TJDFT 24/02/2015 - Pág. 314 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
devendo ser adotados critérios pelas corporações de forma a possibilitar o pagamento de aproximadamente 1/10 (um décimo) do efetivo por
mês. Art. 3° - Quando o fardamento não for fornecido pelas corporações, os cadetes e soldados de 2ª classe serão indenizados pelo valor real da
aquisição, até o limite de 1/4 (um quarto) da remuneração do militar por exercício financeiro. O Comandante da unidade a que pertencer o militar
deverá fiscalizar a padronização e a qualidade exigida para a boa apresentação individual do policial militar e do bombeiro militar." Vê-se, portanto,
que a indenização por aquisição de fardamento é limitada a ¼ (um quarto) da remuneração do requerente no exercício financeiro de 2012, ou
seja, ¼ da soma da remuneração correspondente ao período de um ano, não sendo objeto da legislação limite de quantidade de uniforme a ser
adquirido, desde que atenda à "padronização e a qualidade exigida para a boa apresentação individual do policial militar", nos termos do art. 3º
do Decreto nº 23.391/2002, acima transcrito. Nesse passo, deve o requerido indenizar a parte autora pela aquisição de fardamento, conforme
notas fiscais acostadas aos autos. O requerido comprova que efetuou o pagamento do auxílio-fardamento nos meses de janeiro de 2013 e janeiro
de 2014, nas importâncias de R$ 1.068,00 e R$1.156,77 em cada pagamento. Com efeito, há ser ressaltado que o crédito de R$1.068,00 foi
pago antes de ser completado o exercício seguinte. Logo, este ainda não era devido a título de auxílio fardamento, mas como indenização do
valor gasto com a aquisição do enxoval militar. Todavia, o pagamento efetivado em janeiro de 2014 se deu após o término do exercício de 2013,
restando claro que se trata da manutenção do uniforme. Assim, vislumbro ser passível de ser deduzido do montante devido o pagamento efetivado
pelo réu no mês de janeiro de 2013, ou seja, R$1.068,00. Outro não é o entendimento que predomina na jurisprudência do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO.
NÃO FORNECIMENTO DE FARDAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA A UM QUARTO DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR POR EXERCÍCIO
FINANCEIRO. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno
das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Auxílio fardamento. Na forma do Decreto do Distrito Federal n. 23.391/02,
que regulamenta o art. 2º, alínea "a" e o art. 3º, inciso XII, da Lei 10.486/02, o militar do Distrito Federal tem direito ao fardamento fornecido
pela Corporação, ou ao pagamento do auxílio-fardamento. Porém, não fornecido o material pela Corporação, terá o cadete militar ou soldado
de 2ª classe direito à indenização. 3 - Limite da indenização. O valor da indenização é limitado a um quarto da remuneração anual do militar.
Considerando que o exercício financeiro coincide com o ano civil, e não demonstrado que o valor da indenização superou este valor, é devida a
indenização conforme despesas realizadas pelo servidor (fls.13/17), devendo ser deduzido o montante já adiantado a esse título, de R$ 1.007,63
(fl. 43). 4 - Recurso conhecido e provido, em parte, apenas para reduzir o valor do reembolso fixado na origem para R$ 5.694,77, mantendose, no mais, os fundamentos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. (Acórdão n.758082, 20130110771025ACJ, Relator: AISTON
HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/01/2014, Publicado no DJE:
11/02/2014. Pág.: 206) Por conseguinte, após a dedução acima mencionada, tenho que o valor devido a título de indenização pelo dispêndio com
o fardamento militar é de (R$7.124,96 - R$1.068,00 = R$6.056,96) R$6.056,96 (seis mil e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos). Nesse
sentido, a parcial procedência da pretensão inicial é medida a ser imposta, tendo em conta que o réu logrou êxito em demonstrar que quitou parte
da verba pleiteada pela parte adversa. Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a Thiago Assunção Gonçalves, a título
de restituição de auxílio fardamento referente ao Curso de Formação iniciado no ano de 2012, o valor R$6.056,96 (seis mil e cinquenta e seis reais
e noventa e seis centavos). A correção monetária se dará dos respectivos desembolsos, pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de
remuneração dos depósitos em poupança. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetamse os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para
apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF ? ADINs 4.425
e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por
fim, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2015 11:36:22. Mário Jorge Panno de Mattos Juiz de Direito Substituto
N? 0708776-40.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THIAGO ASSUNCAO GONCALVES. Adv(s).:
DF33269 - CRYSTIANE BONTEMPO PASCOAL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF22080 - FABIO OLIVEIRA LEITE. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0708776-40.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO
ASSUNCAO GONCALVES RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por THIAGO ASSUNÇÃO
GONÇALVES em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do requerido para pagar a quantia de R$7.124,96, a título de auxílio
fardamento. Aduz a parte autora informa que em dezembro de 2012, ingressou no curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito
Federal, arcando com todos os custos relacionados ao fardamento a ser utilizado nas atividades da Academia. Acrescenta que há legislação no
Distrito Federal garantindo aos militares, cadetes e soldados de 2ª classe, o recebimento do uniforme da corporação, bem como que, no caso de
não recebimento, seja pago o denominado auxílio-fardamento. Informa que não obteve sucesso na esfera administrativa para o ressarcimento
do gasto com o enxoval militar, razão pela qual requer sejam ressarcidos os respectivos valores. Em contestação o Distrito Federal mencionou
que o benefício reclamado foi pago ao autor nos meses de janeiro de 2013 e janeiro de 2014, nas importâncias de R$1.068,00 e R$1.156,77.
