TJDFT 08/04/2015 - Pág. 1073 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de abril de 2015
2ª Vara Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE ABRIL DE 2015
Juíza de Direito: Andreza Alves de Souza
Diretor de Secretaria: Luiz Roberto de Almeida
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2013.03.1.036708-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
CELSO FRANCISCO e outros. Adv(s).: DF016788 - MAUREN PORTO ALEGRE DOS SANTOS. R: RUTINEIA FONSECA DA SILVA. Adv(s).:
DF666666 - NPJ - UNICEUB. R: WILSON PIO DO COUTO. Adv(s).: DF017573 - JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR. R: ANDREY
CAVALCANTE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031588 - RAFAEL MACHADO LOPES. R: JOSE ALDREY DO CARMO SILVA. Adv(s).: DF016567 RAFAEL CALVET CORTES. R: LUIS PAULO SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF017573 - JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR.
R: ROBERVAL JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: JADER DOS SANTOS KLEIN. Adv(s).:
DF016788 - MAUREN PORTO ALEGRE DOS SANTOS. R: JOSE EDSON RODRIGUES DAS CHAGAS. Adv(s).: DF016788 - MAUREN PORTO
ALEGRE DOS SANTOS. R: ALDEMIR FERREIRA DE BRITO. Adv(s).: DF043357 - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. CONCLUSÃO: Pelo
exposto, e por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL formulada na denúncia para condenar
CELSO FRANCISCO, WILSON PIO DO COUTO, ANDREY CAVALCANTE OLIVEIRA; RUTINEIA FONSECA, JOSÉ ALDREY DO CARMO SILVA,
LUIS PAULO SOARES DOS SANTOS, ROBERVAL JOSÉ DOS SANTOS, JADER DOS SANTOS KLEIN, JOSÉ EDSON RODRIGUES DAS
CHAGAS e ALDEMIR FERREIRA DE BRITO, todos qualificados nos autos, nas penas dos artigos 288, parágrafo único, 155, § 4º, I e IV e
251, § 2º, todos do Código Penal Brasileiro; para condenar RUTINEIA FONSECA DA SILVA, qualificada nos autos, nas penas do artigo 288,
parágrafo único do Código Penal Brasileiro e para condenar ANDREY CAVALCANTE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nas penas dos artigos
288, parágrafo único, artigo 155, § 4º, I e IV, 251, § 2º, e artigo 171, caput, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. Passo à aplicarlhes a pena. DOSIMETRIA DA PENA: (...) DISPOSIÇÕES FINAIS: Em caso de recurso, expeçam-se cartas de guia provisória em relação aos
sentenciados que se encontram presos. Condeno os réus nas custas processuais, ficando eventual isenção de custas a cargo do juízo das
execuções. Com o trânsito em julgado da sentença, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e façam-se as comunicações necessárias.
Oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando a adoção de providências para a regularização dos registros dos
antecedentes penais dos sentenciados ROBERVAL, JOSÉ EDSON e JOSÉ ALDREY, eis que os registros obtidos para prolação da presente
sentença foram extraídos diretamente do site do Tribunal, não havendo qualquer informação a esse respeito no INI. Por ocasião da intimação da
presente sentença, o Ministério Público deverá manifestar-se expressamente quanto aos ofícios de fls. 2.080/2.081, 2.231, 2.447, vindo os autos
conclusos para deliberação quanto às referidas solicitações tão logo os autos retornem à secretaria desse juízo, a fim de evitar o retardamento
do prosseguimento das demais apurações decorrentes do IP que originou a presente ação penal. P.R.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 13/02/2015
às 17h01. Andreza Alves de Souza Juiza de Direito .
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