TJDFT 27/03/2015 - Pág. 1421 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de março de 2015
ser apresentada por advogado. O(as) Autor(as) terá(ão) prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de efetivação
da liminar concedida, para aforar o pedido principal - de conhecimento -, sob pena de cassação da medida e extinção do presente feito, sem
julgamento do mérito. Taguatinga - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 12h18. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.001494-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ANTONIO ALVES GUIMARAES. Adv(s).: DF026976
- Vitalino Jose Ferreira Neto. R: RENEIDY REGINA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANISIO PEREIRA DO
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: LUIZ ALVES BOMFIM. Adv(s).: (.). R: RITA MARIA DA SILVA BOMFIM. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de despejo
por falta de pagamento de imóvel locado para uso residencial. Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos no pedido inicial. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão)
o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios
locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados
em dez por cento sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da
mora. O pedido de remessa dos autos ao contador não será considerado como intenção de pagamento. A purgação da mora deverá ser realizada
pelo devedor, a quem compete calcular o valor atualizaddo do débito, até a data do pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em
valor menor que o efetivamente devido. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Notifique(m)
o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto
para purgar a mora. Taguatinga - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 12h40. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.002091-5 - Monitoria - A: INSTITUTO DE POS GRADUACAO RESENDE. Adv(s).: DF028874 - Rosana Couto de Oliveira,
DF043829 - Franciele Pereira Costa. R: IVONETE SANTANA DOS REIS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado em
termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma
dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da
oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se o mandado
em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas
processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido
de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão
prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do
crédito. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. I. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 19/03/2015 às 18h45. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.005274-7 - Monitoria - A: CENTRO EDUCACIONAL BRASIL CENTRAL. Adv(s).: DF043487 - Lucas Santos Riether
Azoubel. R: ELISABETH CORDEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova
escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c,
todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender),
de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se o mandado em título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários
de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao
Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do
Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se
o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Taguatinga - DF, quinta-feira, 19/03/2015
às 19h09. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.006374-2 - Procedimento Ordinario - A: ALEXANDRA PEREIRA DUARTE. Adv(s).: DF012559 - Evamar Francisco
Lacerda, DF035802 - Flavio Henrique Silva Lacerda. R: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PLANETA VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: (.). Acolho a emenda de fls. 58/71,
cuja contrafé deverá acompanhar o mandado de citação. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s)
comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Apresentada contestação,
caso seja apresentado documento novo ou alegada matéria preliminar, intime-se o autor para réplica. Após, intimem-se as partes a especifiquem
as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, indicando claramente o que se pretende provar, bem como os quesitos em caso de perícia.
Em caso de requerimento de juntada de documento novo, promova-se, dando vista à parte contrária. Havendo requerimento específico, incidente,
intervenção de terceiro, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 12h13.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.007360-6 - Procedimento Ordinario - A: ROBERTO ARTHUR SIMS. Adv(s).: DF027741 - Edemilson Benedito Macedo
Costa. R: BANCO PAN SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo bancário com o réu, pelo valor
de R$ 23.239,68, ficando avençado o desconto mensal de R$ 1.013,25 diretamente no seu contracheque no 5º dia útil de cada mês, parcelados
em 36 vezes. Informa que no mesmo mês em que efetivou o empréstimo, o próprio autor solicitou o seu cancelamento e obteve a resposta
de que o prazo para tal requerimento já havia expirado. Destaca que requereu, então, o envio imediato de boleto para quitação integral do
empréstimo. Alega que, ante a demora no envio do boleto, foram descontadas duas parcelas de seu contracheque. Afirma que mesmo havendo o
desconto das parcelas, no dia 25/11/2014 fez o pagamento integral dos valores de todas as parcelas, totalizando R$ 23.422,14. Explica que após
o pagamento procurou o Banco/réu para informar sobre a quitação do contrato, sendo que ficou acordado entre as partes que o réu ressarciria
o autor pela parcelas pagas. Informa que já se passaram mais de 6 (seis) meses, e o réu não reconhece o valor pago, havendo a continuidade
dos descontos em sua folha de pagamento mensalmente. Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a imediata suspensão
dos descontos no valor de R$ R$ 1.013,23, em sua folha de pagamento, referente ao contrato n° 703781572-2 firmado com o réu, oficiando-se
o seu órgão pagador. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela desde que presentes os requisitos da prova inequívoca do direito invocado bem como a verossimilhança da alegação. Além disto, exigese a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o abuso de direito ou propósito protelatório do réu. Em
análise aos argumentos apresentados e ao documental constante dos autos, não vislumbro a ocorrência dos pressupostos necessários para
a concessão da tutela antecipada, especialmente, em face da inexistência de qualquer possibilidade de dano irreparável. No caso em tela, a
parte autora acostou aos autos do processo o contrato firmado entre as partes (fls. 74/76) e o boleto para quitação do débito (fl. 80). Contudo,
o recibo de pagamento acostado às fls. 82 não possui qualquer identidade com o boleto de quitação emitido pelo banco/réu às fl. 80. Tratase de documentos distintos, os quais pertencem a instituições financeiras diferentes. Assim, não há prova da quitação do débito. Diante disso,
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para expedição de Ofício ao órgão pagador com a finalidade de determinar a suspensão dos
descontos em folha. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de
revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as)
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