TJDFT 18/03/2015 - Pág. 1008 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de março de 2015
citação do segundo executado, às fls. 111/114, sem êxito no cumprimento da diligência. Certifico, ainda, que juntei e-mail encaminhado pelo
Juízo Deprecado, solicitando recolhimento de custas referente à Carta Precatória, referente ao primeiro executado, de f. 93. Certifico, porém,
que as custas foram recolhidas, à f. 96/98. Autorizado pela Portaria 01/2015 deste Juízo, reencaminhei ao Juízo Deprecado, nesta data, por email, as referidas custas, conforme comprovante em anexo. Autorizado(a) pela Portaria 01/2015 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo
endereço para o primeiro executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2015 às 17h14. .
Nº 2013.01.1.085153-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ZILKA SCARANO PAES. Adv(s).: DF004357 - Joana D'arc Alves Barbosa
Vaz de Mello, DF034482 - Eraldo Campos Barbosa. R: CARLA DE CARVALHO CAMPOS SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
que juntei o AR de fl. 153v, bem como a petição de fl(s). 155, em que a Exequente ZILKA SCARANO PAES solicita que a citação da parte
executada seja feita mediante Carta com AR. Certifico, ainda, que nos processos de execução há vedação legal para citação via postal (art.
222, d, do CPC). Ressalte-se que na execução o devedor é citado para pagar a dívida e, não o fazendo no prazo legal, munido da segunda
via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e avaliação (art. 652, §1º, do CPC). Nesta oportunidade, intimo
o exequente a comprovar o pagamento das custas no juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília DF, quinta-feira, 05/03/2015 às 17h15. .
Sentenca
Nº 2014.01.1.012978-6 - Embargos A Execucao - A: CICERO CANDIDO SOBRINHO. Adv(s).: DF034748 - Fabiano Euripedes de Sousa,
DF039336 - Emylen Natalia Soares Barbosa da Silva. R: LUIZA KAZUKO OZAKI. Adv(s).: DF011110 - Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (Três Mil Reais). Fica, desde já, a parte embargante
intimada a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena
de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC, bem como novos honorários pela fase de cumprimento, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) do total devido.. Fica, também, intimada a parte embargada para dizer, em até 5 (cinco) dias do término do prazo
para pagamento espontâneo, se tem interesse no cumprimento forçado. Nesta hipótese deverá juntar planilha atualizada do débito e recolher as
custas iniciais da fase de cumprimento, bem como requerer as medidas executórias que entender cabíveis. Decorrido o prazo estabelecido no
parágrafo anterior e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria: Traslade
cópia desta sentença para os autos da execução. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2015
às 17h20. Josmar Gomes de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.111183-4 - Execucao - A: CASA OURO COMERCIO DE JOIAS LTDA. Adv(s).: DF010536 - Robson Alves Moreira. R:
MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei sem cumprimento
o mandado de penhora, avaliação e intimação de fls. 102/103. Autorizado pela Portaria nº 01/2015, diga o Exequente acerca da avaliação feita
sobre o bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2015 às 17h22. .
Nº 2014.01.1.149294-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF014471 - Andrea Ribeiro Moreira,
DF035139 - Marco Andre Honda Flores. R: VANDEILTON GONCALVES SANTANA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDEILTON
GONCALVES SANTANA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei a petição de fl(s). 85, do Exequente ITAU UNIBANCO SA. Nesta oportunidade, intimo
a parte a esclarecer a qual cidade satélite pertence o endereço informado para aditamento, tendo em vista o mesmo estar incompleto. Brasília
- DF, quinta-feira, 05/03/2015 às 17h26. .
Nº 2013.01.1.093436-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto
Avila Nunes Guimaraes. R: PATRICIA DANIELE SANTOS ALENCAR. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o
mandado de fls. 104/113, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizada pela Portaria 01/2015 deste Juízo, intimo o exequente a informar
novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2015 às 17h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.086450-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO OESTE OLEO QUIMICA LTDA. Adv(s).: GO028944 - Dobson
Deyner Vicentini Lemes. R: MAIS LAR HOME CENTER LTDA. Adv(s).: DF041615 - Juliana Freitas Lana. Ante o exposto: a) indefiro a alteração
do pólo passivo; b) defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 02/10/2014. Decorrido aquele prazo,
intimem-se as partes para, em até 5 (cinco) dias requerem o que entende de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2015 às 17h46. Josmar
Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.177911-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA ME. Adv(s).:
DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. R: NINNONROSE TRANCOSO CORTEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de citação por
edital, vez que há nos autos pesquisa anterior informando que há endereços disponíveis para diligência, nos quais o exequente não demonstrou
interesse em executá-la. Nos termos do art. 219, §§ 2º e 3º, incumbe ao autor promover os meios de citação da parte contrária no prazo de 10
(dez) dias, prorrogáveis até 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo por falta de desenvolvimento regular. Assim, indefiro o pedido
de citação por edital, diante da evidente nulidade do ato, em vista da existência de endereço conhecido e não diligenciado, e confiro à parte
exequente o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para posicionar-se objetivamente quanto ao dever de citação da parte contrária, sob pena
de extinção do processo por falta de desenvolvimento regular. Intime-se o exequente. Brasília - DF, sexta-feira, 06/03/2015 às 16h56. Josmar
Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.062796-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EVERALDO BATISTA DINIZ. Adv(s).: DF021180 - Everaldo Batista Diniz.
R: VANIOS MAFISSONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls. 87 para determinar a penhora da quantia executada no rosto dos
autos 2007.01.1.091294-0 - 13a Vara Cível. Atente a Secretaria que os autos encontram-se no Tribunal aguardando apreciação do recebimento
de Recurso Especial, conforme acompanhamento processual disponível na intranet. Brasília - DF, sexta-feira, 06/03/2015 às 12h39. Josmar
Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.146169-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CRSS CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: DF013339
- Marcelo Lobato Lechtman. R: JAMILEH KHOURY. Adv(s).: DF011561 - Otelino Dias do Nascimento. Embora não tenha ocorrido a regular
citação, a executada comparece espontaneamente em Juízo (f. 31/32). Assim, o comparecimento espontâneo por intermédio de advogado
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