração de imposto de renda ou
recolha o pagamento das custas. No mais, a experiência comum indica que é praxe comercial a entrega da via de contrato ao consumidor
no momento de sua celebração. Assim, para que possa, em caso de procedência do pedido, ser apreciada responsabilidade pelo pagamento
das verbas de sucumbência, nos termos do princípio da causalidade, na mesma oportunidade, faculto à parte Autora comprovar ter requerido
administrativamente a cópia do contrato firmado com a parte Ré. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 14h45. Jeanne Nascimento Cunha
Guedes,Juíza de Direito Substituta .
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