TJDFT 23/03/2015 - Pág. 1307 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de março de 2015
- Hudson Garcia da Silva. R: ROBERTO CARVALHO DE ARAUJO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTIME-SE o autor para acostar
aos autos petição inicial de conversão da presente ação em ação de depósito com o pedido de citação por edital. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 17h59. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.07.1.021778-5 - Monitoria - A: EDIONES VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF003931 - Carlos Eduardo Massot Fontoura, DF007905
- Ely Nascimento da Rocha. R: CARLOS MARIO MESQUITA. Adv(s).: GO015544 - Antonio Vilmar Fleury Fernandes, MA003931 - Gabriel
Constancio Lamounier e Barros. Trata-se de Ação Monitória ajuizada em desfavor de CARLOS MÁRIO MESQUITA, onde a parte autora requer
o pagamento do cheque emitido por WISDON CARDOSA DE MESQUITA, já falecido. Alega a parte autora que CARLOS, irmão do "de cujus"
seria seu único herdeiro. Foi proferida decisão, fl. 181, em audiência reconhecendo que o requerido não seria possivelmente o único herdeiro
do Sr. WISDON, eis que estava em tramitação ação de reconhecimento de paternidade na Comarca de Goiânia ajuizada por LUIZ FABIANO
VIEIRA LINO e REGINA CÉLIA VIEIRA LINO. Assim, foi determinado por este juízo que o processo fosse emendado, a fim de incluir no polo
passivo da demanda o espólio do sacador do cheque, Sr. WISDON, sob pena de indeferimento da inicial. Foi juntada a sentença, fls. 321/328,
da Ação Declaratória de Filiação Sócioafetiva pós mortem reconhecendo FABIANO VIEIRA LINO e REGINA CÉLIA VIEIRA LINO como filhos do
"de cujus" e emitente do cheque objeto do litígio, onde passaram a chamar FABIANO VIEIRA LINO MESQUITA e REGINA CÉLIA VIEIRA LINO
MESQUITA. Conforme decisão no inventário, fl. 377, ajuizado por FABIANO VIEIRA LINO MESQUITA e REGINA CÉLIA VIEIRA LINO MESQUITA
na 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, ficou consignado que foi realizado inventário extrajudicial antes do julgamento final da Ação
declaratória mencionada, onde os bens de Sr. WISDON ficaram para CARLOS MÁRIO MESQUITA, tendo em vista que naquele momento era o
único herdeiro do Sr. WISDON. Na mesma decisão, fl. 337, o juiz determinou a suspensão do inventário judicial por 6 meses, até que houvesse
notícia da propositura da competente Ação de Nulidade com petição de Herança por FABIANO e REGINA CÉLIA. O presente processo monitório
foi suspenso por 180 dias, a fim de aguardar a tramitação do feito de inventário judicial. Após o término do prazo de 180 dias, vem a autora
requerer mais 60 dias, ao fundamento que o réu faleceu. Ocorre que não há comprovação que o réu da presente demanda (CARLOS MÁRIO
MESQUITA) tenha falecido, eis que o autor não cumpriu o que restou determinado na decisão de 181, a qual determinou emenda a inicial. Além do
mais, a autora seria genitora de FABIANO VIEIRA LINO MESQUITA e REGINA CÉLIA VIEIRA LINO MESQUITA, filhos do emitente do cheque Sr.
