TJDFT 26/03/2015 - Pág. 854 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de março de 2015
a título de ajuda de custo. Intimada a se manifestar, a exeqüente alegou a inadequação da via eleita, pugnando pelo prosseguimento do feito (fls.
84/85). O Ministério Público oficiou às fls. 90/93 e apresentou Parecer Técnico n. 33/2015 às fls. 94/97, defendendo a não incidência da pensão
alimentícia sobre a quantia percebida a título de ajuda de custo, em razão de sua natureza indenizatória. Proferida decisão às fls. 112/113, foi
acolhida a cota ministerial e determinada a não incidência dos alimentos sobre o valor da ajuda de custo recebida pelo executado. Intimado a
pagar o débito remanescente (fl. 95/95-verso) o executado juntou comprovante de depósito (fl. 117). À fl. 123, a parte exequente deu quitação a
divida, pugnando, assim, pela extinção do feito. Isso posto, EXTINGO o presente processo de Execução de Alimentos, nos termos do Art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Notifique-se o Ministério Público. Custas pelo requerido. Feitas as anotações e dada baixa, arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 18h26. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.031541-8 - Procedimento Ordinario - A: S.C.D.B.. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso. R: F.M.D.C.B.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. A: G.D.C.B.. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno os
autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil. Ficará suspensa a exigibilidade das verbas da sucumbência em relação ao segundo autor, em decorrência da
gratuidade judiciária anteriormente deferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos. Brasília - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 13h34. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.099520-2 - Divorcio Litigioso - A: A.S.G.. Adv(s).: DF012286 - Washington Luiz da Luz. R: A.M.S.G.. Adv(s).: DF019283 Adailton da Rocha Teixeira, Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo EM PARTE procedente o pedido, resolvendo o mérito da lide, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a partilha igualitária dos direitos e obrigações referentes à promessa de
compra e venda da fração ideal de 7,6% do Empreendimento "Jardins da Lagoa Condo-Resort" (Bangalô 16) do (fls. 15/17 - melhor descrição da
incorporação imobiliária na Cláusula Terceira, fl. 16). Ante a sucumbência recíproca e equivalente (considerando os pedidos deduzidos), arcarão
as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de
50% (cinquenta por cento) para cada uma, compensando-se, com fulcro nos artigos 20, § 4°, e 21 do CPC. Ressalvo, em relação à ré, que as
verbas da sucumbência ficarão suspensas, em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
24/03/2015 às 13h26. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.104932-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.M.B.e.o.. Adv(s).: DF666666 - NPJ - UNICEUB. R: F.M.D.S..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: M.M.B.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: M.A.C.B.. Adv(s).: (.). Homologo, por sentença, o pedido
de desistência e, por conseguinte, apoiado no artigo 267, inciso VIII e § 4o, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de
mérito. Sem custas. Sentença proferida e publicada em audiência. Intimados todos os presentes, os quais desistem da interposição de recurso
contra esta sentença, ficando, nesta data, certificado o seu trânsito em julgado. Expedidas as diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2015 às 19h06. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.095017-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: R.A.C.A.. Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino Silva. R: T.N.C.A..
Adv(s).: DF019249 - Pedro Aurelio Rosa de Farias. Ante o exposto, julgo EM PARTE procedente o pedido para revisar os alimentos e fixá-los
no valor correspondente a 15% (quinze por cento) de toda a renda obtida pelo autor, abrangendo a remuneração do cargo público (procurador
do Distrito Federal) e do magistério (incluindo o ensino superior e as aulas preparatórias para concursos), bem como as verbas eventualmente
acrescidas em razão do exercício da advocacia (pública ou privada). Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código
de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas processuais e cada uma arcará com os
honorários advocatícios de seu patrono. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 13h30. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2014.01.1.199955-7 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: J.M.D.A.. Adv(s).: DF019468 - Frederico Soares de
Alvarenga. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: P.S.D.P.D.A.. Adv(s).: DF019468 - Frederico Soares de Alvarenga. Os requerentes
ajuizaram Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de homologação de acordo. Emenda à inicial às fls. 31/33. O acordo está instruído com os
documentos de fls. 05/22. É o relatório. Passo a decidir. O acordo, para ser homologado, deve ser celebrado por partes devidamente representadas
em juízo e atender aos seus interesses. No caso vertente, observo que o acordo preenche os requisitos legais e preserva suficientemente os
interesses das partes. DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil e homologo o
acordo de fls. 02/04 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exonerando o primeiro requerente da obrigação de pagar pensão alimentícia à
sua filha, ora segunda requerente. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, consoante Ofício 16/2012 da PJFMPB/MPDFT, por se tratar
de feito em que não oficia o Ministério Público, segundo orientação da Resolução CNMP n. 16/2012. Custas pelos requerentes. Oficie-se ao
órgão empregador do alimentante para cessar os descontos referentes ao pagamento de pensão alimentícia (fl. 04 - item "d"). Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 13h28. Jaqueline
Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.175193-5 - Procedimento Ordinario - A: C.R.T.. Adv(s).: DF039816 - Rachel Farah, DF043918 - Larissa Barros Coutinho.
R: M.G.B.T.. Adv(s).: DF12482E - Carla de Oliveira Wiechers, Nao Consta Advogado. C.R.T. propôs ação de exoneração e alimentos em desfavor
de M.G.B.T., sob a alegação de que a alimentada possui atualmente 23 anos, sendo bacharela em Administração de Empresas, aluna do curso de
MBA (Master of Business Administration) em Marketing e Comunicação Digital no IESB, e analista de telecomunicações, desde abril de 2014. As
partes apresentaram transação à fl. 49, requerendo a homologação do acordo entabulado. O Ministério Público se absteve de intervir no feito, por
tratar-se de direitos individuais de partes capazes (f. 51-verso). É o relatório. Passo a decidir. O acordo, para ser homologado, deve ser celebrado
por partes devidamente representadas em juízo e atender aos seus interesses. No caso vertente, observo que o acordo preenche os requisitos
legais e preserva suficientemente os interesses das partes. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do inciso III do artigo 269 do Código
de Processo Civil e homologo o acordo de fl. 49, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exonerando o requerente da obrigação de pagar
pensão alimentícia à sua filha, ora requerida (M.G.B.T.). Custas pelo Requerente. Oficie-se consoante o requerido à fl. 49. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 18h27. Jaqueline
Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.018142-3 - Procedimento Ordinario - A: M.S.. Adv(s).: SC034117 - Júlio Cezar Philippi. R: M.A.D.S.O.. Adv(s).: DF666666
- Npj - Uniceub. Ante o exposto, julgo EM PARTE procedente o pedido para revisar os alimentos e fixá-los no valor correspondente a 6% (seis por
cento) da remuneração bruta do autor, abatidos os descontos obrigatórios. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código
de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca e equivalente, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, compensando-se, com
fulcro nos artigos 20, § 4°, e 21 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas da sucumbência em relação à parte ré, beneficiada pela
gratuidade judiciária que ora defiro. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada
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