TJDFT 07/04/2015 - Pág. 755 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de abril de 2015
voluntário do débito, sob pena de cumprimento de sentença, por execução, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art.
475-J do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 27/03/2015 às 18h57. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.065731-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO.
Adv(s).: BA036597 - Laryssa Brito Moreira, DF011437 - Viviane Becker Amaral, DF05195E - Rafael Silva Moura, DF06374E - Rafael Alexandre
Valadao, DF09261E - Fernanda Azambuja Ribeiro de Souza, DF11432E - Adamir Marcos Cardoso Eleuterio. R: DON TACO FIESTA LTDA EPP.
Adv(s).: DF004059 - Adelino de Carvalho Tucunduva Junior, DF011350 - Kleber de Souza Gouveia, DF016371 - Tatiane Becker Amaral, DF09263E
- Jose Eduardo Xavier Veiga. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, assim como os arts. 155 e 444 do CPC, prevêem que a publicidade dos
atos processuais é regra, ensejando nulidade, se não observada, estando excepcionada apenas quando a preservação do direito à intimidade
do interessado possa vir a ser violada. Neste esteio, o art. 155, I do CPC determinou a possibilidade de decretar segredo de justiça quando
o interesse público o exigir. No caso em comento, a parte autora requereu que o resultado da consulta INFOJUD fosse juntado aos autos e
decretado segredo de justiça, em função das informações sigilosas nele contidas. Contudo, a imposição de segredo de justiça somente pode se
dar de forma excepcional, e a criação da pasta própria para o armazenamento das informações colhidas pelo INFOJUD satisfaz a necessidade
da parte solicitante, sem trazer qualquer prejuízo para a intimidade do consultado, bastando o autor vir ao cartório para ter acesso aos dados.
Portanto, o quanto alegado pelo autor não se mostra suficiente para restringir a publicidade deste processo. Desta forma, indefiro o pedido de fl.
615. Certifique-se o decurso do prazo deferido à fl. 600. Brasília - DF, sexta-feira, 27/03/2015 às 17h54. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.150298-4 - Procedimento Ordinario - A: BRASAL INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF011161 Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: RITA DE CASSIA MILAGRES TEIXEIRA VIEIRA. Adv(s).: DF021414 - Leandro Teixeira Vieira, Nao Consta
Advogado. R: JAIRO VIDAL VIEIRA. Adv(s).: (.). Dê-se vista de 5 (cinco) dias à parte autora dos documentos juntados às fls 182/184 e, após,
anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 27/03/2015 às 18h. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.003634-3 - Procedimento Ordinario - A: PRESTA CONSTRUTORA E SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: GO018438 Antonio Carlos Ramos Jube. R: VALE FORTE LTDA EPP. Adv(s).: DF036467 - Wagner Pereira da Silva. A: PRESTA SERVICOS TECNICOS
LTDA. Adv(s).: (.). A: FOCCUS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a Decisão interlocutória/ despacho
de fl. 242 foi disponibilizada(o) no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30.03.2015, todavia, não constou da publicação o nome do patrono do RÉU,
razão pela qual deverá ser novamente publicada. Decisão Indefiro a produção da prova oral requerida à fl. 239, visto que esta se revela inócua
ao deslinde da controvérsia. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo necessidade de serem produzidas
outras provas, comportando, pois, o julgamento antecipado, na forma do art. 330,I, CPC. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para
sentença. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/03/2015 às 13h05. .
Nº 2011.01.1.180281-7 - Cumprimento de Sentenca - A: RAIMUNDA MIGUEL DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF010773 - Adeliton
Rocha Malaquias. R: SAVE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da Silva. Por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara, nos termos da Portaria nº 02/2013, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, segunda-feira, 30/03/2015 às 13h16. .
Nº 2015.01.1.031146-2 - Procedimento Sumario - A: BUSLIK ADVOGADOS. Adv(s).: DF041191 - Ygor Alexander Sem Buslik. R: REGUS
DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a Decisão interlocutória/ despacho que foi disponibilizada(o) no Diário
da Justiça Eletrônico do dia 30.03.2015 difere da existente nos presentes autos, fl.36, razão pela qual envio para publicação. Decisão Cuida-se
de ação pelo rito sumário. Designo o dia 20/05/2015 às 14:40h para realização de audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/BSB localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. Intime-se a parte autora por meio do DJE, tendo em vista que o
advogado constituído nos autos possui poderes para transigir. Cite-se e Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/03/2015 às 13h09. .
DECISAO
Nº 2011.01.1.083020-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GUEIROS ADVOGADOS e outros. Adv(s).: DF019740 - EVERARDO
RIBEIRO GUEIROS FILHO. R: MANACA SA ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO. Adv(s).: SP246686 - FÁBIO SALES DE BRITO. A:
FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS. Adv(s).: DF019740 - EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão
de fls. 881 a 883, certificando nos autos. Após, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 27/03/2015 às 15h56. Wagner Pessoa
Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.031492-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: LCC EMPREEDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).:
DF042275 - ATILA RAMOS TAVARES. R: ROGERIO FERNANDO TASSO MONTEIRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Emende-se para
comprovar, por meio da juntada de documento idôneo, os débitos relativos ao IPTU, a fim de viabilizar a purga da mora, nos termos do art. 59, §3º
c/c art. 62, II, Lei 8.245/91. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, quarta-feira, 25/03/2015 às 17h35. Wagner
Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Decisão
Nº 2012.01.1.097513-2 - Acao de Rito Ordinario - A: RAFAEL MARQUES BRITO DA SILVA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de
Oliveira. R: JOAO MILKI NETO. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. R: HOSPITAL E CLINICAS SK STECKELBERG LTDA. Adv(s).:
DF016646 - Roberta Alves Zanatta. Recebo a apelação de fls. 467/480, no duplo efeito. Venham as contrarrazões. Após, subam os autos ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as homenagens deste juízo. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/03/2015 às 13h29. Wagner
Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.169096-0 - Procedimento Sumario - A: RESIDENCIAL TAGUAVILLE. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca Andrade.
R: IANDRA ROCIO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a Decisão interlocutória/ despacho que foi disponibilizada(o)
no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30.03.2015 difere da existente nos presentes autos, fl. 126, razão pela qual envio para publicação.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 123/125, sem cumprimento, razão pela qual promovo a intimação da
parte AUTORA a fim de que se manifeste a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 30/03/2015 às 13h32. .
Sentença
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