TJDFT 09/04/2015 - Pág. 570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de abril de 2015
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE ABRIL DE 2015
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.017047-5 - Usucapiao - A: CRISTIANO GOMIDE FERREIRA. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. LITISCONSORTE PASSIVO: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim. Sobre o pedido de suspensão formulado pelo autor, diga a ré. Brasília DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 17h32. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.203646-6 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: JONAS SOUZA PIRES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e espólios interessados, em 16 de dezembro de 2010,
e da respectiva sentença homologatória proferida nos autos nº 2009.01.1.197469-8, digam as partes se ainda subsiste algum interesse jurídico
a ser dirimido que ainda dependa de decisão judicial. Na hipótese de persistirem obrigações ajustadas no referido TAC que ainda permanecem
pendentes de cumprimento, deverão as partes apontá-las objetivamente, como ainda fundamentar a necessidade ou utilidade do processo, sob
efeito de ser considerada prejudicada a pretensão inicial pelo motivo superveniente. Lado outro, na hipótese de simples desistência, o pedido
respectivo deverá indicar eventuais condições no que tange à repartição dos ônus econômicos do processo. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 17h47. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.203651-3 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: GERSON PAULINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e espólios interessados, em 16 de dezembro de 2010,
e da respectiva sentença homologatória proferida nos autos nº 2009.01.1.197469-8, digam as partes se ainda subsiste algum interesse jurídico
a ser dirimido que ainda dependa de decisão judicial. Na hipótese de persistirem obrigações ajustadas no referido TAC que ainda permanecem
pendentes de cumprimento, deverão as partes apontá-las objetivamente, como ainda fundamentar a necessidade ou utilidade do processo, sob
efeito de ser considerada prejudicada a pretensão inicial pelo motivo superveniente. Lado outro, na hipótese de simples desistência, o pedido
respectivo deverá indicar eventuais condições no que tange à repartição dos ônus econômicos do processo. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 17h47. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.113264-8 - Cumprimento de Sentenca - R: SANIA VIRGINIA POLICENO. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao, DF038311
- Fernando Ramos Goncalves. A: PAULO CESAR GONTIJO. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves
Filho, DF026102 - Christine Helena Costa Jacaranda, DF11266E - Renato Sampaio Rodrigues. Defiro a realização de pesquisa, via INFOJUD, do
endereço de Sania Virginia Policeno, conforme requerido. Seguem informações obtidas, devendo a parte requerente promover o andamento do
feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 16h29. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034257-2 - Procedimento Ordinario - A: ANA LUCIA EVANGELISTA DE JESUS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se para instrução conjunta com os
demais processos de conhecimento em apenso, inclusive os embargos de terceiro opostos pela mesma autora desta demanda. I. Brasília - DF,
terça-feira, 07/04/2015 às 13h21. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.026912-7 - Usucapiao - A: ARTUR RIBEIRO FILHO. Adv(s).: DF012001 - Divino de Oliveira Sales, DF016870 - Flavia
Adriana Ramos. R: MARIA ANGELICA FERREIRA DA ROSA E SOUZA. Adv(s).: (.). R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota
Melo, DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa, DF777777 - Procurador do DF. INTERESSADA: UNIAO. Adv(s).: DF019181 - Eduardo de Oliveira
Silva. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF033750 - Rodrigo Jose
Marcondes Pedrosa Oliveira. À Secretaria do Juízo para que autue em autos apartados o pedido constante de fl. 331 e seguintes até o final.
Defiro a realização de pesquisa, via INFOJUD, das últimas declarações de IRPF conforme requerido. Seguem informações obtidas, devendo a
parte requerente promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 15h43. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.018022-6 - Embargos de Terceiro - A: JULIO CESAR SILVA PERES. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva,
DF12976E - Rafael Campos de Abreu. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerandose que a reintegração de posse determinada nos autos originários encontra-se suspensa a pedido da própria parte embargada, corroboro a
suspensão do ato especificamente para o lote reclamado pelo ora embargante. Cadastre-se a representação processual da parte embargada.
Após, cite-se-a, por publicação, para que apresente sua resposta à presente demanda, em quinze dias. Publique-se. Brasília - DF, terça-feira,
07/04/2015 às 15h37. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.137503-7 - Usucapiao - A: MAURO D ABADIA DOS SANTOS RABELO. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira. R:
ANTONIO JOAQUIM CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LEONICE RODRIGUES RABELO. Adv(s).: (.). R: IRIA BERNARDINA
DE JESUS. Adv(s).: (.). R: JOAO JOAQUIM CAETANO. Adv(s).: (.). R: IZABEL VIEIRA. Adv(s).: (.). R: JEOVA OL MATOS (CONFINANTE).
Adv(s).: (.). R: OSVALDO DOS SANTOS RABELO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MANOEL SARDINHA E SILVA (CONFINANTE). Adv(s).: (.).
R: BENEDITO JOAQUIM CAETANO. Adv(s).: (.). R: FELISMONA BERNARDES DE JESUS. Adv(s).: (.). R: MARTILIANO JOAQUIM CAETANO.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. Acerca da contido na manifestação
autoral de fls. 375/379, intime-se o Distrito Federal. Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 17h24. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2009.01.1.019544-6 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE IRMAO DE SOUZA. Adv(s).: DF025438 - Joao Paulo de Carvalho
Bimbato. A: CEASA DF CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL SA. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno,
DF017888 - Marcelo Mendes de Almeida. R: ADILAIR FRANCISCA DE SOUZA. Adv(s).: DF015666 - Mozart dos Santos Barreto, DF022612
- Reilos Monteiro, DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato, DF026246 - Lorena Domingos Melo, DF039378 - Alcione Leite Tomaz. A:
PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, DF032882 - Rachel Carneiro de Abreu Marques. A:
BAVARIA INCORPORADORA E CONSTRUCOES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE
BRASILIA - SAB. Adv(s).: DF035856 - Thaiza Oliveira Weiss de Carvalho. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Defiro a realização de pesquisa
via RENAJUD. Seguem informações obtidas, devendo a parte requerente promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 15h15. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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