TJDFT 16/03/2015 - Pág. 732 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de março de 2015
observo que já foram realizadas várias diligências com o intuito de localizar bens. Todavia, constata-se que o presente processo está parado
por mais de um ano por inércia do credor e/ou há mais de seis meses está sem localização de bens passíveis de constrição. Assim, com
espeque no art. 1º do provimento nº 9 de 2010 da Corregedoria do Distrito Federal e Territórios, determino a intimação do advogado da parte
credora, esclarecendo que deverá no prazo de 48h promover o andamento do feito sob pena de Extinção, informando que a extinção contida no r.
provimento possui os seguintes procedimentos especiais: "Art. 2º Após o trânsito em julgado da sentença de extinção, a serventia judicial expedirá
Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes
requisitos: I - nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do
qual consta o título executivo; III - número do CPF do(a) devedor(a), se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF
do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos autos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários
advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação
da conta de liquidação. Art. 3º Não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito. (...) Art. 5º Expedida a certidão
deverá ser lançado no sistema informatizado (SISTJ) o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".
Parágrafo único. O arquivamento definitivo, nas hipóteses deste provimento, não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de
Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitado integralmente o
débito. Art. 6º Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio
de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento
de custas." Esclareço, portanto, que a extinção e arquivamento pretendido pelo provimento acima não resulta em dano ao credor. Posto isso,
determino a intimação do advogado nos moldes supra apresentados. Após, voltem-me imediatamente. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/03/2015
às 17h41. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.030520-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: MARIA PATRICIA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o bloqueio
via BACENJUD. Cumpra-se. Diante do uso do BACENJUD transfiro o(s) valor(es) bloqueado(s) - R$ 193,04 e R$ 67,89 para uma conta
judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília S/A como fiel depositário da quantia penhorada. No mesmo ato, e diante
do detalhamento da resposta de bloqueio em anexo, declaro efetivado o arresto, caso em que esta decisão, com fulcro no princípio da
instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto de arresto. Citem-se e intimem-se. P. I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 14h41.
Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.089741-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: BOM VIVANT BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MAIARA RANI SALES DE JESUS. Adv(s).: (.). Defiro o bloqueio via BACENJUD. Cumpra-se. Diante do uso do BACENJUD transfiro o(s) valor(es)
bloqueado(s) - R$ 170,19para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília S/A como fiel depositário da quantia
penhorada. No mesmo ato, e diante do detalhamento da resposta de bloqueio em anexo, declaro efetivado o arresto, caso em que esta decisão,
com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto de arresto. Citem-se e intimem-se. P. I. Brasília - DF, quintafeira, 12/03/2015 às 14h36. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.110700-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF034880 - Marcelo Andrade Chaves,
MG082770 - Fernando Andrade Chaves. R: CENTRO AUTOMOTIVO STEPHANIE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS DE
SOUSA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ADENI BORGES MARTINS. Adv(s).: (.). Defiro o bloqueio via BACENJUD. Cumpra-se. Diante do uso do
BACENJUD transfiro o(s) valor(es) bloqueado(s) - R$ 95,87 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília
S/A como fiel depositário da quantia penhorada. No mesmo ato, e diante do detalhamento da resposta de bloqueio em anexo, declaro efetivado
o arresto, caso em que esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto de arresto. Citem-se e
intimem-se. P. I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 14h38. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.014535-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF029379
- Laiana Veras de Novais. R: BROKADOS COM DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A nota fiscal, por si só, não constitui
título executivo extrajudicial, necessitando da apresentação da respectiva duplicata mercantil, que é o título cambiário apto a aparelhar a
presente ação de execução. Ademais, dispõe a jurisprudência que duplicata sem aceite é documento hábil a embasar a execução de título
extrajudicial, desde que esteja protestada e com comprovante de entrega da mercadoria: "APC -Apelação Civel, Relator(a): ESDRAS NEVES,
Processo: 20110510115385APC APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA
DE MERCADORIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A DUPLICATA SEM ACEITE, MAS PROTESTADA E
ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA, É TÍTULO HÁBIL PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO." Assim sendo, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, juntando a duplicata que pretende ver executada e o comprovante
da respectiva mercadoria, sob pena de não recebimento da inicial. P. I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 16h50. Paloma Fernandes
Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.014667-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF029046 - Alessandra Nunes da Costa. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
No presente processo observo que já foram realizadas várias diligências com o intuito de localizar bens. Todavia, constata-se que o presente
processo está parado por mais de seis meses sem localização de bens passíveis de constrição. Assim, com espeque no art. 1º do provimento
nº 9 de 2010 da Corregedoria do Distrito Federal e Territórios, determino a intimação do advogado da parte credora, esclarecendo que deverá
no prazo de 48h promover o andamento do feito sob pena de Extinção, informando que a extinção contida no r. provimento possui os seguintes
procedimentos especiais: "Art. 2º Após o trânsito em julgado da sentença de extinção, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor
do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - nome e endereço
das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III número do CPF do(a) devedor(a), se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora,
quando tais dados constarem dos autos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente
fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º
Não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito. (...) Art. 5º Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema
informatizado (SISTJ) o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Parágrafo único. O arquivamento
definitivo, nas hipóteses deste provimento, não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição porque ainda pendente
a dívida, sendo vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitado integralmente o débito. Art. 6º Encontrados bens
de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída
com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas." Esclareço,
portanto, que a extinção e arquivamento pretendido pelo provimento acima não resulta em dano ao credor. Posto isso, determino a intimação
do advogado nos moldes supra apresentados. Após, voltem-me imediatamente. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 16h18. Paloma
Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
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