TJDFT 09/02/2015 - Pág. 370 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
antecipado (artigo 330, I do Código de Processo Civil). O Distrito Federal contestou o pleito inicial e suscitou preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido. No mais, mencionou não assistir direito à parte adversa, pois o requerente possuía vínculo efetivo junto a outro órgão da Administração
à época do curso de formação. Ademais, teceu considerações em relação à legislação que rege a matéria e pugnou pela improcedência da
pretensão inicial. No caso em comento, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois não há no ordenamento jurídico vedação expressa
ao bem da vida vindicado na ação. O Decreto-Lei em pauta dispõe sobre a percepção de vencimentos pelos candidatos submetidos aos cursos
de formação profissional de que trata o artigo 8º, da Lei n. 4.878/1965, expresso nos seguintes termos: "Art. 1º. Enquanto aluno do curso de
formação profissional a que alude o artigo 8º, da Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes
do Grupo-Polícia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da
categoria funcional a que concorra." A mencionada Lei, por sua vez, instituiu o regime peculiar dos funcionários civis da União e do Distrito Federal,
disciplinando o seu artigo 8º acerca da manutenção de cursos de formação para os candidatos ao ingresso, tanto no Departamento Federal de
Segurança Pública, quanto na Polícia Civil do Distrito Federal. Transcrevo o conteúdo do referido dispositivo: "Art. 8º. A Academia Nacional de
Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública
e na Polícia do Distrito Federal. Inicialmente, verifico que o Decreto-Lei n. 2.179/84, ao referir-se ao conteúdo do artigo 8º supratranscrito, trata da
Polícia da União e, também, da Polícia do Distrito Federal. Evidencia-se que a vontade do Legislador foi, pois, disciplinar de forma equivalente,
no que diz respeito à contraprestação pecuniária durante o Curso de Formação, os candidatos ao ingresso no quadro de Policiais da União ou
da Polícia Civil do Distrito Federal. Por conseguinte, a interpretação dos dispositivos citados que melhor se coaduna com o princípio da isonomia
é aquela que não faz distinção entre os candidatos à Carreira da Polícia Federal e da Polícia do Distrito Federal, no que diz respeito ao direito de
perceberem remuneração durante o curso de formação e de o respectivo tempo ser reconhecido para fins de aposentadoria. Assim, de acordo
com o disposto acima, os candidatos ao ingresso nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal têm direito à percepção de contraprestação
pecuniária, no importe de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra, durante
o curso de formação de policiais. De outro lado, o artigo 12 do Decreto-Lei n. 2.179/84 corrobora a conclusão acima exposta, na medida em que
estabelece que o período de frequência aos cursos de formação da Academia Nacional de Polícia - nestes participantes os candidatos a policiais
da União e a policias civis do Distrito federal - é considerado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Vale a transcrição de seu
conteúdo: "Art. 12. A frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de
atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Todavia, no caso do candidato ser ocupante, em caráter efetivo, de
cargo ou emprego em órgão da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal, ficará afastado do cargo ou emprego durante
o curso de formação, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento ou salário e as vantagens permanentes do cargo ou emprego
efetivo que ocupar, mantida a filiação previdenciária. No entanto, há de ser ressaltado que o servidor público federal também está autorizado, pelo
§ 4º do art. 20 da lei n. 8.112/90, a afastar-se do cargo que ocupa, com dispensa de ponto e sem prejuízo da sua remuneração, para participar de
curso de formação profissional, quando aprovado em concurso público para outro cargo da administração federal. A jurisprudência afirma que a
regra deve ser estendida aos aprovados em concursos públicos para cargos em outras esferas governamentais, em homenagem aos princípios
da razoabilidade e da isonomia. Nesse contexto, certo é que quando o candidato tiver vínculo com a Administração do Distrito Federal ou da
União e optar pelos vencimentos do cargo ou receber proventos a título de férias, não fará jus à ajuda de custo no curso de formação. No caso em
comento, à época do curso de formação o autor informa que ocupava o cargo de Agente Penitenciário Federal (Num. 258083 - Pág. 5). Por não ter
informado a quantia recebida naquela instituição no período do curso de formação, resta impossibilitada a concessão do pagamento de quaisquer
valores a título de complemento, pois o candidato ao ingresso nos quadros da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal não tem direito
