TJDFT 24/02/2015 - Pág. 822 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
advogado constituído nos autos, sendo este intimado por meio de publicação no DJ-E. 4. Quanto à publicação do edital, providência cabível ao
exequente, deve ser comprovada no prazo de 10 dias, sob pena de se entender que houve desistência da diligência. 5. Intimem-se. Brasília DF, sexta-feira, 06/02/2015 às 18h25. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.029886-2 - Embargos A Execucao - A: MASSA FALIDA DA VERTAX REDES E TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).:
DF035053 - Carlos Carvalho Duarte Neto. R: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. A: GUAJA
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF023964 - Bras Ferreira Machado. A: FRANCISCO TONY BRIXI DE SOUZA. Adv(s).:
DF023964 - Bras Ferreira Machado. 1. Intimem-se pessoalmente as partes para manifestarem-se sobre a cota de fl. 198/199. Brasília - DF, sextafeira, 06/02/2015 às 18h25. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2002.01.1.018902-6 - Execucao - A: INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado.
R: LUCIENE VASQUES CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Cuida-se Ação de Execução entre as partes em epígrafe,
devidamente qualificada nos autos. 2. À fl. 305/306, o exequente requereu a extinção com a consequente expedição de certidão de crédito
em seu favor. 3. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, conforme artigo 267, IV,
combinado com o artigo 598 do Código de Processo Civil. 4. Sem custas e sem honorários. 5. Transitada em julgado, expeça-se certidão de
crédito, observando que deverá contemplar o débito, conforme planilha à fl.306, e indicar a última atualização que conste dos autos, na forma
do modelo disponibilizado no Provimento nº 9/2010. 6. Vista à Defensoria Pública. 7. Após, arquivem-se os autos, independentemente de baixa.
Brasília - DF, sexta-feira, 06/02/2015 às 18h26. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.143389-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO OURO VERMELHO I. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite
Ribeiro. R: JOSE CLAUDIO GORGULHO TIMOTEO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de Ação de Cobrança sob o rito
sumário em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. As partes acostaram aos autos, às fls 155/156, termo de acordo
extrajudicial, pelo qual compõem a lide na forma ali avençada. A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de
ser executado pelo credor em caso de inadimplemento. Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos
efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito judicial
de fls. 143 e atribuo a esta sentença força de alvará para autorizar JOSE CLAUDIO GORGULHO TIMOTEO, portador da CI nº 18.979.478 SSP/
SP, CPF: 117.330.188-75, a levantar a importância de R$ 588,18 (Quinhentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos) e demais acréscimos
depositados na conta judicial sob ID's 072014000013765226 e 072014000013765234, agência 4200, Banco do Brasil. O executado deve retirar
cópia desta decisão no prazo de 10 dias em cartório. Custas finais pelo executado, se houver. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivemse os autos, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, conforme acordo de fl. 156. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se, com vista
pessoal à Defensoria Pública. Brasília - DF, sexta-feira, 06/02/2015 às 19h18. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.059707-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: J.L.S.. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite. R: IVO PEDRO
MORESCO. Adv(s).: MT07055B - Janone da Silva Pereira. R: ROSALINA REGINA MORESCO. Adv(s).: MT07055B - Janone da Silva Pereira.
R: VALDIR ROBERTO MORESCO. Adv(s).: MT07055B - Janone da Silva Pereira. R: ANETE LUIZA ZANDONA MORESCO. Adv(s).: MT07055B
- Janone da Silva Pereira. R: VALDECIR RENATO MORESCO. Adv(s).: MT07055B - Janone da Silva Pereira. R: DELCRESTIANA LUIZA
FERREIRA MORESCO. Adv(s).: MT07055B - Janone da Silva Pereira. INTERESSADA: UMUARAMA SOCIEDADE DE ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: (.). 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Em face do efeito suspensivo concedido,
aguarde-se julgamento do Agravo de Instrumento. 3. Seguem informações. 4. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 06/02/2015 às 18h28. Caio
Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2002.01.1.030740-5 - Execucao de Sentenca - A: CLAUDIO DE OLIVEIRA LACERDA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. A: CARLOS RAIMUNDO
TEIXEIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CICERO PEITO MACEDO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CLAUDIO
KRAMER DE MESQUITA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: FRANCISCO GILSON QUEIROZ PRAIA. Adv(s).: DF012409 - Jose
Carlos de Almeida. A: JOSE IVO MARTINS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOSE PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOSE VALDIMIR ALVES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: NIVEA DE FATIMA TABORDA
GUAZZELLI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: WILIAM SILVA GOMES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. 1. Na forma
do CPC, art. 475-J, intime-se o executado para efetuar o pagamento remanescente, conforme cálculos homologados às fls. 1370/1412 e petição
de fls. 1523/1526, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, e de lhes serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da
dívida. Brasília - DF, sexta-feira, 06/02/2015 às 18h29. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.054101-4 - Procedimento Ordinario - A: RICARDO ALEXANDRE GOIS FERREIRA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de
Freitas Fernandes. R: DISCO INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: ALDENORA
BORGES DE SOUZA. Adv(s).: (.). 1. Diante da proximidade do ato, aguarde-se audiência designada. 2. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
06/02/2015 às 18h31. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.095804-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: QUEIROZ FUNDACOES LTDA. Adv(s).: DF012790 - Amaury Aparecido
Galdino. R: VELOX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO LOPES DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: MARCOS EDUARDO FRANCO REGO. Adv(s).: (.). 1. Indefiro, por ora, o pedido de fls. 206, item "c", pois os autos não permitem entrever,
ainda, que a venda mencionada no petitório tenha sido capaz de reduzir a requerida à insolvência. 2. Fica dispensada a intimação dos devedores
sobre fls. 239, item 2 e fls. 243. 3. Diga a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que for de seu interesse para tal fim. Int.
Brasília - DF, sexta-feira, 06/02/2015 às 18h45. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
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