TJDFT 11/02/2015 - Pág. 1025 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Nº 2013.03.1.013085-6 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO CARMO. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. De ordem do MM. Juiz Dr. Edmar
Fernando Gelinski, procedi a consulta no(s) sistema(s) INFOSEG, RENAJUD, SIEL e BACENJUD em busca do endereço da parte Requerido
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO CARMO. Dessa forma, fica o autor intimado a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias,
com as devidas análises dos endereços fornecidos pelos órgãos e das certidões dos oficiais de justiça, constantes nos autos. Devendo indicar
o endereço atualizado a fim de que se proceda as diligências. Ademais, fica o autor ciente que com este procedimento este juízo já esgotou
os meios colocados à sua disposição para localizar o (a) devedor(a), bem como advertido que este juízo não deferirá desentranhamento de
mandados para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa. Além disso, o autor deverá abster-se de juntar petições com pedidos
repetidos. Transcorrido mais de 30 dias sem manifestação, intime-se o autor por AR, nos termos do art. 267, inciso III, §1º, do CPC. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 02/02/2015 às 15h06. .
Nº 2014.03.1.009253-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF037394 - Sarah Priscila Guimarães. R: MARIA GERALDA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz
Dr. Edmar Fernando Gelinski, procedi a consulta no(s) sistema(s) INFOSEG, RENAJUD, SIEL e BACENJUD em busca do endereço da parte
Requerida MARIA GERALDA DE SOUSA. Dessa forma, fica o autor intimado a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, com
as devidas análises dos endereços fornecidos pelos órgãos e das certidões dos oficiais de justiça, constantes nos autos. Devendo indicar o
endereço atualizado a fim de que se proceda as diligências. Ademais, fica o autor ciente que com este procedimento este juízo já esgotou os meios
colocados à sua disposição para localizar o (a) devedor(a), bem como advertido que este juízo não deferirá desentranhamento de mandados para
endereços já diligenciados, sem a devida justificativa. Além disso, o autor deverá abster-se de juntar petições com pedidos repetidos. Transcorrido
mais de 30 dias sem manifestação, intime-se o autor por AR, nos termos do art. 267, inciso III, §1º, do CPC. Ceilândia - DF, segunda-feira,
02/02/2015 às 15h10. .
Nº 2014.03.1.018590-3 - Procedimento Ordinario - A: ISRAEL ADALBERTO SEVERIANO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MANOELITO GOMES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TALITA GOMES BARBOSA. Adv(s).: (.). De ordem do MM.
Juiz Dr. Edmar Fernando Gelinski, procedi a consulta no(s) sistema(s) INFOSEG, RENAJUD, SIEL e BACENJUD em busca do endereço da parte
Requeridos MANOELITO GOMES DE ANDRADE, TALITA GOMES BARBOSA. Dessa forma, fica o autor intimado a promover o prosseguimento
do feito, no prazo de 05 dias, com as devidas análises dos endereços fornecidos pelos órgãos e das certidões dos oficiais de justiça, constantes
nos autos. Devendo indicar o endereço atualizado a fim de que se proceda as diligências. Ademais, fica o autor ciente que com este procedimento
este juízo já esgotou os meios colocados à sua disposição para localizar o (a) devedor(a), bem como advertido que este juízo não deferirá
desentranhamento de mandados para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa. Além disso, o autor deverá abster-se de juntar
petições com pedidos repetidos. Transcorrido mais de 30 dias sem manifestação, intime-se o autor por AR, nos termos do art. 267, inciso III, §1º,
do CPC. Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/02/2015 às 15h15. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.03.1.002783-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIA SANTOS, ESPOLIO DE. Adv(s).: DF005722 - Ailton Coelho Alves.
R: FRANCISCA EVERSINA HOLANDA DOS SANTOS FERNANDES. Adv(s).: DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol Coelho Moreira da Costa.
INVENTARIANTE: MARIA DA GLORIA HOLANDA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Defiro o pedido retro para que se EXPEÇA novo mandado
reintegração de posse do imóvel localizado à QNN 26, Conjunto C, Casa 04, Ceilândia/DF, em favor do espólio de Antonia Santos, representado
por sua inventariante. Advirta a parte requerida que nova invasão poderá tipificar crime de desobediência, com pena de detenção. I. Ceilândia DF, segunda-feira, 02/02/2015 às 15h20. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
\CCERTIDÃO
Nº 2014.03.1.001405-2 - Procedimento Sumario - A: MARCODIESEL AUTOPECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028888 - Valdir
Antonio da Silva. R: ELIVALDO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz Dr. Edmar Fernando Gelinski, procedi
a consulta no(s) sistema(s) INFOSEG, RENAJUD, SIEL e BACENJUD em busca do endereço da parte Requerido ELIVALDO PEREIRA BRAGA.
Dessa forma, fica o autor intimado a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, com as devidas análises dos endereços fornecidos
pelos órgãos e das certidões dos oficiais de justiça, constantes nos autos. Devendo indicar o endereço atualizado a fim de que se proceda as
diligências. Ademais, fica o autor ciente que com este procedimento este juízo já esgotou os meios colocados à sua disposição para localizar o
(a) devedor(a), bem como advertido que este juízo não deferirá desentranhamento de mandados para endereços já diligenciados, sem a devida
justificativa. Além disso, o autor deverá abster-se de juntar petições com pedidos repetidos. Transcorrido mais de 30 dias sem manifestação,
intime-se o autor por AR, nos termos do art. 267, inciso III, §1º, do CPC. Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/02/2015 às 15h21. .
Decisao
Nº 2014.03.1.033695-7 - Procedimento Ordinario - A: ZULEY FERREIRA PONTES JUNIOR. Adv(s).: DF037498 - Glauco de Oliveira
Cardoso Brandao. R: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por todo o exposto, com fundamento no art.
273 do CPC, antecipo os efeitos da tutela, a fim de reintegrar o autor na posse do imóvel situado na QNO 02, Conj. E, Lt. 27, Ceilândia - DF,
razão pela qual determino ao réu e todos os demais atuais ocupantes do referido imóvel pertencentes ao seu núcleo familiar, que o desocupem,
voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do mandado de reintegração de posse. Cite-se e intime-se para contestar
a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de revelia e de os fatos narrados na inicial
serem considerados verdadeiros. Advirta-se que a contestação deverá ser assinada por Advogado ou Defensor Público. Intime-se. Ceilândia DF, segunda-feira, 02/02/2015 às 15h27. Edmar Fernando Gelinski , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.03.1.001805-3 - Procedimento Ordinario - A: LUIZ CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF039396 - Bruno Leonardo
Ferreira de Matos. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LOPES ROYAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INCORPORACAO
GARDEN LTDA. Adv(s).: (.). Posto isso, confiro o prazo de 10 (dez) dias para que recolha as custas processuais, sob pena de extinção, ou
apresente documentos que permitam a este Juízo a análise do pedido de gratuidade de justiça. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/02/2015 às
15h38. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.001971-4 - Procedimento Ordinario - A: EDILSON LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF014697 - Alvaro Luiz Valadares Coelho.
R: APARECIDA REGINA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDNA MARIA LIMA DA SILVA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL:
JOSE AMERICO SOARES FILHO. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de antecipação de
tutela. A apreciação a ser feita nesta fase processual diz respeito apenas ao requerimento de antecipação da tutela, cujo deferimento pressupõe
a coexistência dos requisitos enumerados no art. 273 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a) existência de prova inequívoca; b)
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