WISDON. Antes de deferir a suspensão, determino que a parte autora: 1 - Junte aos autos cópia integral dos autos nº 201201312331 (fl. 337) em
tramitação na 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia. 2 - Junte cópia integral dos autos de nulidade com petição de Herança, caso tenha sido
ajuizado, proposto por FABIANO VIEIRA LINO MESQUITA e REGINA CÉLIA VIEIRA LINO MESQUITA. 3 - Esclarecer se pretende a continuação
no processamento da presente ação monitória. 4 - Esclarecer se CARLOS MÁRIO MESQUITA faleceu, acostando aos autos certidão de óbito. 5
- Por fim, regularizar o polo passivo da demanda, promovendo a substituição por seu espólio ou todos os herdeiros. Prazo IMPRORROGÁVEL
de 30 dias, sob pena de imediato INDEFERIMENTO DA INICIAL. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/03/2015 às 14h58. Camille Gonçalves Javarine
Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.000666-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF035347 - Fabio Egido Volu, DF044162 - Lindsay Laginestra, PR049118 - Lindsay Laginestra. R:
ARAUJO E GOMES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses,
nos termos do artigo 791, III. Advirta-se o exequente, desde logo, não ser cabível a suspensão "sine die", uma vez que o processo tem como
finalidade a sua utilidade, não podendo o litígio se arrastar eternamente. Neste sentido, transcrevo precedente deste Tribunal: EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO. I - Citado o devedor e não localizados bens penhoráveis, a hipótese é
de suspensão da execução, conforme determina o art. 791, inc. III, do CPC. II - O processo não poderá ficar sobrestado sine die, sob pena de
se eternizar o litígio. Deferida a suspensão de um ano, aplicando-se subsidiariamente à execução o prazo previsto no art. 265, § 5º, do CPC,
conforme autoriza o art. 598 do mesmo texto processual. III - Agravo de instrumento improvido. (Acórdão n. 452036, 20100020146443AGI, Relator
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 29/09/2010, DJ 07/10/2010 p. 196) Assim, findo o prazo de suspensão, intime-se o exeqüente para
que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser retomada a contagem do prazo prescricional. Cumpre ainda ressaltar
que, em face do disposto na Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/10 deste e. Tribunal de Justiça, é possível o arquivamento do feito mediante
expedição de correspondente certidão de crédito a ser entregue ao exequente, caso não haja a localização de bens passíveis de constrição Essa
certidão assegura ao credor a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo e demais decisões constantes
dos autos. Ademais, a execução pode ser retomada pelo credor se encontrados bens penhoráveis, consoante dispõe o art. 6º do Provimento nº
09 de 07/10/2010 da Corregedoria deste e. Tribunal de Justiça. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/03/2015 às 15h01. Camille Gonçalves Javarine
Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.004301-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RAFAEL JORGE CORSINO. Adv(s).: DF029669 - George Mariano da
Silva. R: WERDERSON DE SOUZA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIVIANE FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, onde a curadoria especial apresentou impugnação por
nagatica geral. No processo de execução, todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido, obviamente com o respeito
às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza. O art. 649 do CPC fixa
as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, impedindo que bens destinados à subsistência
do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família. Pois bem. No caso em
tela, a parte executada não comprovou que a totalidade dos valores bloqueados são impenhoráveis. Assim, INDEFIRO a impugnação de fls.
114. Expeça-se Alvará de Levantamento em favor do credor. Após, intime-se o exeqüente para informar, se for o caso, a existência de débito
remanescente, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
16/03/2015 às 17h59. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.000994-6 - Procedimento Ordinario - A: JHT AGUAS CLARAS COM. PRODUTOS EQUIP.ESPORTIVOS LTDA EPP.
Adv(s).: DF028507 - Karla de Sousa Maximo. R: CLARO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA O AR (aviso de recebimento) regularmente cumprido - referente ao mandado de citação -, foi juntado às fls. 206, em 27/01/2015.
O termo a quo do prazo foi 28/01/2015. Em 27/01/2015, o patrono da parte ré, Dr. DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS fez carga
dos autos (fl. 213), restituindo-os no dia seguinte. Durante o transcurso do prazo de defesa, a parte autora reiterou o pedido de antecipação
de tutela, noticiando fato novo, ocasião em que os autos foram feitos conclusos para apreciação do referido pedido. À fl. 222 foi proferido
despacho "Aguarde-se a contestação para reapreciação do pedido de antecipação de tutela antecipada.". Em seqüência, veio aos autos
contestação tempestiva (fls. 223/238), acompanhada de documentos (fls. 239/284). Em preliminar, a ré alega cerceamento de defesa, aduzindo,
em suma, que os autos foram conclusos antes do término do prazo reservado ao oferecimento de defesa. Pois bem. Não vislumbro qualquer
nulidade na conclusão dos autos em período que coincide com prazo reservado à defesa, porquanto não houve no caso vertente qualquer
impedimento à apresentação da contestação. Ao contrário, a parte ré apresentou sua peça de defesa, adentrando-se no mérito da lide, inclusive,
nos termos da contrafé que recebera no momento da citação. In verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PRAZO PARA RESPOSTA. AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A conclusão dos autos no curso do prazo para defesa não constitui obstáculo judicial à prática do ato contestatório, nem traduz justa
causa para o não oferecimento da resposta em tempo hábil. 2. O ato de citação é acompanhado da cópia da inicial, a título de contrafé, o
que, por si só, em princípio, mostra-se suficiente para a elaboração da peça inaugural da contestação. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.444591, 20080110564012APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
1307