à percepção à contraprestação pecuniária quando recebe no período, quer seja da Administração Distrital ou da Federal, valores superiores à
ajuda de custo no curso de formação. Nesse sentido, a improcedência da pretensão inicial é medida a ser imposta, pois o requerente não logrou
êxito em comprovar o direito vindicado. . Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2015 17:15:29. Mário Jorge Panno de Mattos Juiz de Direito Substituto
Nº 0705172-71.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
STOCKLER MACINTYRE. Adv(s).: DF44871 - ISADORA RODRIGUES DE MENEZES, DF40566 - ISRAEL REIS DE CARVALHO. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF22080 - FABIO OLIVEIRA LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705172-71.2014.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE STOCKLER MACINTYRE
RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). DECIDO. Por envolver matéria exclusivamente
de direito, além de não haver requerimento para produção de novas provas, por qualquer das partes, verifico que o feito comporta julgamento
antecipado (artigo 330, I do Código de Processo Civil). O Distrito Federal contestou o pleito inicial e suscitou preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido. No mais, mencionou não assistir direito à parte adversa, pois o requerente possuía vínculo efetivo junto a outro órgão da Administração
à época do curso de formação. Ademais, teceu considerações em relação à legislação que rege a matéria e pugnou pela improcedência da
pretensão inicial. No caso em comento, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois não há no ordenamento jurídico vedação expressa
ao bem da vida vindicado na ação. O Decreto-Lei em pauta dispõe sobre a percepção de vencimentos pelos candidatos submetidos aos cursos
de formação profissional de que trata o artigo 8º, da Lei n. 4.878/1965, expresso nos seguintes termos: "Art. 1º. Enquanto aluno do curso de
formação profissional a que alude o artigo 8º, da Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes
do Grupo-Polícia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da
categoria funcional a que concorra." A mencionada Lei, por sua vez, instituiu o regime peculiar dos funcionários civis da União e do Distrito Federal,
disciplinando o seu artigo 8º acerca da manutenção de cursos de formação para os candidatos ao ingresso, tanto no Departamento Federal de
Segurança Pública, quanto na Polícia Civil do Distrito Federal. Transcrevo o conteúdo do referido dispositivo: "Art. 8º. A Academia Nacional de
Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública
e na Polícia do Distrito Federal. Inicialmente, verifico que o Decreto-Lei n. 2.179/84, ao referir-se ao conteúdo do artigo 8º supratranscrito, trata da
Polícia da União e, também, da Polícia do Distrito Federal. Evidencia-se que a vontade do Legislador foi, pois, disciplinar de forma equivalente,
no que diz respeito à contraprestação pecuniária durante o Curso de Formação, os candidatos ao ingresso no quadro de Policiais da União ou
da Polícia Civil do Distrito Federal. Por conseguinte, a interpretação dos dispositivos citados que melhor se coaduna com o princípio da isonomia
é aquela que não faz distinção entre os candidatos à Carreira da Polícia Federal e da Polícia do Distrito Federal, no que diz respeito ao direito de
perceberem remuneração durante o curso de formação e de o respectivo tempo ser reconhecido para fins de aposentadoria. Assim, de acordo
com o disposto acima, os candidatos ao ingresso nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal têm direito à percepção de contraprestação
pecuniária, no importe de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra, durante
o curso de formação de policiais. De outro lado, o artigo 12 do Decreto-Lei n. 2.179/84 corrobora a conclusão acima exposta, na medida em que
estabelece que o período de frequência aos cursos de formação da Academia Nacional de Polícia - nestes participantes os candidatos a policiais
da União e a policias civis do Distrito federal - é considerado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Vale a transcrição de seu
conteúdo: "Art. 12. A frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de
atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Todavia, no caso do candidato ser ocupante, em caráter efetivo, de
cargo ou emprego em órgão da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal, ficará afastado do cargo ou emprego durante
o curso de formação, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento ou salário e as vantagens permanentes do cargo ou emprego
efetivo que ocupar, mantida a filiação previdenciária. No entanto, há de ser ressaltado que o servidor público federal também está autorizado, pelo
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