Ademais, teceu considerações em relação à legislação que rege a matéria e manifestou pela improcedência do pedido em razão de ter efetuado
o pagamento das verbas pleiteadas. Perfunctoriamente relatado. Decido. Os documentos e argumentos carreados aos autos são suficientes para
dirimir o conflito. Por conseguinte, promovo o julgamento antecipado da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 330, I do CPC.
Não há questões preliminares a serem apreciadas. Do mérito. Verifica-se que o ponto nodal da lide reside em saber se os valores despendidos
pelo requerente devem ser restituídos a título de auxílio fardamento. Analisando os autos verifico que a parte autora efetivamente faz jus ao
recebimento do auxílio fardamento reclamado, sendo incontroverso o fato de que este, ao ingressar na Academia de Polícia Militar, não recebeu
da corporação o respectivo fardamento, nos termos do art. 2º do § 1º do Decreto nº 23.391/2002, tampouco logrou demonstrar tê-lo indenizado
ao autor. No que diz respeito ao valor que seria devido, vale transcrever o conteúdo dos artigos 1º e 2º da Lei 10.486/2002. Vejamos: "Art. 1º A
remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou
Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a)
de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário. Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações
são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal
têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: (...); d) auxílio-fardamento; (...);" Ainda, quanto aos artigos
2º e 3º do Decreto nº 23.391/2002, que regulamenta o pagamento do auxílio fardamento previsto na Lei de Remuneração dos Militares do Distrito
Federal. "Art. 2° - Os militares do Distrito Federal, no desempenho de atividades de natureza ou interesse policial-militar ou bombeiro-militar, farão
jus ao pagamento do auxílio-fardamento ou ao fornecimento de uniformes, em conformidade com o disposto na tabela II do anexo IV da Lei nº
10.486, de 04 de julho de 2002. § 1º O cadete e o soldado de 2ª classe receberão os uniformes e roupas de cama a serem utilizados durante o
respectivo curso, nas datas estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais. § 2º Os militares enquadrados na alínea "d" da tabela referida
no caput terão o pagamento do auxílio-fardamento realizado em parcela única e escalonado de janeiro a outubro de cada exercício financeiro,
devendo ser adotados critérios pelas corporações de forma a possibilitar o pagamento de aproximadamente 1/10 (um décimo) do efetivo por
mês. Art. 3° - Quando o fardamento não for fornecido pelas corporações, os cadetes e soldados de 2ª classe serão indenizados pelo valor real da
aquisição, até o limite de 1/4 (um quarto) da remuneração do militar por exercício financeiro. O Comandante da unidade a que pertencer o militar
deverá fiscalizar a padronização e a qualidade exigida para a boa apresentação individual do policial militar e do bombeiro militar." Vê-se, portanto,
que a indenização por aquisição de fardamento é limitada a ¼ (um quarto) da remuneração do requerente no exercício financeiro de 2012, ou
seja, ¼ da soma da remuneração correspondente ao período de um ano, não sendo objeto da legislação limite de quantidade de uniforme a ser
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