TJDFT 13/02/2015 - Pág. 805 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 31/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
à aquisição do imóvel objeto deste edital. Ademais, as obrigações condominiais são revestidas de natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa
e não propriamente à pessoa que o adquire. Com estes fundamentos, rejeito as preliminares de conexão e de denunciação à lide. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 12/02/2015 às 12h11. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.197841-5 - Procedimento Ordinario - A: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE APOSENTADOS E
PENSIONISTAS E PARTICIPANTES EM FUNDO DE PENSAO DO SETOR DE TELECOMUNICACOES FENAPAS. Adv(s).: DF013811 - Marcelise
de Miranda Azevedo. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SISTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a comunicação sobre eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo. Brasília - DF, quintafeira, 12/02/2015 às 15h13. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.016627-2 - Cancelamento de Protesto de Titulo - A: ISAAC MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues
Neto, DF037481 - Jorge Anderson Rodrigues da Silveira. R: VIDRALVO VIDRACARIA ALVORADA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: EDEIR DIAS DA SILVA RODOR. Adv(s).: (.). R: EDMAR LUCAS BELMIRO. Adv(s).: (.). R: PALACIO DAS TINTAS LTDA. Adv(s).: (.). R:
FARLANNES GONCALVES BARBOSA FILHO. Adv(s).: (.). R: LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: SOLAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: MOISES SCHEIDEGGER. Adv(s).: (.). R: PRONAL PRODUTOS NACIONAIS E
PLASTICOS LTDA. Adv(s).: (.). R: TIMADEL MADEIRAS LTDA. Adv(s).: DF028450 - Ana Paula Silva de Oliveira Mares. R: SOVENCE MATERIAL
DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: (.). R: STYLO PEDRAS LTDA - ME. Adv(s).: (.). R: PEDRO ARGEMIRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R:
BRADESCO S/A. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores. A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem
comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. A declaração de miserabilidade jurídica gera
presunção desta situação. Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário. Neste sentido, vale a transcrição do
ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: "O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação
movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do
interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova
inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o
conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor
acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo
Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). O caratér de presunção relativa da afirmação de pobreza é também
reconhecido pela orientação da melhor jurisprudência, senão vejamos: "(...) Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50,
a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condipção de hipossuficiente,
bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com
os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, tovdavia, não é absoluto, uma vez qeu a
declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (STJ, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, REsp 539.476/RS, j. 5/10/06,
publ. DJ 23/10/06, p. 348). "Processual Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Declaração do interessado. Presunção relativa de
veracidade. Recurso não provido. 1. Conforme reiterada jurisprudência do col. STJ, conquanto se 'admita que para concessão da grartuidade
de justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de
veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado'. (AgRg nos EDcl no Ag 1080625/RJ, 4ª Turma, Relator: Min. Fernando Gonçalves). 2. Recurso não provido". (TJDFT,
3ª T. Civ., Rel. Des. João Mariosa, Ag. 20090020076866AGI, julg. em 9/9/09, DJ 24/9/09, p. 23). No caso dos autos, a parte autora reside em área
nobre da capital, um dos metros quadrados mais caros do país, e pode pagar honorários para a constituição de excelente e renomado advogado
particular. Não é razoável supor que, nestas condições, não possa pagar as custas do processo. As custas são necessárias para o aparelhamento
do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las. Deferir a gratuidade a quem dela não precisa, mas
quer apenas economizar às custas do Estado, equivale a dar ao rico um instrumento de apoio aos pobres, como um Robin Hood ao contrário.
Ademais, o deferimento indistinto, sem critério, da gratuidade, acaba por estimular aventuras jurídicas, o que também não se coaduna com o
interesse social. É fato que muitas vezes a gratuidade é deferida sem maiores critérios, apenas pela declaração de hipossuficiência da parte,
considerada por muitos como causa suficiente para o deferimento do benefício. Tal posicionamento condiz com uma perspectiva juspositivista
rasteira, de aplicação da lei pela sua literalidade, uma hermenêutica pobre e distanciada da função social da lei. Posição predominante, mas
não justa, e com a qual este juízo não coaduna. O juiz não deve, e não pode ser um autômato, repetidor acrítico de precedentes, sem observar
as nuances que cada caso contém. É bem certo que, num mundo ideal, a justiça deveria ser gratuita para todos. Entretanto, num país carente,
em que os recursos devem ser contingenciados, isso representaria apenas uma economia aos mais ricos, que acessam com maior frequência a
justiça, sem qualquer vantagem para os mais pobres, ainda afastados do sistema judiciário por vários motivos, dentre os quais a ignorância sobre
a existência das Defensorias Públicas e a dificuldade de acesso aos bons advogados, que por certo, em sua imensa maioria, não distribuem seus
serviços gratuitamente, com a mesma facilidade que solicitam a gratuidade do estado. E nem se diga que a gratuidade não possa ser indeferida
pelo juiz, quando constate o descabimento do deferimento. Mais uma vez, repita-se que o juiz não é autômato, não estando obrigado a deferir
o injusto. Se o deferimento fosse automático, sequer haveria a necessidade de se pedir o benefício. Aliás, a lei é deveras clara, ao prever a
possibilidade de indeferimento de plano do pedido de gratuidade, conforme art. 5º da Lei n. 1060/50: "O juiz, se não tiver fundadas razões para
indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de 72 horas". Também neste sentido, a orientação
da jurisprudência: "Esta corte superior entende que ao juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende
indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum" (STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no Ag 334.569/
RJ, j. 15/8/06, publ. DJ 28/8/06, p. 252). Em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas,
no prazo de dez dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo. Publique-se. Brasília - DF, quartafeira, 11/02/2015 às 18h37. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.186229-5 - Indenizacao - A: LAYCER TOMAZ DE MAGALHAES. Adv(s).: DF023592 - Patricia Junqueira Santiago,
DF10321E - Aline Vieira da Silva. R: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE. Adv(s).: DF016006 - Giancarlo Machado Gomes. A:
LUCIANE MARIA BACELLAR BOM. Adv(s).: (.). A: AGUINALDO NOGUEIRA LIMA. Adv(s).: (.). A: AGUINELO CORREA GOMES. Adv(s).: (.).
Anote-se a conversão para cumprimento de sentença. Conforme entendimento jurisprudencial predominante, a aplicação da multa processual
prevista no art. 475 - J do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para
cumprimento do julgado (Acórdão n. 570520, 20110020244240AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado
em 07/03/2012, DJ 15/03/2012 p. 162). Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de
penhora e multa na forma do art. 475 - J do CPC. Caso não venha o depósito espontâneo do valor devido, fixo também os honorários da fase
executiva em 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 20,§4º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo
pagamento. No caso de pagamento em até quinze dias, fica a parte devedora isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, não
obstante a responsabilidade pelo ressarcimento das custas do processo. O oferecimento de impugnação dependerá da prévia segurança do
juízo, sendo que a multa prevista no art. 475 - J do CPC somente é elidida com o depósito realizado a título de pagamento (AgRg no AREsp
164.860/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). Anote-se. Publique-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 12/02/2015 às 15h55. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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