TJDFT 19/02/2015 - Pág. 1186 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 32/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015
oscilações no preço de mercado. Acolho parecer do MP e indefiro qualquer compensação oriunda de eventual venda de gado, pois a dilação
probatória necessária para comprovação de tal fato é incompatível com o presente rito, nos termos do artigo 984, do CPC. Considerando que
a caminhonete D-20 é um bem de fácil depreciação, defiro sua alienação, com o conseqüente depósito em juízo do valor apurado. Expeça-se
alvará para alienação do bem descrito à fl. 26. Indefiro o pedido de recolhimento dos valores fixados na ação de prestação de contas, tendo
em vista a possibilidade de compensação no momento da partilha. Quanto à liberação do valor de FGTS em favor do menor, assiste razão ao
MP. O artigo 1º, §1º, da Lei 6.858/80 prevê: "As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros
e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel
destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor." Não restou demonstrada a
necessidade de subsistência do menor, capaz de autorizar o levantamento precoce do valor do FGTS, razão pela qual indefiro o pedido. Indefiro
ainda a divisão dos valores recebidos pela antiga inventariante, à título de aluguel, pois, caso não tenham sido objeto da prestação de contas,
deverão ser manejadas por ação própria. Intime-se a inventariante para juntar as certidões negativas solicitadas pelo Ministério Público (fl. 495V) Sobradinho - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 17h37. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.011689-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: SUL FINANCEIRA S/A. CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Adv(s).: SP195084 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches, SP220568 - Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches, SP235950 - Anderson
Wanderley Rodrigues. R: FLAVIA NARY GOMES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Feito sentenciado. Nada a prover quanto ao pedido
retro. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença em suas determinações finais. Sobradinho - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às
17h54. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.06.1.007368-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: IMPERIAL TRANSPORTES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO LAFAETE
GONCALVES. Adv(s).: (.). Defiro o pedido retro (Renajud). Expeçam-se as diligências necessárias. Cumpra-se. Sobradinho - DF, quarta-feira,
11/02/2015 às 18h50. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.012991-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC S A. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino.
R: CAROLINA TEREZA DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido retro - fl. 71. Expeçam-se as diligências
necessárias. Cumpra-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 19h07. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.012995-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF028564 - Andrea
Rocha Novaes. R: JOSE LUIZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Regularmente citado, o réu deixou de oferecer resposta. Portanto, não é
necessária sua intimação para o cumprimento voluntário da obrigação na fase de cumprimento de sentença. Neste sentido a jurisprudência abaixo
colacionada: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA.
ART. 322 DO CPC. 1. É desnecessária a intimação pessoal do revel sem patrono nos autos, inclusive no início da fase do cumprimento de
sentença (Art. 475-J, CPC), porque os prazos correm a partir da publicação do ato decisório (Art. 322, CPC). 2. Agravo de instrumento conhecido
e provido. (Acórdão n.791504, 20140020046276AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2014, Publicado
no DJE: 27/05/2014. Pág.: 149) Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação. Após, intimese o exequente para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos demonstrativo atualizado do débito, considerando a multa do art. 475-J do CPC e os
honorários advocatícios devidos em sede de cumprimento de sentença que serão arbitrados em 10% sobre o valor da execução. Sobradinho DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 19h01. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.001369-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SALVINO LINO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF042299 - Luiz Carlos
Aguiar. R: ANTONIO EVANDRO BATISTA VISGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para a análise da tutela de urgência é mister a designação
de audiência de justificação, tendo em vista a necessidade de prova da posse, da data do esbulho e identificação completa do réu que ocupa o
lote descrito na petição inicial. Ad cautelam, determino ao réu que não proceda à alteração no imóvel, de modo que não pode construir ou alterar
o imóvel até ulterior decisão. Assim, designe-se audiência de justificação. Caberá ao autor apresentar as testemunhas independentemente de
intimação. Se não for possível deve indicar o motivo, de modo que só assim será realizada a intimação por oficial de justiça. Comunique-o por
telefone ou carta/telegrama. Cite(m)-se o ocupante do lote descrito na petição inicial, bem como para ciência da determinação de não construir
ou alterar o imóvel sub judice, bem como comparecer à audiência de justificação de posse designada, dando-se conhecimento de que o prazo
para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida, sob pena de revelia
(perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. A decisão acerca da liminar
requerida poderá ser exarada na audiência designada e, caso isso ocorra, estarão as Partes cientes, naquele ato, de seu conteúdo. Advirta(m)se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Sobradinho - DF, quarta-feira, 11/02/2015
às 17h05. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2006.06.1.009873-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SUELI SOARES CLEMENTE. Adv(s).: DF016041 - Marcelo de Sousa Vieira,
DF019572 - Taiene Moura Barros, DF020642 - Onesimo Carneiro de Magalhaes Junior. R: MARCO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF006907
- Vicente de Paulo Torres da Penha. Defiro o pedido retro. Expeçam-se as diligências necessárias. Cumpra-se. Sobradinho - DF, quarta-feira,
11/02/2015 às 19h. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2010.06.1.002301-4 - Ordinaria - A: JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira. R: FRANCISCO EDINALDO
ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: JOANA D´ARC DA SILVA. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira.
Defiro o pedido retro - fl. 140. Expeçam-se as diligências necessárias. Cumpra-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 19h11. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.012231-9 - Rescisao de Contrato - A: WALISSON MORAIS DOS SANTOS. Adv(s).: DF031191 - Larissa Freire Macedo.
R: LINDOMAR JOSE DE BRITO. Adv(s).: DF042532 - Ildenice José de Brito Mota. Recebo a apelação de fls. no duplo efeito. Venham as
contrarrazões. I. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as homenagens deste juízo. Sobradinho - DF,
quarta-feira, 11/02/2015 às 17h55. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.06.1.010875-5 - Cobranca - A: GALEB BAUFAKER. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins Hippertt, DF027320
- David Gomes Franco. R: SILVANIA SILVA COSTA. Adv(s).: DF031235 - Pollyanna Sampaio Bezerra. Cuida-se de processo em fase de
cumprimento de sentença, em que o autor, embora intimado para providenciar o andamento do feito, limitou-se a pedir a penhora de imóvel
sem cumprir as exigências legais para tanto. Saliento que diversas medidas executivas já foram tomadas pelo juízo, sem êxito. É o caso de
remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte exequente, a
qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa
responder pela dívida exigida nos autos. O próprio CPC admite o arquivamento do processo, na fase de cumprimento de sentença, bem como
seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes, conforme o disposto no § 5º do art. 475-J do CPC. Assim, dentro dessa sistemática,
determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, facultando-se à parte credora, a qualquer tempo,
o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, desde que haja indicação
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