TJDFT 11/02/2015 - Pág. 232 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Nº 2014.01.1.153675-6 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: ALTAIR SIQUEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Procedase à reclassificação do feito. Tendo em conta que não houve manifestação da parte ré quanto às contas elaboradas pela Contadoria Judicial,
intime-se a parte requerente para manifestar-se. Registro que eventual renúncia ao crédito excedente a dez salários mínimos deverá ser feita na
mesma oportunidade. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se a competente requisição. Intimem-se. 10 de fevereiro
de 2015 às 13h26. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.060547-3 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: RISIA MARIA DE AZEVEDO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Procedase à reclassificação do feito. Tendo em conta que não houve manifestação da parte ré quanto às contas elaboradas pela Contadoria Judicial,
intime-se a parte requerente para manifestar-se. Registro que eventual renúncia ao crédito excedente a dez salários mínimos deverá ser feita na
mesma oportunidade. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se a competente requisição. Intimem-se. 10 de fevereiro
de 2015 às 13h26. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.067038-6 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: MONICA AZEVEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCA ELIETE LEITE SABOIA FEITOSA. Adv(s).: (.). A:
LUCILENE VEIGA CARDOSO AMARAL. Adv(s).: (.). A: MARIA ANTONIA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA JUSTINIANO GOMES.
Adv(s).: (.). Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à reclassificação do feito. Tendo em conta que não houve
manifestação da parte ré quanto às contas elaboradas pela Contadoria Judicial, intime-se a parte requerente para manifestar-se. Registro que
eventual renúncia ao crédito excedente a dez salários mínimos deverá ser feita na mesma oportunidade. Havendo concordância ou na ausência
de manifestação, expeça-se a competente requisição. Intimem-se. 10 de fevereiro de 2015 às 13h26. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.076822-6 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: JOSE MOURA DE ARAUJO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029126 - Tassiana Araujo Tenorio. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Proceda-se à reclassificação do feito. Tendo em conta que não houve manifestação da parte ré quanto às contas elaboradas pela Contadoria
Judicial, intime-se a parte requerente para manifestar-se. Registro que eventual renúncia ao crédito excedente a dez salários mínimos deverá
ser feita na mesma oportunidade. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se a competente requisição. Intimem-se. 10
de fevereiro de 2015 às 13h26. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.112100-5 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: JOAO BATISTA DO REGO JUNIOR. Adv(s).: DF042022 - Maira Feitosa
Serodio Araujo. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. Trata-se de feito em fase de cumprimento de
sentença. Proceda-se à reclassificação do feito. Tendo em conta que não houve manifestação da parte ré quanto às contas elaboradas pela
Contadoria Judicial, intime-se a parte requerente para manifestar-se. Registro que eventual renúncia ao crédito excedente a dez salários mínimos
deverá ser feita na mesma oportunidade. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se a competente requisição. Intimemse. 10 de fevereiro de 2015 às 13h26. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.115377-8 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: MEIRE LANE PEREIRA CRUZ. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Proceda-se à reclassificação do feito. Tendo em conta que não houve manifestação da parte ré quanto às contas elaboradas pela Contadoria
Judicial, intime-se a parte requerente para manifestar-se. Registro que eventual renúncia ao crédito excedente a dez salários mínimos deverá
ser feita na mesma oportunidade. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se a competente requisição. Intimem-se. 10
de fevereiro de 2015 às 13h26. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.116134-7 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: HERNAN PLUSS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Procedase à reclassificação do feito. Tendo em conta que não houve manifestação da parte ré quanto às contas elaboradas pela Contadoria Judicial,
intime-se a parte requerente para manifestar-se. Registro que eventual renúncia ao crédito excedente a dez salários mínimos deverá ser feita na
mesma oportunidade. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se a competente requisição. Intimem-se. 10 de fevereiro
de 2015 às 13h26. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.116977-9 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: EDENILCE TEIXEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024748 - Leonardo Tavares de Queiroz. Trata-se de feito em fase de cumprimento de
sentença. Proceda-se à reclassificação do feito. Tendo em conta que não houve manifestação da parte ré quanto às contas elaboradas pela
Contadoria Judicial, intime-se a parte requerente para manifestar-se. Registro que eventual renúncia ao crédito excedente a dez salários mínimos
deverá ser feita na mesma oportunidade. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se a competente requisição. Intimemse. 10 de fevereiro de 2015 às 13h26. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.117792-6 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: SIMONE LOPES DE ASSIS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Proceda-se à reclassificação do feito. Tendo em conta que não houve manifestação da parte ré quanto às contas elaboradas pela Contadoria
Judicial, intime-se a parte requerente para manifestar-se. Registro que eventual renúncia ao crédito excedente a dez salários mínimos deverá
ser feita na mesma oportunidade. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se a competente requisição. Intimem-se. 10
de fevereiro de 2015 às 13h26. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.118220-6 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: BALDUINO DE SOUZA NETO. Adv(s).: DF027806 - Francisco Gilson
Moura Lima. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013417 - Rogerio Andrade Cavalcante Araujo. Trata-se de feito em fase de cumprimento
de sentença. Proceda-se à reclassificação do feito. Tendo em conta que não houve manifestação da parte ré quanto às contas elaboradas pela
Contadoria Judicial, intime-se a parte requerente para manifestar-se. Registro que eventual renúncia ao crédito excedente a dez salários mínimos
deverá ser feita na mesma oportunidade. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se a competente requisição. Intimemse. 10 de fevereiro de 2015 às 13h26. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.119820-7 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: ZAMBIA RUFINO DE OLIVEIRA TRAVASSOS. Adv(s).: DF011723 Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. Trata-se de feito em fase de cumprimento
de sentença. Proceda-se à reclassificação do feito. Tendo em conta que não houve manifestação da parte ré quanto às contas elaboradas pela
Contadoria Judicial, intime-se a parte requerente para manifestar-se. Registro que eventual renúncia ao crédito excedente a dez salários mínimos
deverá ser feita na mesma oportunidade. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se a competente requisição. Intimemse. 10 de fevereiro de 2015 às 13h26. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.122023-5 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO. Adv(s).: DF015139 Jorge Francisco. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006276 - Aref Assreuy Júnior. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
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